PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. DEMONSTRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO C.STF. BENEFÍCIO E DATA INICIAL MANTIDOS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.A documentação trazida, a exemplo das certidões oficiais, consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rurícola exercido pela autora que apresentou CTPS com vínculo de trabalho rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalha na lavoura, inclusive até a atual data, a complementar a prova documental e demonstrar a imediatidade do trabalho rural suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora laborou nas lides rurais, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício.
7.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
8.Apelação parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa Terezinha, com início das atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em 23/04/2007 (ID 96793203 - Pág. 20); - Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao ano de 1992 e de 1994 a 1996, qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.5 - Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/19916 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.7 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.8 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.9 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .10 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.12 - Apelo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Aduz a parte autora ter principiado seu ciclo laborativo aos 12 anos de idade, como rurícola, junto a familiares, sendo que, na sequência, teria desenvolvido atividades, também campesinas, na propriedade Sítio Alberto Caliani, no período de 12/08/1974 a 30/09/1977, para o qual busca reconhecimento judicial, além da concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Visando à comprovação das alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, ordenados cronologicamente): a) título eleitoral, expedido em 12/08/1974, consignada a qualificação profissional de lavrador; b) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 19/04/1976, referindo à atividade de lavrador; e c) certidão de casamento contraído em 17/09/1977, anotada a profissão de agricultor.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Gérson Teodoro da Silva afirmou conhecer o autor há quase 50 anos (correspondente ao ano de 1963) ...ambos teriam sido vizinhos na zona rural, morando nas propriedades de suas respectivas famílias ...sendo que o autor teria permanecido até os 18 anos (ano de 1974) ...quando teria se deslocado para trabalhar em uma propriedade vizinha, de Alberto Caiani ...fazendo serviços gerais de roça ...por uns seis anos. O Sr. Luiz Carlos Bernardi declarou conhecer o autor, assim como sua família ...todos trabalhando na lavoura ...sendo que o autor teria trabalhado com a família até os 17 ou 18 anos (anos de 1973 ou 1974) ...após indo para propriedade do Dr. Alberto Caiani ...fazendo serviços rurais ...até mais ou menos anos 80 . E o Sr. Antônio Joaquim de Albuquerque afirmou conhecer o autor desde a infância ...tendo sido vizinho do autor ...vendo-o trabalhar na roça com os pais e irmãos ...sendo que a testemunha teria se mudado de lá no ano de 1974, nada mais podendo assegurar.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 12/08/1974 até 30/09/1977, nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da ação (20/03/2012), contava com 36 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, entre anos de 1972 e 1975, e de aproveitamento de labor especial, desde 15/02/1978 até 16/12/1998, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do protocolo administrativo, aos 14/01/2002 (sob NB 123.567.340-2).
2 - Merece relevo o reconhecimento já, então, administrativo, quanto ao lapso especial de 15/02/1978 a 31/12/1987, tornando-o matéria verdadeiramente incontroversa nestes autos. Remanesce, portanto, a discussão em torno do período de 01/01/1988 a 16/12/1998.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentos em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento, celebrado em 27/02/1972, anotada a profissão de agricultor; * certidões de inteiro teor, expedidas por Cartório do Registro Civil da Comarca de Umbuzeiro/PB, acerca dos nascimentos da prole, ocorridos em 23/12/1973 e 04/04/1975, com remissão à profissão paterna de agricultor; * declaração fornecida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, confirmando que, à ocasião de seu alistamento militar, no ano de 1975, o autor informara sua profissão como sendo a de lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram ambas as testemunhas (Srs. Severino Leonel de Sales e Paulo Leonel de Sales), de maneira categórica, conhecerem o autor desde criança ...quando moravam todos em Umbuzeiro, no Estado da Paraíba ...sendo que o autor, desde os 09 anos de idade (ano de 1965) e até o ano de 1975, estivera na roça ...em lavouras como milho, feijão e algodão ...conhecendo, ainda, a família - esposa e filhos - do autor.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1972 até 31/12/1975, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS, revelando o ciclo laborativo do autor, além de formulário e laudo técnico, ambos fornecidos pela empresa AVS Brasil Getoflex Ltda., descrevendo as tarefas do trabalhador (ora como auxiliar de mistura de borracha, ora como cilindrista, ora como operador de cilindro I, ora como operador de máquina I) sob agente agressivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1988 a 16/12/1998, conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, em 14/01/2002, contava com 36 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. TRATORISTA. ÍNDOLE RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1975 - na Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Araçatuba/SP, tudo com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 26/05/2011 (sob NB 146.063.897-0).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos: * folhas de "Livro de Registro de Empregados" da Fazenda Santo Antônio, constando anotação empregatícia em nome do Sr. Altino Marques (genitor do autor), contratado como diarista-tratorista aos 25/03/1964, assim permanecendo até 22/07/1985; * certidão de casamento do autor, celebrado aos 20/05/1978, qualificado como tratorista.
