E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO FALECIMENTO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 08 de junho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Havendo cessado o último contrato de trabalho em 16/01/2013, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que, tendo falecido muito jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo, houvesse ele assumido a condição de mantenedor do grupo familiar.
- A CTPS revela que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide,
- As provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser juntada do arquivo com áudio dos depoimentos da autora e testemunhas e ou transcrição dos mesmos, e reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1952).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador
- Certidão de casamento em 20.08.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda de 1969 do marido da autora, constando a profissão de lavrador.
- Cópia da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Transmissão, de 14.10.1970, constando que o marido da autora era lavrador.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Na petição inicial, a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na petição inicial a autora requereu o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 07.01.1964 a 06.05.1986.
- Em seu próprio depoimento afirma que trabalhou na lavoura até 1994.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença a julgou procedente a ação e declarou o trabalho do autor em atividade especial pelo período de 15 anos, determinou a adição ao trabalho rural de 1.965 a 1.973 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço retroativa à data da citação.
2 - Condenou o INSS a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das aposentadorias devidas desde a citação até a liquidação do julgado.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Apesar da juntada de diversos documentos que não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, há documento hábil a configurar o exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - As testemunhas do autor, Avelino Comelli e Antonio Pastre, ouvidas em audiência realizada em 21/03/2005, (fls. 155/159) descreveram o trabalho campesino do autor com sua família.
11 - A primeira testemunha asseverou que "O depoente trabalhava na fazenda santo Antonio que é paralelo ao sítio Santa Maria de Santo Chioto. Em meados de 1.965 até 1.972 ou 1.973 ele trabalhou no sítio com os irmão como meeiro e não tinha empregados. Posteriormente ele trabalhou na usina Catanduva onde o depoente também trabalhou vários anos. Ele trabalha na parte de destilação, fabricação de álcool. É local perigoso."
12 - A segunda testemunha afirmou que "O depoente morava vizinho do autor no sítio Santa Maria. Ele trabalhou como meeiro no sítio Santa Maria de 1.964 a 1.972 por aí. Depois ele foi trabalhar na fazenda experimental do Estado até mais ou menos 1.977. Daí ele foi par a usina Catanduva onde está até hoje. Ele trabalhava na destilação. Ele trabalhava com equipamentos de segurança. O local é perigoso porque trabalhava com álcool. Às reperguntas afirmou que "Aos irmão dos autor também trabalhavam no sítio de Santo Chioto. Eles eram meeiros. Só a família trabalhava." e que "O depoente deixou de ser vizinho do sítio Santa Maria em 1.966 ou 1.967."
13 - As testemunhas afirmaram o labor campesino de forma lacônica, sem mencionarem o que era cultivado e sem informarem precisamente o ano em que conheceram o autor. No entanto, foram firmes na confirmação do labor rural exercido pelo autor durante todo o período acolhido pelo digno Juízo de 1º grau, de 02/01/1965 (data em que o autor tinha 13 anos) a 21/05/1973, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural naquele período.
14 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998.
15 - Os formulários DSS-8030 (fls. 26/27) e o laudo pericial de fls. 126/139 demonstram que o autor, nos supracitados períodos, exerceu os cargos de operário e destilador e, de modo habitual e permanente, esteve exposto, conforme o citado laudo, ao nível de ruído de 91 decibéis.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
18 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
19 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
20 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
21 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
22 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 24/12/1978 a 04/01/1979, 06/11/1979 a 19/05/1980, 26/10/1980 a 11/05/1981, 15/09/1981 a 20/05/1982, 14/11/1982 a 05/06/1983, 11/12/1983 a 03/06/1984, 29/10/1984 a 05/06/1985, 11/10/1985 a 09/06/1986, 07/12/1986 a 11/05/1987, 15/11/1987 a 10/05/1988, 22/10/1988 a 14/06/1989, 04/10/1989 a 05/06/1990, 17/11/1990 a 05/06/1991, 07/11/1991 a 11/05/1992, 02/11/1992 a 08/05/1993, 01/10/1993 a 04/05/1994, 15/10/1994 a 18/05/1995, 21/11/1995 a 01/05/1996 e 14/10/1996 a 25/05/1998, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 91 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97.
