PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Edinaldo do Nascimento Santos era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 520.108.191-2), desde 01 de abril de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Edinaldo do Nascimento Santos era casado e tinha por endereço residencial a Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, sendo distinto daquele informado pela autora na exordial (Rua Visconde de Cabo Frio, nº 54, no Jardim Rey, em Diadema - SP).
- A prova testemunhal, colhida às fls. 140/141, em audiência realizada em 01 de dezembro de 2009, revelou-se inconsistente, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Josefa Menezes de Lima se limitou a afirmar ter sido locadora de uma imóvel onde a autora e o de cujus teriam residido, mas que, posteriormente, eles se mudaram, sem esclarecer a divergência de endereço de ambos ao tempo do óbito.
- A depoente Maricélia de Jesus Silva asseverou ter conhecido o casal em 2002, ocasião em que eles moravam em um imóvel situado no mesmo terreno onde esta vivia, mas que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel próximo. Ocorre que a prova documental mencionada no corpo da decisão evidencia que, em 2002, a autora e o de cujus não residiam em Diadema - SP. A mesma testemunha afirmou que, por todo o tempo de convívio, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que ela dependia exclusivamente do auxílio financeiro do de cujus, contrariando as provas dos autos, as quais revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela autora por longo período, inclusive ao tempo do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito a anotação de ter sido a própria autora a declarante do óbito, ocasião em que fizera consignar que o de cujus "era casado com pessoa cujo nome desconhece", sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual convívio marital com ele estabelecido.
- O que se extrai da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 19/26), nunca manifestara o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135278774-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alfredo Rodrigues de Melo contava com 74 anos de idade, era viúvo de Tereza Lourdes Laguna de Melo, e tinha por endereço residencial a Rua João Arias, nº 755, no Jardim Planalto, em Clementina - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua João Guilherme, nº 675, no Jardim Libanês, em Clementina - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Sidney Rodrigues de Melo).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 62), em audiência realizada em 06 de junho de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sintetizando que a autora e o falecido eram companheiros, sem esclarecer a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Guilhermina Nunes Correia, ocorrido em 27 de outubro de 2013, restou incontroverso nos autos.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, visto que ela era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o vínculo marital entre o autor e a falecida segurada. Ao reverso, a Certidão de Casamento (id 3955289 – p. 10) faz prova de ser ele casado com pessoa estranha aos presentes autos (Maria Nelci Thomaz), desde 11 de junho de 1977, sem a averbação quanto a eventual separação ou divórcio.
- O cadastro de atendimento ao hipertenso e diabético, em nome de Guilhermina Nunes Correia, traz a informação de que ela tinha por endereço a Rua Projetada Três, nº 201, em Eldorado – MS, sendo o mesmo declarado pelo autor na exordial, contudo, não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 20).
- De igual maneira a ficha de atendimento hospitalar, emitida pela Gerência Municipal de Saúde de Eldorado – MS, em nome da de cujus, não faz referência à pessoa do autor e também não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 32).
- Frise-se, ademais, que a única testemunha inquirida os autos, prestou depoimento inconsistente e contraditório, ao afirmar ter presenciado o convívio marital do autor com a falecida segurada desde 1985, época em que trabalharam juntos na cultura da cana-de-açúcar, contrariando a própria afirmação do autor, no sentido de que passou a conviver com a de cujus tão somente em 1998.
- Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor asseverou que conviveu com a segurada no município de Eldorado – MS (Rua Projetada Três), no entanto, na exordial houvera afirmado que o falecimento da companheira ocorreu no município de Nova Bandeirantes – MT, sem esclarecer a razão da divergência de endereços algo distantes a esse tempo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual consta registro de caráter rural, no período de 1º/06/2003 a 03/01/2005. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Impende ainda salientar que a autora também trouxe, dentre outros documentos, cópias de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em 1977, no qual o marido foi qualificado como lavrador; e de notas fiscais, emitidas em 1995, 1995, 2001, 2002, 2007, 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do marido da autora.