8 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto ao documento escolar que trata do ciclo estudantil de Pedro Marques (irmão do autor), não subsistir informação profissional consignada.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Marcos de Vasconcellos declarou conhecer a família do autor desde 1964, da Fazenda Santo Antônio ...morando o depoente em propriedade vizinha ...ambas no Munícipio de Araçatuba ...o pai do autor chamar-se-ia Altino, sendo empregado daquela Fazenda ...a família do autor plantaria algodão e arroz e cuidava de pasto ...o autor teria começado a trabalhar com cerca de 13 anos (ano de 1970). O Sr. João Rufino de Souza afirmou que sua família e a do autor moravam na Fazenda Santo Antônio ...o autor teria menos de 12 anos, e seu pai seria tratorista e ainda faria outros serviços ...o autor trabalharia nas colheitas de algodão, feijão e milho.
10 - Quanto à adução da Autarquia em sede de apelo - sobre a atividade de tratorista não ser admitida como de índole rural - cumpre destacar que se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural, no plantio e colheita, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. (Precedentes).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 24/07/1957) até 31/12/1975 - nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/05/2011), contava com 37 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido entre anos de 1960 e 1974, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do pedido administrativo formulado aos 25/11/2003 (sob NB 131.780.320-2).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa da benesse, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos em nome próprio (aqui, listados em ordem convenientemente cronológica): * título de eleitor, emitido em 27/03/1967, anotada a profissão de lavrador; * certidão de casamento, celebrado aos 02/06/1973, com anotação da profissão de lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 09/11/1974, com a profissão paterna de lavrador.
7 - Quanto aos documentos remanescentes, considera-se-os inaproveitáveis à conferência da remota profissão do autor: os documentos escolares encerram dados acerca do ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, e os documentos referentes a imóveis rurais nada comprovam, senão a existência das propriedades; por fim, o certificado de dispensa de incorporação encontra-se parcialmente ilegível, tornando-se, assim, inábil como prova.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Raimundo José Salvalagio declarou ter morado e trabalhado numa fazenda no bairro Taquaral, em Boracéia ...lá conhecendo o autor, que trabalharia como lavrador no mesmo bairro, durante a década de 60 e até 1970 ...como "colono", em diversas propriedades, acreditando ser uma delas da família Palaro ...trabalhando em lavouras de milho, arroz, feijão e café ...atualmente trabalharia (o autor) como pedreiro. O Sr. Osmar Roberto Ocon confirmou que desde o ano de 1962 seria vizinho da fazenda da família Palaro ...onde o autor trabalhara como "colono" ...permanecendo o depoente até o ano de 1970 ...sendo certo que o autor lá teria continuado.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1962 até 31/12/1974, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Subsiste nos autos comprovação da vinculação urbana do autor, sobretudo como "pedreiro": a cópia de CTPS revela parcela de seu histórico laborativo, assim como a certidão emitida pela "Prefeitura Municipal de Bariri", havidas, ainda, guias de recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", nos anos de 1979 a 1983 e desde 1986 até 2003, num total de mais de 265 contribuições realizadas.
11 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto às laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, já na data do requerimento administrativo (25/11/2003), contava com 38 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
13 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, ambas providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 04/06/1977 (desde os 12 anos de idade) até 23/08/1984, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto ao intervalo rural não adotado (de 04/06/1977 até 21/12/1977).