23 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se o período de labor rural às atividades especiais reconhecidas nesta demanda, devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 29/32), constata-se que o demandante, alcançou 39 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição em 28/05/1998, data do requerimento administrativo (fl. 36), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
26 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 28/05/1998, o qual foi indeferido em 01/06/1998 (fl. 37), tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 04 (quatro) anos depois, em 25/09/2002 (fl. 02), havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial, razão pela qual o termo inicial do benefício (DIB) deve ser mantido na data da citação (20/11/2002 - fl. 72), na medida em que não pode o Estado responder pela desídia do particular. Além do mais, tendo em vista o princípio da legalidade estrita, que deve pautar os atos da Administração, não havia como pudesse esta última, sem ordem judicial, nesse sentido reconhecer o trabalho campesino do autor.
27 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2009. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. EC 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/09/1964 (fl. 2 - a partir dos 12 anos de idade) a 30/04/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: - Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, com a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14); - Título de Eleitor, datado de 20/08/1971, com a profissão de "lavrador" (fl. 15).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/09/1968 (marco inicial fixado pela sentença) até 30/04/1984 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 17).
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/09/1968 a 30/04/1984), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 16/20) e CNIS em anexo, constata-se que, até 14/07/2008, data da distribuição da ação, o autor contava com 31 anos 05 meses e 22 dias de serviço, insuficiente à concessão do benefício postulado.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentostestemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e. STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes foram reputados insuficientes para comprovação da integralidade do período que se pretende comprovar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, em que pese a autora ter acostado aos autos documentos qualificando seu marido como trabalhador rural, observa-se não ter havido coerência e harmonia nos depoimentos das testemunhas arroladas ouvidas na audiência realizada em 25/6/14 (CDROM - fls. 122).
II- Com efeito, da análise dos depoimentos das testemunhas depreende-se a existência de contradição com relação à data em que a autora teria parado de trabalhar na lavoura, pois enquanto a testemunha Esmael Barbosa da Silva afirmou que ultimamente a autora está trabalhando "cuidando de crianças", a testemunha Pedro Gomes Soares, embora a princípio tenha declarado que a autora está trabalhando em casa, ao ser reperguntado informou que a mesma ainda trabalha como diarista, sendo que não foi acostado aos autos nenhuma prova com data mais recente apta a comprovar que a autora de fato exerceu atividade rural até o implemento do requisito etário em 2012.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de período de labor urbano.
- As certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do desempenho de atividades rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido ou da autora.
-Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da Bahia, em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora já residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentostestemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
-Não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, para os períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios, carreados à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurada.
3. Não há como reconhecer vínculo urbano sem anotação em CTPS, quando ausente início de prova material corroborado por testemunhas. A instrução deficiente enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento, não havendo como acolher a pretensão de reconhecimento do labor urbano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id 98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da parte autora no rol dos dependentes.
- Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade.
- Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro, Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (07.05.2015), já estava em vigor a Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, a qual promoveu alterações na redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a carência mínima de dois anos de casamento ou de união estável, além de estabelecer o caráter temporário do benefício aos dependentes que contassem com idade inferior a 44 (quarenta e quatro) anos.
- Ao tempo do decesso do segurado, a parte autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, incidindo o caráter temporário do benefício (artigo 77, §2º, V, b, da Lei de Benefícios).
- No tocante à alegada união estável, verifica-se que os documentos trazidos aos autos reportam-se apenas aos meses imediatamente anteriores ao falecimento.
- Na Certidão de Óbito de fl. 18, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Rodrigues de Araújo tinha por endereço residencial a Rua José Bonadia, nº 306, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba - SP, tendo sido qualificado como viúvo de Neusa Blezins de Araújo, sem qualquer alusão à eventual união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento a própria filha do de cujus (Giane Blezins de Araújo).
