E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO RESTOU CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS.- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.-A prova oral é duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a segurança necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira, ou se desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade e, consequentemente, seus ganhos .- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO JUNTADA DOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Verifica-se que o arquivo audiovisual da audiência em que foi colhida a prova testemunhal encontra-se disponível nos autos, motivo pelo qual a preliminar do INSS fica rejeitada.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, CPC/1973. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Julgamento adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.348.633/SP.
- Retratação de acórdão em agravo legal. Refere-se à decisão monocrática que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e prejudicado o apelo do INSS, em demanda da à obtenção de aposentadoria por idade rural.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do Código de Processo Civil atual, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs. 7/8) e um contrato de compra e venda de imóvel rural (1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte autora alega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica, que a parte autora exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícola até 1993, quando migrou para a cidade. Já o Sr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio rural junto com o seu genitor, Sr. Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno, que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 - pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID 21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R 06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentos colhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A falta de disponibilidade, nos autos eletrônicos do sistema PROJUDI, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da autarquia ao conteúdo da audiência de instrução, pois a mídia eletrônica fica disponível em cartório.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a DER.
5. Prescrevem em cinco anos as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. APROVEITAMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 – A prolação da r. sentença se deu em 14/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos relacionados constantes do ID 104569452: - Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e - Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52). Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal.
7 - Depreende-se do relato das testemunhas que elas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
8 - Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento. Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural. A escritura de Convenção ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61).
9 - Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável o seu reconhecimento.
10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS PARA DEMONSTRAR O LABOR NO PERÍODO CONTROVERTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora no período de 18/2/97 a 22/12/04 não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que houve apenas acordo homologado entre as partes, não constituindo início de prova material. No entanto, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos recolhimentos previdenciários do empregador efetuados no prazo e no período de março/97 a dezembro/04, constituindo inícios razoáveis de prova material do período de labor questionado. Referidas provas, corroborada pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período de 18/2/97 a 22/12/04. Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de carência. Computando-se a atividade exercida no período de 18/2/97 a 22/12/04, com os demais vínculos constantes na CTPS e no CNIS (2/3/72 a 1º/8/72, 16/9/72, sem data de saída, 23/10/72, sem data de saída, 15/1/73 a 31/1/74 e recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/91 a fevereiro/94, dezembro/94 a fevereiro/95, janeiro a março/97, agosto/03, abril/04, maio a julho/04, julho/11 a maio/12 e julho/12 a setembro/13), perfaz a autora mais de 180 contribuições previdenciárias, necessárias à obtenção da aposentadoria, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 17/06/2011 (sob NB 152.896.262-9), mediante o reconhecimento de atividades exercidas no meio rural, entre anos de 1966 e 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), e anos de 1981 a 1987 e no ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 18/04/1956 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 18/04/1968, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
7 - Referentemente aos anos de 1968 a 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), não contam os autos com qualquer documento correspondente ao intervalo.
8 - Quanto ao lapso de 1981 até 1987 (no Município de Wenceslau Braz/PR), muito embora exsurja a carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local (situado em Wenceslau Braz, em solo paranaense), indicando admissão em 22/01/1986, a certidão do casamento do autor, celebrado em 13/07/1985, alude à sua profissão como pedreiro.
9 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante no período pretendido, há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada em documento qualificando-o com função de índole notadamente urbana.
10 - Com relação ao ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR), o cartão sindical menciona pagamento de contribuição relativa ao ano de 1989.
11 - O "certificado de dispensa de incorporação", expedido em 22/10/1974, não detém nenhuma anotação acerca da profissão do autor, à época; e a certidão de casamento dos genitores do autor, qualificando o cônjuge varão como lavrador remete ao ano de 1955, excluso do período que se pretende comprovar.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. João Batista da Silva afirmou conhecer o autor desde seus 10 ou 11 anos de idade (anos de 1966 ou 1967) ...eram vizinhos e teriam trabalhado juntos no Paraná, para "Chico Teodoro"...em lavouras de arroz, feijão e milho. A Sra. Edite Pereira Gomes declarou conhecer o autor desde que ele contava com 15 anos (ano de 1971) ...moravam vizinhos ...ela residiria na Fazenda Velha (do Ivamoto) e ele na Ulha, em Wenceslau Braz ...trabalharam juntos em lavouras de feijão, arroz e milho. E o Sr. João Batista Paes asseverou conhecer o autor quando ele teria 04 anos (ano de 1960) e o depoente 16 anos ...tendo morado juntos no Ulha e no Fontanello ...o autor teria começado a laborar com 07 ou 08 anos (anos de 1963 ou 1964) ...junto com o pai, rendeiro ...em plantações de feijão, arroz e milho ...trabalharam juntos, em Wenceslau Braz, no sítio do "João Vidal".