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 04/06/1965 (ID 96828519 – fl. 20) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 04/06/1977 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão de casamento dos genitores, contraído em 05/10/1957, anotada a profissão do genitor, Sr. Nelson Gutierrez, como lavrador; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 21/05/1963, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Fazenda Santa Rita, no Córrego do Feijão, distrito de Turmalina/SP; * sua certidão de nascimento, datada de 04/06/1965, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 25/04/1968, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador e o domicílio familiar na Chácara São Benedito, distrito de Fernandópolis/SP; * certidão do nascimento da irmã da autora, datado de 18/11/1970, observada a qualificação profissional do genitor como lavrador; * carteira de filiação do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, admitido em 19/03/1975; * documentos escolares da autora, com remissão aos anos letivos de 1979 e 1980, comprovando a residência familiar em meio rural, no Sítio São José; * notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1971, 1978, 1980, 1981, 1982, 1984 e 1985; * contratos de parceria agrícola na cafeicultura, entre anos de 1986 e 1987, e entre anos de 1987 e 1990, em nome do genitor da autora, qualificado como lavrador; * declarações cadastrais de produtor rural, relativas ao anos de 1988 e 1990, na condição de parceiro na lavoura de café, junto ao Sítio São João.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas, Srs. Luis Carlos Pietro Bão, Merci Benato de Oliveira e Júlio Galbiatti Júnior, conhecer a autora ...que teria iniciado o labor na roça ainda na tenra idade, com seus familiares ...sempre em propriedades de terceiros ...em regime de porcentagem ...permanecendo até meados da década de 80. Restou, pois, demonstrado o convívio das testemunhas com a autora e membros de sua família, corroborando o teor documental.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1978 até 23/08/1984.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido, àqueles de ordem notadamente incontroversa, quais sejam: a) registros em CTPS; b) resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS; c) “Certidão de Tempo de Contribuição”, consubstanciada em prazo interpolado entre anos de 1984 e 1986, totalizando 192 dias de efetivo labor, e no prazo ininterrupto de 01/04/1987 a 02/04/1990; constata-se que a autora, conforme planilha que acompanha o presente decisum, contava com 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo laboral na data da DER, sendo certo que, a este cômputo, deve-se acrescer, ainda, 192 dias (aproximadamente 06 meses e meio) correspondentes à prestação laboral esparsa, indicada na CTC acima mencionada.
12 - Detém a autora comprovada totalização de mais de 30 anos de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação da autarquia (08/09/2010), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), não se havendo falar em prescrição quinquenal, considerada a propositura da presente demanda aos 12/08/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS VARIAVÉIS. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, entre 22/12/1963 (aos 12 anos de idade) e 16/06/1979, e de aproveitamento de labor especial exercido nos intervalos de 16/06/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 13/12/1980, 26/02/1981 a 19/04/1981, 18/05/1981 a 31/07/1981, 11/09/1981 a 30/01/1982, 05/02/1982 a 30/10/1982, 10/01/1984 a 21/11/1990, 10/12/1990 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 30/12/1995, 23/01/1996 a 22/04/1996, 02/05/1996 a 26/10/2005, 01/11/2005 a 20/02/2006, 02/10/2006 a 01/09/2007 e 15/09/2007 até dias atuais, com vistas à concessão de " aposentadoria especial" ou, subsidiariamente, " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do protocolo administrativo, aos 29/12/2008 (sob NB 147.473.385-6).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á aos exames de a) atividade de índole rural de 22/12/1966 a 30/05/1976, b) atividades especiais de 02/01/1992 a 30/12/1995, 02/05/1996 a 26/10/2005 e 01/11/2005 a 20/02/2006, e c) concessão de " aposentadoria por tempo de contribuição", à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria integral por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ..
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar o labor desempenhado em meio rural, a parte autora carreou documentos em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento, celebrado em 20/05/1972, anotada a profissão de lavrador; * certificado de dispensa de incorporação, expedido em 10/10/1972, com anotação profissional de lavrador, à época da dispensa militar; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 04/04/1973, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certidões dos nascimentos da prole, datadas de 24/03/1973 e 01/04/1978, consignada a profissão paterna, ora como lavrador, ora como agricultor;
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Antônio Mendonça Barreto asseverou ter conhecido o autor no ano de 1970, quando se mudara para a Fazenda Santo Antônio, no Município de Presidente Epitácio, sendo que o autor morava por lá desde ano de 1965 ...laborando nas lavouras de arroz, amendoim e algodão ... tendo se deslocado (o autor) para Mato Grosso em 1976, para trabalhar na plantação de eucalipto ...e em 1977, mudara-se para a Fazenda São Sebastião, para se dedicar ao cultivo de café ...tendo o declarante trabalhado com o autor por lá. E o Sr. Mário Belarmino Tibúrcio dos Santos afirmou ter ido morar na Fazenda Santo Antônio, localizada em Presidente Epitácio, no ano de 1970, sendo que o autor lá já residia ...tralhando na roça de algodão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 22/12/1966 até 30/05/1976 - em idênticos moldes aos da r. sentença - não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exordial foi instruída com documentos, avistando-se, ainda, nos autos, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Por sua vez, da documentação específica (fornecida por ex-empregadoras), em conjunto com o resultado da perícia judicial, extraem-se elementos, cuja indicação é de que o autor-segurado estivera exposto a agentes potencialmente agressivos, da seguinte forma: * de 02/01/1992 a 30/12/1995, como encarregado geral (em canteiro de obras), em tarefas de aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, todos os produtos à base de petróleo, manuseando óleo diesel e petróleo, permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 26/10/2005 e de 01/11/2005 a 20/02/2006, em ambos como encarregado geral (obras), em tarefas de preparação de misturas asfálticas, aplicação de pavimentos novos e existentes, tais como rodovias e ruas, sujeito a ruídos de 79 a 91 dB(A), permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, cotejáveis com as tabelas elaboradas pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, em 29/12/2008, contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, trouxe o autor documento médico.
