PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO INSS E APELO DO AUTOR, TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, desde 01/11/1960 até 30/12/1978, de tempo especial entre 01/08/1983 e 20/11/1986 e de 22/03/1993 a 05/03/1997, além de confirmação de períodos comuns, os quais, de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a 29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, tudo com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 24/01/2006 (sob NB 140.033.400-1).
2 - Não se conhece do agravo de instrumento interposto, convertido em retido, vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1966, donde se observa sua profissão como lavrador residente no Município de Demerval Lobão/PI; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Demerval Lobão/PI, emitida aos 16/07/1972; * certidão de casamento, contraído em 01/03/1975, com anotação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 23/09/1978, consignada a profissão paterna de lavrador e o local de nascimento do rebento no Município de Demerval Lobão/PI.
7 - São inservíveis como prova a "declaração fornecida por entidade sindical", desprovida de homologação, e o documento relativo a imóvel em nome de terceiro considerado parte alheia ao feito.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Demézio Lima dos Santos declarou "ter conhecido o autor no ano de 1965, no Piauí ...trabalhando na roça com o pai". A Sra. Iracema Rodrigues Souza afirmou que "o autor trabalhava na roça, na zona rural de Demerval Lobão, no Piauí ...desde os 12 anos (ano de 1958), tendo ficado até os 35 anos (ano de 1981) ...plantando milho, mandioca, arroz ...tê-lo-ia visto (a depoente) na roça". E o Sr. Antônio Francisco de Souza asseverou "conhecer o autor do Piauí ...plantando arroz, milho, feijão ...no Município de Demerval Lobão ... desde os 18 anos (ano de 1964) ...encontrando-o (o autor) para juntos venderem legumes".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 01/11/1960 até 31/10/1971 e 30/01/1972 a 30/12/1978 - à exceção do diminuto intervalo de 01/11/1971 a 29/01/1972, registrado em CTPS como de trabalho na construção civil, que não desnatura a condição do autor, preponderantemente demonstrada como rurícola.
10 - A existência de vínculo empregatício urbano de curtíssima duração - correspondente a menos de 03 meses - não impede a caracterização do labor rural no período subsequente, porquanto, se assim não o fosse, estar-se-ia superestimando o lavor em questão, na área urbana, em detrimento da robusta prova documental, reforçada por prova testemunhal vigorosa, apontando no sentido da permanência campal do autor.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS descrevendo o passado laborativo do litigante, e cópia do procedimento administrativo de benefício. Para além, documentação específica, cujo conteúdo faz prova da sujeição do demandante a agentes insalubres durante a prática laborativa, na forma que segue: * de 01/08/1983 a 20/11/1986, como auxiliar de produção junto à empresa Companhia Metalgraphica Paulista: conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente agressivo ruído médio de 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/03/1993 a 05/03/1997, ora como ajudante escolhedor, ora como escolhedor, junto à empresa Wheaton do Brasil Ind. e Com Ltda.: conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente agressivo ruídos entre 81 e 84 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No concernente aos lapsos de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a 29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, merece ser dito que todos, absolutamente todos, encontram-se guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (24/01/2006), contava com 42 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço, o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (24/01/2006), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
26 - Isenta a autarquia das custas processuais.
27 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 30/05/1988 a 31/08/1988, de 03/03/1989 a 30/04/1989, de 29/05/1989 a 30/09/1989, de 1º/09/1990 a 20/12/1994, de 07/06/1999 a 29/01/2000, de 25/04/2000 a 24/11/2000, de 12/05/2001 a 13/12/2001, de 22/07/2002 a 02/09/2002, de 16/09/2002 a 08/02/2003 e a partir de 03/03/2003. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Impende ainda salientar que a autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1971, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
5 - Ademais, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 30 de julho de 2014, relatou ter deixado o labor em 2004, por problemas no braço. Por sua vez, as testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios em relação ao próprio relato da autora, pois disseram saber que a autora ainda trabalhava até alguns meses atrás. Além disso, os depoimentos mostraram-se demasiadamente frágeis e genéricos, não especificando os períodos trabalhados nem as atividades desenvolvidas.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista, entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: - Certidão de Casamento do autor, realizado em 18/06/1977, em que consta "lavrador" como a sua profissão; - Declaração do seu antigo empregador, atestando trabalho rural no período de 1968 a 1979, com data de 19/01/2006; - Título Eleitoral, datado de 15/04/1981, com profissão de "lavrador" (fl. 29); - Certificado de Dispensa de Incorporação, dispensado em 1972, por residir em município não tributário (fl. 30).
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período: 01/01/1975 (limitação dada pelos depoimentos das testemunhas) até 25/05/1981 (véspera do primeiro registro que consta no CNIS - fl. 22).