13 - Conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, na informalidade, apenas com relação ao ano de 1989 (vale dizer, de 01/01/1989 a 31/12/1989).
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 22 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada.
15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1989 até 31/12/1989.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rejeitada a preliminar arguida.
2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. Eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
9. A conjunção do início de prova material (declaração contemporânea prestada perante o Sindicato e extrato RAIS) com os depoimentos pessoal e testemunhais permite reconhecer o vínculo empregatício prestado pelo autor, na qualidade de trabalhador rural, perante ao Engenho Vermelho, no período de 01.03.1980 a 14.07.1987.
10. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
11. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
12. No período de 19.08.1991 a 06.07.1995, o autor exerceu a atividade de ajudante de máquina e ajudante geral na Radiadores Visconde, o que o expunha a ruído na intensidade de 87,7 dB, permitindo o enquadramento do especial do período nos termos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
13. No período de 06.09.1996 a 12.08.2014, o autor exerceu a atividade de ajudante geral e auxiliar de produção da Soluções em Aço Usiminas , o que o expunha a ruído nas intensidades de 91 dB até 31.12.2009 e de 86,5 dB até 12.08.2014, permitindo o enquadramento do especial do período nos termos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos n° 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
14. Oportuno salientar que ambos os PPP's mencionam os responsáveis pelos registros ambientais, bem como que quanto ao período de 06.09.1996 a 12.08.2014, o formulário assevera medição de ruído contemporânea ao decorrer do intervalo e em que pese o PPP relativo ao período de 19.08.1991 a 06.07.1995 seja baseado em laudo extemporâneo, não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
15. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, de acordo com a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555.
16. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
17. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do benefício ao ajuizamento da ação.
18. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
19. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
20. Em razão da sucumbência em maior parte, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme estabelecido na r. sentença.
21. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantida a tutela antecipada.
22. Negado provimento à apelação autárquica.
23. De ofício, afastada a prescrição quinquenal e estabelecidos os critérios para cálculo da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Nestes autos, segundo a exordial, a pretensão resume-se: a) ao reconhecimento de labor rural desenvolvido nas Fazendas Sobrado, Babuaçu, Cachoeirinha, Tapuari e Solidão (ora em companhia paterna, ora como trabalhador avulso em pau-de-arara), a partir de 15/07/1968 (aos 12 anos de idade); b) ao reconhecimento de labor especial, de 06/07/1988 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a tempos atuais; c) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, desde o pedido administrativo formulado em 08/04/2009 (sob NB 149.610.749-4).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 15/07/1968, eis que nascida em 15/07/1956.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentação seguinte: *em nome do Sr. José Ferreira (seu genitor): - certidão de nascimento da prole (in casu, irmã do autor), datada de 19/07/1968, consignada anotação da residência familiar na Fazenda Sobrado, situada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão do casamento dos genitores, contraído em 09/08/1969, anotada a profissão do pai como lavrador; - certidão do óbito paterno, ocorrido em 18/01/1978, anotada a profissão do de cujus como lavrador. *em nome próprio: - certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/02/1976, anotada a profissão de lavrador; - certidões de nascimento da prole, datadas de 03/10/1977 e 04/01/1979, com anotação da profissão paterna de lavrador e domicílio da família na Fazenda Solidão, localizada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão de casamento, celebrado em 28/01/1978, anotada sua profissão como lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Carlito Pelarmino afirmou conhecer o autor (da cidade) de Pedregulho ...onde teriam trabalhado juntos, como pau-de-arara ...tendo conhecimento de que o autor teria se casado após ter laborado na Fazenda Cachoeirinha ...sendo que, após, teria ido para a Fazenda Solidão. O depoente Sr. Felipe Antônio Dias esclareceu que conheceria o autor desde os 14 anos (ano de 1970) ...sendo que trabalharam juntos como pau-de-arara na cidade de Pedregulho ...sabendo que o autor teria ficado na Fazenda Solidão por cerca de 4 anos. A última testemunha, Sra. Lúcia Helena Ingano dos Santos, confirmou que, quando conhecera o autor, ele teria mais ou menos 14 anos (ano de 1970) ...tendo-o conhecido no pau-de-arara ...tendo laborado juntos na Fazenda Cachoeirinha ...local onde ao autor desempenhava tarefas de retireiro, dentre outras de roça.