11 - Do laudo de perícia médico-judicial datado de 06/04/2016, com respostas a quesitos formulados, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos à ocasião e de profissão rurícola - seria portadora de epilepsia (crises convulsivas) de origem encefálica, desde a primeira infância, configurada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, nunca devendo ficar sozinha.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Refere a parte autora, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, em regime de economia familiar.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola em regime familiar, colacionou a litigante os seguintes documentos: * certidão de matrícula de imóvel rural “Sítio Santa Cecília”, em que constam a autora e o marido como coproprietários, ele identificado como “lavrador”; * certificado de cadastro de imóvel rural “Sítio Santa Cecília” junto ao INCRA, relativo aos anos de 2006/2007/2008/2009, descrito como pequena propriedade; * notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agropecuários entre anos de 2011 e 2014.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante; disseram João Carlos Pinton e Arnor Antônio Ribeiro, em coro uníssono, conhecer a autora, que vem exercendo atividades rurais há muito tempo, em regime de economia familiar.
17 - A prova testemunhal confirmou o labor campesino exercido pelo requerente.
18 - Constam dos autos laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, revelando a concessão pretérita de “auxílio-doença” sob NB 605.236.520-3, entre 05/02/2014 e 31/10/2014, reconhecida a condição da autora como “segurado especial – rural”, pelo próprio INSS.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, além da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Correção da moeda fixada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o reconhecimento de atividades rurícolas em regime de mesmo núcleo familiar, no interregno de 26/07/1961 até 30/12/1980, e a concessão de " aposentadoria por tempo contributivo", desde a data do pedido administrativo, aos 16/02/2011 (sob NB 154.462.772-3).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor " aposentadoria por tempo de contribuição", a partir do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 26/07/1949 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 26/07/1961 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor em família, na zona rural, no Sítio Congonhas, localizado no Município de Itajobi/SP, a parte autora carreou aos autos documentos, dentre todos, as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * documentos em nome do autor, relacionados a seu ciclo estudantil desenvolvido no Ginásio Estadual de Itajobi, ao longo dos anos de 1966 e 1968, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral informando que, à época do cadastramento eleitoral do autor, em 15/05/1968, fora declarada residência na Fazenda Congonhas; * certidão emitida por Posto Fiscal subordinado à Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, por sua vez subordinada à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, informando que o Sr. José Augusto Colombo (genitor do autor) teria sido inscrito como produtor rural do imóvel Sítio Córrego Congonhas, situado no Bairro Congonhas, em Itajobi/SP, a partir de 05/07/1968; * documentos relativos à divisão amigável do imóvel rural Fazenda Congonhas, situada em Itajobi/SP, constando os Sr. José Augusto Colombo e Sra. Idalina Menani Colombo (genitores do autor) como lavradores, em 18/06/1970.
9 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência relatam a labuta do autor no campo: a testemunha Sr. Aparecido Claudenir Moreno dissera conhecer o autor desde criança ...pois teriam sido vizinhos de cerca, no Bairro Congonhas ...sendo que o autor auxiliava a família, em propriedade própria, na colheita de café, arroz, milho, feijão e amendoim, para subsistência e vendendo um pouco ...sem que houvesse empregados no lugar ...o depoente teria se mudado em 1973 e o autor lá permanecido. A outra testemunha, Sr. Mário Passaroni, afirmara conhecer o autor desde 1975/1976 ...ambos morando no mesmo Bairro Congonhas ...sendo que o autor trabalhava na propriedade da família ...sem empregados ... na colheita de café, laranja, limão, arroz, milho.