8 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1975 a 25/05/1981), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS em anexo, constata-se que, até a data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
9 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (22/09/2010 - fl. 54), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de atividade; e na data da sentença (14/02/2011 - fl. 101), com 30 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras – 2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos interregnos laborados junto à empresa Nelson Gomes Gagnotto, compreendidos entre 04.12.1975 e 20.06.1976 e, entre 26.10.1976 e 24.11.1976. É válido ressaltar que o INSS, por ocasião do cômputo dos períodos (fls.33/34) considerou aqueles intermitentes aos pleiteados, vale dizer, entre 01.07.1975 e 03.12.1976, estabelecido junto à empresa Limitel, e, entre 21.06.1976 e 25.10.1976, referente ao contrato de trabalho firmado com Cia Bancredit Serviços de Vigilância.
3. O agravante apresentou início de prova material dos vínculos empregatícios em questão, contudo, nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 125), em audiência realizada em 31 de julho de 2014, a testemunha Dirce Gomes Gagnotto afirmou ter ingressado na empresa Limitel Telecomunicações, em 1974, sendo que trabalhava na parte administrativa e cuidava da parte financeira, fazendo o pagamento aos funcionários. Disse que o autor ingressou na empresa cerca de um ano depois, em 1975, não se recordando o mês. Tendo ficado por cerca de dois anos e meio, se ausentando para trabalhar em outro local por cerca de quatro ou cinco meses e, posteriormente, retornou. Então, ele permaneceu trabalhando na empresa por mais dois anos e meio e saiu novamente, retornando depois de bastante tempo, sem saber precisar quando e, em quais períodos. O depoente Wagner Siqueira disse também ter conhecido o autor da empresa Limitel, pois quando ingressou no local como funcionário mirim, ali ele já trabalhava. O depoente trabalhou por cerca de oito anos na empresa e sabe que, depois de cerca de dois anos e meio, o autor saiu da empresa, ficando ausente por um curto período, cerca de quatro ou cinco meses, e retornou a laborar no mesmo local.
4. Tais depoimentos, no entanto, se revelam frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas afirmaram se recordar de fatos ocorridos há mais de quarenta anos, mas sem detalhar as atividades exercidas pelo autor, seu horário de trabalho, a forma de remuneração, a quem ele estava subordinado, omitindo sobre pontos relevantes à solução da lide, no que se refere aos períodos que ele pretende ver reconhecidos.
5. Remanesce nos autos o cômputo dos períodos considerados por ocasião do requerimento administrativo formulado em 08 de janeiro de 2009 (fls. 32/34), a indicar que, em 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 29 anos, 8 meses e 3 dias, vale dizer, tempo de serviço insuficiente a ensejar naquela ocasião a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A INDICAR O SUPORTE FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha se encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos Dias contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas, nº 48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na exordial.
- No entanto, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005 até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de 2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época, enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um salário-mínimo.
- No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência econômica dos autores em relação à falecida filha.
- O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde reside, tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade. Limitou-se a afirmar que a filha ajudava a custear as despesas da casa, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que, em determinada ocasião, eles chegaram lhe prestaram serviço, de forma esporádica, na atividade econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. Esclareceu que, além de Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o esposo trabalhava. No tocante à dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que Adeilda não trabalhava e que se limitava a cuidar da filha.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência dos DEPOIMENTOs PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. reabertura do prazo processual.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. MÍDIA DIGITAL SEM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Constatado pela Seção de Taquigrafia desta Corte, problemas técnicos com a mídia referente à gravação dos depoimentos das testemunhas, que continha apenas a gravação visual sem o som.
2. Informado, pelo Juízo a quo, a impossibilidade do envio da mídia digital e, por conseguinte, a transcrição dos depoimentos, em razão de problemas técnicos com o áudio.
3. É pacífico o entendimento assente no e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, na ausência de depoimentostestemunhais idôneos a complementar o início de prova material (STJ - AgRGg no REsp 796464/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 24.04.2006, pág. 456).
4. Malgrado a existência de razoável indício de prova material, restou prejudicado o exame da prova testemunhal por esta Corte, em razão de problemas técnicos ocorridos na gravação do áudio, quando da prova oral colhida em audiência, de modo que não pode ser aferido, com segurança, o efetivo labor rural desempenhado pela autora, como alegado na inicial.
5. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
6. Prudente, dessa forma, a reabertura da instrução processual, para que sejam colhidos novos depoimentos das testemunhas arroladas inicial, observando-se, quando da remessa dos autos a esta Corte, se a mídia contendo a gravação da prova oral não apresenta nenhum problema técnico.
5. Sentença anulada, de ofício, para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- CTPS com registro, de 01.06.1995 a 12.12.1995, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, que completou o requisito etário em 2012. A testemunha, Cristiana Aparecida Aguiar, em depoimento realizado em 06.04.2017, afirma que conhece a requerente há mais de 10 anos, quando a conheceu ela trabalhava na roça e parou há 3 anos (2014). A testemunha, Aparecida Felisbino, conhece a autora há 5 anos (2012) e afirma que ela parou de exercer função campesina há 3 anos (2014).
- Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (de 15 anos até quando completou o requisito etário em 2012).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, as testemunhas a conhecem desde 2017, uma há mais de dez anos e a outra há cinco anos.
- Não há nos autos documentos da requerente, ou mesmo do marido, que demonstrem função campesina no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador.
- Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014.
- Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.
- O autor completou 60 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha credibilidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
- As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia, mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. LAPSO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre os anos de 1964 e 1996.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 18/04/1968, no qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento, em que o autor aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 18/09/1981; certidão, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis/SP, atestando que no registro de nascimento dos filhos do autor, em 16/06/1972 e 24/07/1973, ele foi qualificado como lavrador; registro escolar do ano de 1964, no qual o pai do autor é qualificado como "colono". A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material para parte do período questionado, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos lapsos confirmados pelas testemunhas, quais sejam, de 01/01/1964 (conforme requerido na exordial), até 31/12/1975, e de 01/01/1979 a 23/07/1991 (dia anterior à promulgação da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, não há como reconhecer o exercício de atividade campesina no período compreendido entre os anos de 1976 e 1978, na justa medida em que a prova testemunhal produzida não faz referência a tal período, não sendo possível abarcá-lo invocando tão somente os documentos apresentados, os quais não comprovam, por si só, o labor ininterrupto entre 1964 e 1996.
8 - No tocante ao termo final fixado (23/07/1991), cumpre esclarecer que, conforme acertadamente defendido pela autarquia previdenciária, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
9 - Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado na roça sem registro em CTPS (01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Considerado o tempo rural ora reconhecido, bem como os períodos em que o autor vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme Guias de Recolhimento de fls. 20/37 e CNIS que integra a presente decisão, verifica-se que o requerente implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 07/01/2007, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios. O lapso contributivo, no entanto, totaliza 103 (cento e três) meses, insuficientes, como se vê, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
11 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 23/07/1991, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
13 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.513.149.102). Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida.
14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal.
- Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 13, há certidão de casamento, celebrado em 02/06/1984, em que o cônjuge da autora está qualificado como "motorista" e a autora como "do lar".
- A fls. 14/18, há cópia da CTPS da requerente, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, até o ano de 1983.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial, a qual está controlada com a medicação prescrita, e obesidade mórbida, que a impede, talvez temporariamente, de exercer o trabalho habitual. Informa não ser possível precisar o início da incapacidade.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhava na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde.
- A parte autora, em seu depoimento afirmou que trabalhou também como empregada doméstica e, tanto a requerente quanto as testemunhas, afirmam que ela parou de trabalhar há mais de 15 anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em vínculos empregatícios até o ano de 1983, antes mesmo do casamento da autora.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO.- O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.- No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.- Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHA DIVORCIADA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- No caso em apreço, o óbito do genitor, ocorrido em 25 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que uma vez que Manuel Pellicer Marques era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0800705319), desde 21 de outubro de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 25 de novembro de 2015.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 27/08/1991 e 27/02/1986; de 05/03/1986 a 30/04/1991. Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/480.548.315), o qual estivera em vigor entre 26/04/1992 a 04/01/1994
- Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 4875247 – p. 3), a postulante passou a ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/067545413 – 1), a partir de 05 de janeiro de 1994. Na ocasião, esta se encontrava casada.
- Sustenta que após o divórcio, passou a residir com seu genitor, contudo, na Declaração do Imposto de Renda de Manuel Pellicer Marques, pertinente ao ano-calendário 2015, nada consta no campo destinado à descrição dos dependentes. Frise-se que tal documento foi elaborado pela própria autora, na condição de inventariante.
- A declaração emitida pelo Banco do Brasil não se presta ao fim colimado, pois se limita a informar que a postulante e o genitor eram titulares de conta poupança conjunta, desde 2009.
- O falecido era pessoa de idade provecta (contava 83 anos) e o valor de sua aposentadoria era inferior àquele auferido pela parte autora, conforme se verifica dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS. Em outras palavras, não é crível que pudesse prover suas despesas e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
- Em audiência realizada em 27 de setembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que se limitaram a afirmar que ela dependia financeiramente do falecido genitor, sem passar dessa breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Extraí-se da prova testemunhal que a parte autora houvera se divorciado recentemente, era aposentada e levava vida independente, não restando caracterizada a alegada dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERAIL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA OS VÍNCULOS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Carência não cumprida.
2. Não havendo prova material a confortar a pretensão, tendo o próprio autor dispensado a oitiva de testemunhas e cuidando-se de depoimento pessoal que não confirma as atividades que alega ter desempenhado, além de não existir registro em CTPS ao contrário do que alega no recurso, inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.