9 - Ao se observar detidamente a CTPS do autor, verifica-se anotação de emprego junto à Fazenda Solidão, desde 01/02/1981 até 01/12/1984, de forma que tal intervalo claramente não pertence ao período laborativo na informalidade.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1970 (consoante teor dos depoimentos) até 31/12/1980, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Além dos documentos reunidos nos autos, observa-se o resultado da perícia judicial produzida, trazendo a lume os seguintes dados, acerca do ciclo laborativo do litigante junto à empresa São José Ltda.: de 06/07/1988 a 01/07/1991 (como limpador de ônibus - interno e externo) e de 01/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2009 (da DER) (como motorista), o autor estivera exposto a agentes agressivos, respectivamente, umidade e ruído de 87 dB(A), autorizado o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos moldes dos itens 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora tolerado corresponderia a 90 dB(A). Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis - 1) de CTPS; 2) de laudas de pesquisa ao sistema CNIS (mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 16/9/1995 e 22/09/1995 , sob NB 067.781.123-3); e 3) de tabelas confeccionadas (pelo d. Juízo; pela Contadoria; e pelo INSS) - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, contava com 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Marco inicial da benesse mantido na data da citação (04/09/2009), isso porque, conquanto se tenha comprovado o ingresso administrativo, não houve insurgência da parte autora, frente à sentença, neste ponto. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
22 - O cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
5 - Pretende o autor ver reconhecido seu labor rural no período de 15/03/1967 a 07/12/1988. A comprovar as lides campesinas juntou aos autos a documentação relacionada: Certidão de Casamento de seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando da lavratura do documento, em 28/04/1971 (fl. 19); Matrícula de Imóvel Rural de titularidade de seu pai desde 23/04/1957 (fls. 20/21); Certidão de Casamento dele qualificando-o como lavrador em 26/07/1975 (fl. 22) e Certidão de Nascimento de seu filho, tendo-o como agricultor em 09/10/1980 (fl. 23).
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida. A testemunha Alfredo Ferreira Felipe (ID 489691) afirmou conhecer o autor há, aproximadamente cinquenta anos, uma vez que moravam próximos. Informou que o requerente morava na chácara de seus genitores, onde laborava na roça, sem a ajuda de empregados, plantando milho, mandioca, arroz e feijão. A testemunha Edgar Inácio Arantes (ID 489692) afirmou que conhece o demandante há, aproximadamente quarenta anos e que moravam próximos. Relatou que ele morava na chácara de seus pais, onde trabalhava no campo, sem o auxílio de empregados. Informou que ele laborava no campo, plantando arroz, milho e feijão. A testemunha Francisco Felipe de Jesus (ID 489694) relatou que conhece o autor desde o seu nascimento, uma vez que morava próximo a ele. Informou que ele morava na propriedade de seus pais, onde exercia as lides campesinas, sem a ajuda de empregados, plantando milho, arroz e feijão.
7 - A prova oral colhida corrobora o início de prova material acostado aos autos sendo possível reconhecer-se o labor rural do autor a partir de 15/03/1967, conforme requerido em sua exordial. Quanto ao termo final do reconhecimento pretendido, é de observar que o próprio demandante, em sede de depoimento pessoal, relatou que se casou com 21 anos e que após tal data permaneceu na chácara de sua família por apenas quatro anos, quando mudou-se para a cidade e passou a exercer “bicos” de natureza urbana para “gatos” da região até ingressar na empresa Encol S/A Eng. Com. e Ind., em 08/12/1988 (conforme CTPS de fls. 25/27). Assim, considerando que o postulante se casou no ano de 1975 (documento de fl. 22) e foi categórico em afirmar que permaneceu exercendo as lides rurais por apenas mais quatro anos após tal data, de rigor limitar-se o reconhecimento de seu labor rural à 31/12/1979.