10 - Os teores - documental e testemunhal, conjuntamente - propiciam o reconhecimento do período campesino de 01/01/1966 até 30/12/1980.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àquele de ordem notadamente incontroversa, referente às contribuições vertidas em caráter individual, na qualidade de empresário, relativas às competências de fevereiro/1981 a abril/1986, junho/1986 a janeiro/1987, março a agosto/1987, outubro/1987 a maio/2004, novembro/2004 a setembro/2009 e agosto/2010 a janeiro/2011 (consoante microfichas; guias de recolhimentos; laudas de pesquisa ao CNIS; e tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época da postulação previdenciária, em 16/02/2011, contava com 43 anos e 06 meses de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 11/07/1966 (desde os 12 anos de idade) até 12/06/1973, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 09/03/1978 a 28/01/1980, 26/07/1988 a 31/01/1991 e 19/08/1992 a 12/10/2011. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 18/10/2012 (data do requerimento administrativo, sob NB 160.393.060-1).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/07/1954 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/07/1966 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Município de Tatuí, em solo paulista, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas):
1) em nome do Sr. Sílvio Bueno de Campos, genitor do autor: certidão de casamento contraído em 02/05/1953, anotada a profissão do genitor como lavrador; documento referente a imóvel rural (chácara de 09 alqueires, situada no Município de Tatuí/SP), obtido por meio de permuta, em 31/01/1966;
2) em nome próprio do autor: título eleitoral emitido em 30/01/1973, anotada a profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação expedido em 21/03/1973, consignada a profissão de lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Pedro José Ribeiro declarou conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos ...trabalhando (o autor) no sítio dos pais ...carpindo e plantando feijão, arroz e milho ...tendo trabalhado na roça até moço, indo após para a cidade. O Sr. Benedito Roque Machado afirmou conhecer o autor há mais ou menos 40 anos (ano de 1974), pois teriam sido vizinhos ...o autor teria trabalhado com o pai no sítio da família, desde criança ...plantando feijão, arroz e milho para consumo e, quando sobrava, vendiam.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 11/07/1966 (aos 12 anos de idade) até 12/06/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias de CTPS, conferindo-se ainda outros, relacionados às supostas atividades laborais prestadas pelo autor, sob insalubridade, as quais assim demonstradas: de 09/03/1978 a 28/01/1980, sob ruído de 90,6 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Tavex Brasil S.A., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; de 26/07/1988 a 31/01/1991, sob agentes agressivos, dentre outros, agentes químicos - graxas e solventes, consoante formulário fornecido pela empresa MCM Química Industrial Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
18 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
19 - Com relação ao período de 19/08/1992 a 12/10/2011, o PPP fornecido pela empresa Serviço Social da Indústria indica a exposição a diversos fatores considerados de risco. Entretanto, nos termos da legislação de regência da matéria, podem ser considerados insalubres somente os subintervalos de 24/09/2004 a 25/04/2006 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 26/04/2006 a 21/05/2007 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 22/05/2007 a 03/11/2008 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), 04/11/2008 a 06/10/2010 (ruídos entre 87 e 101 dB(A)), e 07/10/2010 a 12/09/2011 (ruídos entre 78 e 105 dB(A)).
20 - Permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
21 - A parte autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apontando que no período de 19/09/2003 a 23/09/2004 encontrava-se exposta de forma habitual e permanente a tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxa, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos (tintas, vernizes, solventes orgânicos, cimento, cal, graxas, óleos minerais, fumos metálicos, esmalte, thinner e agua raz), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
22 - No concernente aos demais intervalos, não se declara a especialidade, porquanto: de 19/08/1992 a 30/08/2001 e 31/08/2001 a 18/09/2003: o documento técnico informa que não há exposição a agentes nocivos;
23 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, ainda, tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, em 18/10/2012, contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Recurso Adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, desde 05/10/1973 até 08/08/1978, com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 20/04/2007 (sob NB 139.870.047-6).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Afirma o autor ter principado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, em atividades na zona rural, sendo que teria desempenhado tarefas junto a familiares, no Sítio Caninana, localizado no Munícipio de Nova Resende/MG, pertencente a seu avô.