5 - Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, pois os extratos do CNIS aponta, que o marido da autora teve vínculo empregatício de natureza urbana, no período de 11/10/2010 a 07/08/2012.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Agravo Retido interposto pelo réu, sob a égide do CPC/73, não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento, expressamente, em suas razões de apelação.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, em que pese a constatação pelo perito de sua capacidade residual para o trabalho, tendo em vista pautar sua vida profissional pelo desempenho regular de atividade rurícola, que exige esforço físico pesado, incompatível com as moléstias das quais é portador, contando com escolaridade de nível fundamental, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado a contar da data da citação (10.06.2013 - fl. 35), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI- Agravo Retido interposto pelo réu não conhecido. Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA .
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas não comprovam o desempenho de labor rural antes do casamento do autor.
VI - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E INCONSISTENTES. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 13 de maio de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio celebrado em 1977.- Nos extratos do CNIS constam três vínculos rurais de curta duração, os quais foram cessados em 14 de março de 1990. Portanto, por ocasião do deferimento do benefício assistencial (15/04/2002), a de cujus já não ostentava a qualidade de segurada.- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas.- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, admitiram nunca terem presenciado a parte exercendo o labor campesino, esclarecendo que apenas a via saindo de casa, a fim de pegar o caminhão que a levaria ao meio rural. Os depoentes não souberam esclarecer os nomes dos supostos ex-empregadores, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de pontos relevantes à solução da lide.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos Mantuan contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que ele ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$ 4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017; R$ 5.174,75, em maio de 2017.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, também evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em decorrência do falecimento de cônjuge.
- É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora: Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP.
- Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - ano calendário 2015, constou como endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante.
- Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do juízo Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze dias.
- Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurada.
3. Ausente o início de prova material do labor, não se pode concluir pela qualidade de segurada da de cujus, devendo ser improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO CONCEDIDA À GENITORA E CESSADA PELO ÓBITO DA TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 1997, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Ao tempo do falecimento, Jorge Carlos de Moraes se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por força de decisão judicial, o INSS instituiu em favor da genitora do falecido segurado (Vanda Radulski de Moraes), em 01.05.2008, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.823.783-4), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, ocorrido em 01.06.2011.
- Das cópias dos autos de processo nº 604/99, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Botucatu - SP, verifico que a sentença de procedência ali proferida reconheceu a dependência econômica da genitora, sobretudo, porque, segundo relato das testemunhas, aquela não exercia atividade laborativa remunerada e padecia de grave enfermidade, tendo no filho o principal suporte financeiro (fls. 136/137). Referido julgado foi confirmado em grau de apelação, por decisão proferida por esta Egrégia Corte (fls.140/147).
- Em relação ao autor, no entanto, não se vislumbra dos autos início de prova material a indicar que também dependesse economicamente do filho falecido. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 89/90, carreados aos autos pelo INSS, estão a revelar o exercício de atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho, junto à empregadora Comercial Brasfur Agro Florestal Ltda, vindo, na sequência, a se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (fls. 205/207), em audiência realizada em 23 de agosto de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o valor da aposentadoria auferida atualmente pelo autor não é suficiente para suprir suas despesas, sem esclarecer de que forma se dava a ajuda financeira ou qual parcela dos rendimentos o de cujus eventualmente ministrava para prover o sustento do genitor, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica do genitor em relação ao filho, se torna inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material.
- A sentença foi proferida sem a oitiva de testemunha, indispensável para o deslinde da demanda. Isso porque o juízo deprecado deixou de colher o depoimento da testemunha, previamente arrolada, à míngua de comparecimento do advogado da autora à audiência designada.
- A dispensa da testemunha cerceou, contudo, o direito da autora de produzir prova testemunhal malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de plena produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para colheita do depoimento testemunhal, independentemente da presença do advogado da parte autora, já que imprescindível ao julgamento da lide.
- Apelação da parte autora provida.