8 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 15/03/1967 a 31/12/1979.
9 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso constante da CTPS de fls. 25/27 e extrato do CNIS de fl. 28, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (07/01/2016 – fl. 36), contava com 17 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
10 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 15/03/1967 a 31/12/1979.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Recai a pretensão autoral sobre: a) o reconhecimento de atividade rurícola, em regime de mesmo núcleo familiar, nos intervalos de: 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985; e b) a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da provocação administrava (correspondente a 08/05/2009, sob NB 138.884.479-3). Reconhecimento já, então, administrativo, quanto aos intervalos rurais de 29/01/1975 a 31/12/1977, 01/01/1979 a 31/12/1980 e 01/01/1983 a 31/12/1983, e especiais de 01/11/1974 a 28/01/1975, 01/07/1986 a 30/05/1989 e 13/07/1989 a 27/02/1995.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se aqueles secundando a exordial, bem como cópias de procedimentos administrativos de benefício.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor na zona rural, sob o manto da economia familiar, no Sítio São José, localizado no Município de Sagres/SP, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas, para melhor apreciação): * em nome do Sr. Otacílio Custódio Jorge, genitor do autor: * escritura pública de venda e compra de imóvel rural situado no Município de Sagres/SP, em 30/08/1963, figurando o genitor como comprador e de profissão lavrador; * notas fiscais comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola, oriundos do Sítio São José - amendoim em casca, algodão e milho - relativas aos anos de 1972 a 1976; * documentação fiscal atinente ao Sítio São Jose, classificado como minifúndio, com enquadramento de trabalhador rural (consubstanciada em certificados de cadastro junto ao INCRA; declarações de produtor rural em regime de economia familiar; avisos de débitos de ITR - Imposto Territorial Rural), relativa aos anos de 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984; * em nome próprio do autor: * certificado de dispensa de incorporação expedido em 28/01/1975, consignada a profissão de lavrador; * certidão de casamento contraído em 11/09/1976, anotada sua profissão como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 22/12/1977, 14/03/1979, 30/04/1980 e 15/03/1983, indicando a profissão paterna de lavrador; * documento escolar de rebento, qualificando o genitor como lavrador, no ano de 1985.
7 - Os depoimentos colhidos em audiência (testemunhas Antenor Joaquim de Souza, João Silva e José Argélio Zanini- aqui, em linhas brevíssimas) relatam e confirmam a labuta do autor no campo.
8 - Plausível o reconhecimento dos intervalos rurais de 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros nas CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e com as tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do requerimento, em 08/05/2009, contava com 35 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que se aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Hipótese em que não há início de prova material contemporânea ao óbito da instituidora do benefício, mas o início de prova material apresentado, aliado aos depoimentos pessoais e histórico do casal nas lides rurais, torna possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão da pensão por morte.
5. A data de benefício deve ser fixada na citação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. TRABALHOS URBANOS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS QUE AFIRMAM A VINDA DA AUTORA A FIM DE RESIDIR NA CIDADE. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos: Cópia da CTPS (sem anotação de vínculos) documento da CEF, Cópia da CTPS do seu marido com anotação de vínculo rural no ano de 2006 e 2008, certidão de casamento celebrado em 12/07/1974, na qual figura seu marido como profissão lavrador e conta de luz de 08/2011 de empresa energética do Mato Grosso do Sul.
2.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural. A testemunha Zelina de Fátima Pedroso Joaquim disse que faz cerca de 10 anos que a autora mudou-se para a cidade, onde veio se tratar de problema de saúde nos joelhos. A testemunha Sandra Maria dos Santos disse que a autora trabalhava na roça, mas passou a vir para a cidade fazer tratamento por conta de sua saúda da coluna e joelhos. O mesmo disse a testemunha João Antonio de Lima, no sentido de que há dois anos a autora mudou para cidade para fazer tratamento médico por estar doente.