7 - Visando à comprovação das alegações postas, foram carreados aos autos os seguintes documentos: * em nome do Sr. Antônio Cândido Marques, avô materno do autor: - certidão de matrícula relativa ao imóvel rural Caninana, figurando como proprietário o avô do autor, observando-se a qualificação avoenga de lavrador; * em nome do Sr. Antônio Rosa da Silva, genitor do autor: - certidão de casamento, celebrado em 15/06/1957, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; - declaração de produtor rural datada de 25/03/1976, referente à propriedade Sítio Caninana, recebida por meio de "Formal de Herança"; * em nome próprio do autor: - ficha de alistamento militar realizado em 25/05/1977, consignadas no documento informações acerca da profissão de lavrador e residência situada na zona rural; - certificado de dispensa de incorporação emitido em 26/04/1978, descritas a qualificação profissional de lavrador e a residência no Bairro Caninana, em Nova Resende/MG. Diga-se, quanto à declaração emitida por sindicato rural local, sua imprestabilidade como prova, porque não atende aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Osvaldo Alves da Silva afirmou conhecer o autor, pois teriam sido vizinhos ...em Nova Resende ...sendo que o sítio em que o autor moraria seria do avô ...lá, o autor teria trabalhado na lavoura (café, arroz, feijão, milho) junto com outros familiares ...a partir dos 13 ou 14 anos de idade (correspondendo a anos de 1972 ou 1973, eis que nascido no ano de 1959) ...permanecendo até por volta dos 17 ou 18 anos (anos de 1976 ou 1977). E o Sr. Vardeli de Lima declarou conhecer o autor de Nova Resende, do Bairro Caninana, onde teriam crescido juntos ...sendo que o autor teria morado no sítio do avô, com outras pessoas da família ...todos laborando na lavoura ...sendo a família (segundo o depoente) muito pobre.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 05/10/1973 até 08/08/1978 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (20/04/2007), contava com 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Marco inicial do benefício preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (20/04/2007), merecendo ênfase, aqui, o fato de que a recusa à concessão do benefício chegara ao conhecimento do autor por meio epistolar, cuja emissão corresponde a 26/05/2008, não se havendo falar em eventual prescrição quinquenal de parcelas, ante a propositura da demanda na data de 17/03/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEVIDA. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, de 22/10/1975 (desde os 12 anos de idade) até 30/07/1979, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 23/05/2012 (data do requerimento administrativo, sob NB 159.301.058-0).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 22/10/1963 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 22/10/1975 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Município de Terra Boa, em solo paranaense - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * título eleitoral emitido em 10/01/1958, anotada a profissão do Sr. João Gonçalves Pedro Filho, seu genitor, como lavrador; * certificado de reservista de 3ª categoria, expedido em 08/10/1958, qualificado o genitor como agricultor; * certidão de casamento dos genitores, contraído em 28/10/1961, anotada a profissão do genitor como lavrador; * sua certidão de nascimento, datada de 22/10/1963, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento do irmão da autora, datado de 18/09/1965, observada a qualificação profissional de ambos os genitores como lavradores; * título de eleitor do genitor, reemitido em 19/07/1972, constando a profissão de lavrador; * ficha de admissão do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa, aos 09/12/1974, identificado como porcenteiro, com pagamento de contribuições relativas aos anos de 1977, 1978 e 1979.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas: Sra. Antônia Angelina Roncolete Gonçalves e Sra. Célia Aparecida Gonçalves declararam, ambas: conheceriam autora e familiares ...porquanto teriam sido vizinhas de propriedade em Terra Boa, no Paraná ...a autora, desde pequena, auxiliaria os pais na roça, em lavouras de café (e ainda milho, arroz) ... tendo a autora permanecido por lá até seus 16 ou 17 anos de idade (anos de 1979 ou 1980) ...em seguida, rumado para o Município de Birigui ...iniciando trabalho na cidade, na fabricação de calçados.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 22/10/1975 (aos 12 anos de idade) até 30/07/1979.
