E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. depoimento pessoal. prova testemunhal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar o exercício de atividade laboral pela parte autora, é indispensável a tomada de seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE MÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO.
1. Os depoimentos das testemunhas, bem como a oitiva da parte autora, encontram-se disponibilizados no processo eletrônico, bem como em cartório, todos na forma digital.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de transcrição, haja vista que todos os depoimentos constam de meio eletrônico.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE LEI EM FACE DE ELEMENTOS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROCESSO SUBJACENTE. PROVA DOCUMENTAL DEVE GUARDAR CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO QUE SE DESEJA COMPROVAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A violação de lei deve ser aferida a partir do quadro fático-probatório existente ao tempo em que prolatada a decisão rescindenda.
2 - A prova documental, embora não precise fazer referência a todo o período que se deseja comprovar deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, devendo ser complementada por depoimentostestemunhais idôneos.
3 - A possibilidade de comprovação do trabalho rural, anteriormente ao documento mais antigo, deve valer-se de depoimentos testemunhais circunstanciados, de forma a revestirem-se de força probatória suficiente à retroação do reconhecimento do labor rural.
4 - Se o documento coincide com o termo ad quem do período testemunhado, a comprovação do trabalho rural não possui respaldo em início de prova material, já que esta se refere ao termo final da faina campesina retratada pelos testigos.
5 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado sob o manto da economia familiar, no interregno de 09/02/1965 a 13/12/1984, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data do requerimento administrativo, em 10/02/2011 (sob NB 155.036.571-9). Merecem destaque os lapsos rurais de 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, assim considerados pelo INSS, na seara administrativa, restando, pois, controvertida a prática rural do autor nos remanescentes lapsos de 09/02/1965 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1984.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) em nome do Sr. Antônio Tagliari, genitor do autor: * documentação relativa à aquisição do Sítio Bela Vista, localizado no Município de Santo Anastácio/SP, pelos genitores do autor, em 24/01/1950; * título eleitoral emitido em 31/03/1960, anotada a profissão de lavrador; * documento expedido pelo INCRA, relativo ao ano de 1968, qualificando a propriedade familiar como minifúndio; * declaração de rendimentos - imposto de renda - com alusão ao exercício de 1969, e ocupação principal lavoura e pecuária; * carteira de habilitação expedida em 10/03/1971, com a profissão de lavrador; * certidão de óbito, ocorrido em 07/08/1976, qualificado o de cujus como lavrador; 2) em nome próprio do autor: * documentos escolares, com remissão aos anos de 1960 e 1961, anotada a profissão paterna de lavrador; * título eleitoral emitido em 20/04/1971, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/07/1972, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidão de casamento, celebrado em 25/06/1977, qualificando-o como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 31/01/1978, indicada a profissão paterna de lavrador; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,58 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/08/1979 pelo ora demandante, que figura na documentação, juntamente com sua esposa, como lavradores e residentes no Sítio Bela Vista; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,85 módulo fiscal), situado no Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/12/1984 pelo ora demandante, que figura na documentação como lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. André Alcides Feba afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a parte autora desde a infância ...cujo trabalho era em atividade rural, em propriedade do pai dele, Sr. Antônio Tagliari ...sendo que o autor teria continuado na propriedade mesmo após a morte do pai ...e trabalhando até hoje na zona rural. O outro testigo, Sr. José dos Santos Andrade, asseverou conhecer o autor desde 1977 ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão e amendoim ...tendo casado e continuado no mesmo local ...ainda permanecendo no trabalho rural. E o Sr. José Feba confirmou conhecer o autor há 50 anos (ano de 1963) ...trabalhando na propriedade rural da família ...onde plantavam algodão, mamona e amendoim ...tendo continuado no mesmo local após a morte do pai ...ainda permanecendo no trabalho rural, não tendo empregados.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 09/02/1965 até 31/12/1970, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, relativos às contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual, entre janeiro/1985 e janeiro/2010, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (10/02/2011), contava com 38 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 10/02/2011, considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
15 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora trabalhou na atividade rural no período de 08/08/1966 a 05/07/1972. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Título Eleitoral, datado de 08/08/1966, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 14); b) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1966 por residir em Zona Rural (fl. 15); e c) Certidão de Casamento, de 26/02/1972, na qual constou a profissão do autor como lavrador (fl. 13).
6 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, José Luiz dos Santos (fl. 78) e Airton Franco (fl. 79). José Luiz relatou que conhece o autor há 35 anos, ou seja, desde 1971 e, por isto, não soube dizer exatamente onde o autor trabalhou em períodos anteriores. Disse já tê-lo visto colhendo algodão e carpindo amendoim na Fazenda Macaco Queimado e para a família Casaroti, até 1972. Airton, nascido em 1967, afirmou conhecer o autor desde a sua infância; contudo, todas as informações que possui a seu respeito obteve através de relatos de sua genitora.
7 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo ocorrido no período de 1971 a 1972, contudo, não amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, e portanto, torna possível reconhecer o trabalho rural apenas de 08/08/1966 (data da expedição do título eleitoral - fl. 14) a 05/07/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS como servente - fl. 19); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantem-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
9 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPREENDIDA NO PERÍODO DE 01.02.1971 A 01.02.1979. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Existência de incongruências nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido constatado pelo d. Juízo monocrático, mediante a análise da CTPS original apresentada em Juízo, que ela havia sido emitida em 27.01.1978, não obstante a data admissão nela constante como sendo 01.02.1971, sendo evidente a rasura em sua grafia.