3.A prova material, a despeito de a prova testemunhal se referir ao trabalho rural da autora nas fazendas portal e vaca parida, é muito frágil, não dotada de razoabilidade para sustentar o amparo ao benefício almejado. As informações do CNIS juntadas aos autos e apresentadas com a contestação apontam a existência de vínculos trabalhistas urbanos em 1987, 2001 a 2202 e 2005, sendo que exerceu a função de cozinheira e verteu contribuições na condição de contribuinte individual.
4.Os depoimentos testemunhais por si sós, não estão aptos a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, não houve início razoável de prova material, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, também em período imediatamente anterior ao pedido, conforme entendimento do E. STJ explicitado no RESP 1.354.908, não tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reforma a r. sentença para julgar improcedente a inicial.
6. Provimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 25/05/2010 (sob NB 149.655.537-3), mediante o reconhecimento de atividade exercida juntamente com familiares, na condição de parceiro rural, desde setembro/1974 até dezembro/1978 e de julho/1981 a julho/1983, na Fazenda Boa Vista do São Lourenço (localizada no Município de Itápolis/SP), pertencente ao Sr. Antônio Micheletti.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observam-se cópias de CTPS do autor, evidenciando contratos de emprego tanto rurais quanto urbanos - passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Referentemente ao tempo pretendido - laborado na informalidade, na seara rural, em regime de economia familiar (parceria) - contam os autos com os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, expedido em 11/06/1974, referindo à profissão do autor como lavrador, bem como à sua residência na zona rural; * notas fiscais em nome do Sr. José da Silva - genitor do autor - relativas à comercialização de produção agrícola (arroz e café em coco) nos anos de 1974, 1976, 1977, 1978 e 1979; * certidão de casamento do autor, celebrado em 20/10/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como sendo a de lavrador.
7 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) trouxeram os seguintes elementos: a testemunha Januário Domingues dos Santos afirmou ter conhecido o autor trabalhando e morando na roça, na propriedade do Micheletti ...tendo trabalhado juntos em 1985, no Butarello. Destaque-se, aqui, que a testemunha não referira a nenhuma data (nem mesmo aproximada), no tocante ao trabalho desenvolvido para o empregador Micheletti, sendo que, quanto ao empregador Butarello - cujo trabalho ter-se-ia dado em 1985 - o período laboral não necessita ser reconhecido judicialmente, haja vista que já se encontra anotado em CPTS.
8 - O testemunho de Duarte Palma Rodrigues revelou que teria conhecido o autor no ano de 1973, trabalhando juntamente com os pais para o Micheletti, na cidade de Itápolis ...em lavoura de café ...onde permanecera até 1979 ...tendo laborado juntos em 1987, para o Romanini ...sendo que o autor, depois, teria ido para o Davoglio, onde estaria até hoje.
9 - Conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, apenas com relação ao período de setembro/1974 até dezembro/1978, merecendo destaque o fato de que, quanto ao intervalo correspondente a julho/1981 até julho/1983, inexistem provas - quer materiais, quer orais - a sustentar tal pretensão.
10 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso (constante de CTPS, e conferível, tanto do resultado de pesquisa ao CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 32 anos, 01 mês e 14 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada - inclusive descumprido o pedágio legalmente exigido. Resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
11 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/09/1974 até 31/12/1978.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PROBLEMAS DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na hipótese vertente, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, é fato que a mídia digital com sua gravação não pode ser acessada, em virtude de problemas de áudio (fl. 103), donde se conclui que, no caso, a prova oral pode ser considerada inexistente, já que não foi transcrita ou mencionada pelo magistrado a quo em sua decisão.
- No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
- Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
- Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 10/10/1985 a 31/10/1989. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos a sua Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador, em 26/11/1987, o que constitui início de prova material da alegada atividade. A prova oral corroborou o início de prova acostado aos autos.
5 - Restou evidenciada a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
6 - Aliando-se o elemento documental, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 10/10/1985 a 31/10/1989.
7 - O labor urbano desempenhado de 01/11/1989 a 29/10/1993 encontra-se devidamente registrado em CTPS, o que constitui prova plena de seu exercício e consta da base de dados do próprio INSS, conforme extrato do CNIS de fl. 17, pelo que resta incontroverso.
8 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.
14 - Apelo do autor parcialmente provido.