10 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido, àqueles de ordem notadamente incontroversa - consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e com o resumo de cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, relativas às competências maio a agosto e dezembro/2003, agosto/2004 a março/2005, fevereiro/2011 a abril/2012 e junho a agosto/2012 - constata-se que a autora, na data da DER, contava com 29 anos, 08 meses e 03 dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido em 22/10/2011.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DEFERIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 30/01/1973 a 23/10/1984. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento até 25/04/1988. A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os documentos relacionados: - Comprovante de Matrícula do autor junto à E.M.E.F Maria Conceição de Souza, qualificando seu pai como lavrador DE 1969 a 1972, 1975, 1978 a 1986 (ID 4144653 - Págs. 02/31); - Certificado de Dispensa de Incorporação apontando a profissão do autor de lavrador em 19/06/1980 (ID 4144653 - Pág. 32); - Certidão da Justiça Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Birigui, onde consta a sua profissão de agricultor (4144653 - Pág. 33); - Certidão de Casamento do postulante, qualificado como lavrador, em 04/03/1982 (ID 4144653 - Pág. 34); - Certidões de Nascimento de seus filhos, onde consta idêntica qualificação em 22/03/1983 e em 26/10/1984 (ID 4144653 - Págs. 35/36). Os documentos constituem início de prova material e foi corroborado pela prova oral colhida.5 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor campesino do postulante de 30/01/1973 a 25/04/1988. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 26/04/1988 a 15/03/1989, 21/04/1989 a 27/11/1989, 17/04/1990 a 29/11/1990 e 20/05/1991 a 27/12/1992. Por outro lado, o autor requer o referido reconhecimento no interregno de 02/05/2002 a 10/02/2016. Quanto à 26/04/1988 a 15/03/1989, à 21/04/1989 a 27/11/1989, à 17/04/1990 a 29/11/1990, os PPPs de ID 4144654 - Pág. 01/06 comprovam que o postulante trabalhou como operador de reboque e tratorista junto à Cleagro Agro Pastoril, exposto à ruído de 85,01dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.15 - No que tange à 20/05/1991 a 27/12/1992, os PPPs de ID 4144654 - Pág. 07/09 comprovam que o autor trabalhou como motorista junto à Cleagro Agro Pastoril S/A, exposto a ruído de 84,25dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.16 - Quanto à 02/05/2002 a 10/02/2016, o PPP de ID 4144654 - Pág. 11 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável à sua validação.17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/04/1988 a 15/03/1989, 21/04/1989 a 27/11/1989, 17/04/1990 a 29/11/1990 e 20/05/1991 a 27/12/1992.18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos considerados incontroversos constantes da CTPS de ID 4144651 – fls. 01/22 e dos extratos do CNIS de ID 4144652 – fls. 01 e ID 4144664 – fls. 01, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (17/06/2016 – ID 4144659 – fl. 02), contava com 34 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, uma vez que cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário, eis que nascido em 30/01/1961.19 - O marco inicial do benefício deve ser fixado na data da postulação administrativa (17/06/2016 – ID 4144659 – fl. 02).20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Apelação do INSS desprovida e apelo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Ainda que a petição inicial claudique na redação de seus parágrafos (porquanto não descrevem claramente os começo e fim dos tempos laborativos tencionados), extraiu-se da documentação sequencial que a pretensão do autor resume-se a reconhecimento de labor rural - 17/10/1971 a 30/07/1989 - e de tempo de labor especial - desde 15/08/1990 até 31/10/2008, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Comprovada a existência de pedido administrativo formulado em 16/10/2008 (sob NB 148.320.704-5).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ..
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de labor rural exercido ora em solo paranaense (no município de Palmital/PR), ora em solo matogrossense (no município de Colider/MT) - a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos em nome próprio (aqui, listados em ordem convenientemente cronológica): * certidões de nascimento da prole, datadas de 07/05/1985, 29/06/1987 e 15/05/1989, com a profissão paterna ora como lavrador, ora como agricultor, e todos os rebentos nascidos em Colider, no Estado de Mato Grosso.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Francisco de Souza Leite declarou "conhecer o autor desde 1970, pois morava perto dele ...o autor morava no sítio de José Facco, no Paraná, e plantava arroz, feijão, milho e colhia café ...tendo permanecido (no sítio) aproximadamente 10 ou 15 anos (anos de 1980 ou 1985)". O Sr. João Aparecido Monteiro afirmou "ter morado na Fazenda do Sr. José Facco ...sendo que o autor teria lá chegado por volta de 1970 ...colhia arroz, feijão, milho e café ...o depoente teria saído de lá no ano de 1977, rumo a Mato Grosso ..onde teria reencontrado o autor na cidade de Colider ...moravam em sítios próximos, de donos diferentes ...trabalhando em lavoura ...a saída do depoente dera-se no ano de 1987, tendo o autor lá permanecido."