II- Ante as incoerências contidas na prova material apresentada pelo autor e depoimentos das testemunhas, não há como se reconhecer o período em questão, sendo certo, ainda, que os demais documentos acostados aos autos, como início de prova material, foram emitidos em datas posteriores ao período pleiteado, não se prestando, também, à comprovação do exercício da atividade profissional alegada.
III-Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADADE. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.- O óbito ocorreu em 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi cessada em razão do falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- Ressentem-se os autos de início de prova material. Os documentos apresentados como prova de endereço comum não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos após a data do óbito.- As fotografias que instruem a exordial, conquanto os retratem juntos, não evidenciam de forma cronológica o suposto convívio.- Os depoimentos não esclareceram não esclareceram a divergência de endereços de ambos; porque o irmão, ao declarar o óbito, fez constar que o de cujus não tinha cônjuge; o motivo de não ter sido a autora a declarante do óbito; a ausência de registros no Hospital do M'Boi Mirim, acerca de sua presença no local como acompanhante, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução a lide.- Nos termos do art. 506 do CPC, o INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, em ação ajuizada perante a justiça estadual, por não ter integrado a referida lide.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentostestemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- As provas exibidas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
Hipótese em que o depoimentos dos informantes são manifestamente inconsistentes em face das afirmações prestadas em sede de depoimento pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO VERTIDO PELO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566).
- Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) demonstra que se encontrava desempregado, desde 29 de janeiro de 2015. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição financeira em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15/02/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia do filho falecido, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer sobre a divergência de endereço de ambos, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. PORCENTEIRO. ESPÉCIE DE SEGURADO ESPECIAL.
I - A escritura de compra e venda em que seu genitor figura como adquirente de um lote de 2 (dois) alqueires em 18.03.1963, no local denominado Colônia do Goioerê, no município de Moreira Sales, no Estado do Paraná/SP, em que está qualificado como lavrador, não obstante indique liame da família do autor com o trabalho campesino, não é contemporânea com o período que se pretende demonstrar (26.10.1969 a 30.06.1980), além do que os depoimentos testemunhais asseveraram que no referido período o demandante teria trabalhado mediante porcentagem para terceiros, e não com o seu genitor.
II - O voto vencedor estabeleceu como marco inicial do labor rural desempenhado pelo demandante a data do documento mais remoto reputado como início de prova material (certidão de casamento celebrado em 05.07.1975), desconsiderando parte dos depoimentostestemunhais que abarcaram período imediatamente anterior à referida data. Todavia, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material.
III - Resta incontroverso que os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material da alegada atividade rurícola, a saber: certidão de casamento (05.07.1975) e certidões de nascimento dos filhos (28.04.1977 e 31.07.1981), nas quais consta como lavrador, bem como notas fiscais representativas da venda de produtos agrícolas (feijão e café), concernentes aos anos de 1978 a 1981, em que figura produtor rural.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou com o pai na lavoura até os 12 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar para terceiros, também na lavoura, mediante porcentagem, tendo cessado suas atividades em meados de 1981.
V - À luz da nova orientação jurisprudencial firmada pelo e. STJ, é possível concluir que o autor trabalhou efetivamente como rurícola após completar 12 anos de idade, posto que os depoimentos testemunhais foram categóricos nesse sentido.
VI - O fato de o autor ter trabalhado na lavoura para terceiros, mediante porcentagem, não significa que tenha atuado como boia-fria, mas sim como segurado especial, na figura de arrendatário, na forma prevista no art. 40, inciso IX, da Instrução Normativa/INSS 77, de 21.01.2015. Com efeito, ele se utilizava da terra de terceiros para o desenvolvimento da atividade agrícola, mediante pagamento de aluguel (no caso, um percentual sobre a produção obtida), ao proprietário do imóvel rural.
VII - Embargos Infringentes interpostos pela parte autora providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ E ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DO CJF. LEI Nº 11.960/09.
1 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
3 - A concessão do salário-maternidade a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Também, restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
5 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentostestemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora os dizeres da autora para o exercício do trabalho rural no período do nascimento das duas filhas.
7 - Nos presentes autos não houve contradita da testemunha: "Larissa Irmão de Lima", de modo que seu depoimento é válido para o conjunto probatório.
8 - Os depoimentos testemunhais, o recebimento do salário maternidade rural pelo filho nascido em 2007 e a comprovação documental do labor do ex-marido em períodos contemporâneos aos nascimentos das duas gestações, pelas quais se pleiteia os presentes benefícios, demonstram inegavelmente a origem rurícola da autora.
9 - Não se trata de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
10 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, exatamente o que pede a Apelante, de modo que, no aspecto, não há interesse recursal.
11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957).
- O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
- Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado.
- Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural. Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção civil e como caseiro), além do trabalho rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento (28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INSTRANFERÍVEL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 23 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de julho de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido trazendo aos autos sua Certidão de Casamento de fl. 13, na qual ele foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de setembro de 2002, além da CTPS juntada por cópia à fl. 14, onde se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro", entre 01 de agosto de 1990 e 05 de maio de 1992, contudo, os extratos do CNIS trazidos aos autos revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana e a informação de que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de benefício assistencial .
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha João Marinho afirmou ter presenciado o labor campesino do de cujus, durante quatro anos, na década de oitenta, sendo que depois disso não soube em que atividade ele trabalhou. A testemunha Antonio Francisco de Souza asseverou que Joaquim sempre exerceu exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento, contrariando a afirmação da própria autora, no sentido de que, ao tempo do falecimento seu esposo já não mais trabalhava, estava enfermo e em gozo de benefício assistencial havia vários anos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.