- Referido endereço destoa daquele declarado pela autora na exordial, na procuração de fl. 07 e constante na Conta de Energia Elétrica de fl. 12, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2015 (Rua Olimpio Mariano, nº 97-B, na Vila Mazzei, em Itapetininga - SP).
- A autora promoveu o ajuizamento de ação de união estável ou concubinato (processo nº 0002021-49.2015.8.26.0026), a qual tramitou pela Vara Única de Angatuba - SP, sem que houvesse a participação do INSS ou mesmo a instrução probatória. Infere-se da sentença juntada por cópia a fl. 43 que apenas foi homologado o acordo celebrado entre a postulante e os filhos do de cujus, pelo qual eles reconheceram a convivência, durante o período compreendido entre o início de 2013 e maio de 2015 e, em contrapartida, ela renunciou a eventuais direitos hereditários.
- Não consta que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável, não podendo ser submetido aos efeitos da coisa julgada emanados daquela ação. Precedendo do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 146), em audiência realizada em 14 de setembro de 2016, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que ela conviveu maritalmente com Braz Rodrigues de Araújo, desde o início de 2013, sem explicar como se recordaram de referida data, sem esclarecer sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- A testemunha Fernando Quincozes de Lima esclareceu que Braz Rodrigues de Araújo fazia tempo se encontrava com a saúde bastante debilitada, a qual se prorrogou até a data do óbito. Os depoentes Marilene de Fátima Rodrigues de Lima e José Geraldo de Oliveira asseveraram que a parte autora trabalhou no sítio, ao lado de Braz Rodrigues de Araújo, não sendo possível, no entanto, aferir se tal união tivera o propósito de auxiliá-lo durante a enfermidade ou de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.05.1960) em 03.11.1979, qualificando o marido como motorista.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido, de 08.04.1984, 10.03.1999, 20.01.2000, 14.03.2000 e 02.01.2001, em nome do marido, qualificando-o como lavrador, sem firma reconhecida.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui recolhimentos como contribuinte individual, de 04.2010 a 11.2011.
- Em depoimento pessoal afirma que exerce atividade rural em propriedade com auxílio de empregados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente tem o número de 2 ou três empregados "três se considerar o irmão de Ildo como empregado".
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Os depoimentos demonstram que tinham o auxílio de empregados.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais e notas de produção.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AO TEMPO DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987. Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Precedente.
- O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento.
- O depoente Antonio Rodrigues da Silva esclareceu que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamento, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar.
- Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento.
- Inaplicável à espécie o art. 102, § 2º do da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a de cujus não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário , pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para o trabalhador rural boia-fria, é possível o reconhecimento da atividade rural com reduzida prova documental, desde que baseada em prova testemunhal.
2. No caso concreto, consta que foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas, tendo sido determinada, por esta Corte, a juntada do arquivo contendo vídeo e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução, o que não foi possível, sendo informado que não há mídias ou depoimentos a serem juntados, sendo que, provavelmente, não foram transcritos.
3. Não sendo possível o julgamento pela Turma em razão da indisponibilidade de acesso aos depoimentos, o que é necessário para o deslinde da controvérsia, se faz obrigatória a anulação da sentença e reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal para comprovação da condição de segurada da autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1957).
- CTPS, com registro ilegível, de 06.11.2000 a 30.03.2001.
- Carta de exigência expedida pelo INSS com observação que o vínculo da CTPS não se encontra no CNIS e a CTPS está com a página da identificação danificada.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.12.2004 a 30.11.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha, Isabel Messias da Silva, afirmou que ela e seu marido trabalharam com a requerente por uns 6, 7 anos, mas não se lembra quando. Afirma que o marido também laborava no campo
- O depoente, José Chaves Parra, informa que laboraram juntos nos anos de 2003, 2004. Relata que o marido trabalhava na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente de 06.11.2000 a 30.03.2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não trouxe aos autos documentos em nome do marido, como certidão de casamento, certidão de alistamento militar, título de eleitor e outros, atestando sua qualificação como lavrador, não sendo possível estender à autora a condição de trabalhador rural do marido, conforme depoimentos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.