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 17/10/1971 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 17/10/1959) até 30/07/1989, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observa-se documentação específica (vale dizer, formulário DIRBEN-8030, laudo técnico e PPP), demonstrando a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial, nos seguintes intervalos: * de 15/08/1990 a 30/04/1996, na condição de ajudante de fundição "B", sob ruído de 88 dB(A); * de 01/05/1996 a 21/05/2003, na condição de vazador, sob ruído de 90,5 dB(A); * de 22/05/2003 a 31/12/2003, na condição de vazador "B", sob ruído de 90,5 dB(A); e * de 01/01/2004 a 09/09/2008 (data de emissão do PPP), na condição de vazador "B", sob ruído de 91,2 dB(A), todos intervalos prestados ante a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis de laudas de pesquisa ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora contava com 43 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS, DO INSS E DO AUTOR, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido entre anos de 1966 e 1979, e também nos intervalos de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004, na propriedade de seu genitor, Fazenda Boa Esperança, situada na Comarca de Carlópolis/SP. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Requerimento administrativo formulado pelo litigante em 07/03/2014 (sob NB 161.295.646-4), no contexto pós-ajuizamento da ação.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/02/1957 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/02/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão expedida por registro de imóveis, asseverando a aquisição de certa propriedade rural pelo Sr. Francisco Messias da Silva, pai do autor, em 30/06/1961; * declaração de rendimentos apresentada perante o “Ministério da Fazenda”, constando do documento a condição do genitor como agricultor, no exercício de 1974; * certificado de inscrição no cadastro rural, no ano de 1976, em nome do genitor do autor; * certificado de cadastro junto ao INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do genitor, indicando a classificação do imóvel como minifúndio e o enquadramento sindical de trabalhador rural.
9 - Por outro lado: * o documento escolar comprova tão somente o ciclo estudantil do autor; * o “certificado de dispensa de incorporação” não indica a qualificação profissional do autor, sendo, portanto, considerado inservível como prova; * a documentação emitida por registro de imóveis comprova, exclusivamente, a existência de gleba rural pertencente à família do autor; * a nota fiscal mencionando a comercialização de lenha no ano de 1999 também não lhe favorece (ao autor), na medida em que o aproveitamento campesino, desprovido de contribuição correspondente - como dito alhures - apenas pode ser admitido até 31/10/1991.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Srs. Antônio da Rocha Neto e José Carlos Dori declararam conhecer o autor desde tenra idade, laborando na propriedade familiar com o pai, em colheita manual ...tendo ido trabalhar na cidade e depois voltado algumas vezes para as tarefas rurais.
11 - A prova oral amplia a eficácia probatória da documentação, permitindo o reconhecimento da prática agrícola do autor, só e somente só, de 11/02/1969 (aos 12 anos de idade) até 13/05/1979 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), sendo inviável a extensão do labor aos demais lapsos requeridos pelo autor como de índole rural.
12 - Acerca dos demais interregnos, remanescentes, notadamente entretempos (entre contratos anotados em CTPS) - de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004 - afirma-se serem relativos à ocupação rural. Todavia, encontram-se absolutamente todos inseridos entre anotações empregatícias urbanas, sendo que, de mais a mais, inexistem indícios, ainda que mínimos, da vinculação do autor, na seara rural, para os lapsos.
13 - Quer por estas razões, quer pela tibieza dos depoimentos testemunhais, nenhum dos intervalos supra alinhados merece reconhecimento como de natureza rurícola.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época da DER, contava com 28 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 11/02/1969 até 13/05/1979, em idênticos moldes àqueles descritos na exordial.
16 - Apelações do INSS e do autor, assim como a remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar, a partir de 03/06/1975 e até 15/11/1990, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado aos 04/06/2008 (sob NB 146.925.946-7).
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço rural exercido pela litigante. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 24/05/1975, anotadas a profissão do cônjuge varão como "lavrador" e a residência dos nubentes, à época, na "Fazenda São João", localizada no distrito de Meridiano/SP.
7 - Aqui, elucida-se o ponto observado pelo INSS, acerca da separação do casal - o que impediria o aproveitamento da profissão do esposo, pela autora: certa é a averbação da separação consensual do par, constante da certidão de casamento, como também é certo que o rompimento do elo matrimonial (homologado por sentença datada de 05/04/1995) dera-se em ocasião nitidamente posterior àquela requerida para averbamento (de 03/06/1975 e até 15/11/1990).
8 - Num rápido olhar, os documentos escolares estariam relacionados com a prole da autora. Entretanto, como cenário ideal ao aproveitamento desta documentação, seria necessária a apresentação, pela demandante, das certidões de nascimento da prole, a fim de que pudessem ser completamente conferidos os dados existentes nestas laudas (fornecidas por estabelecimento de ensino), que referem a alunos e seus respectivos ciclos estudantis.
9 - E as declarações firmadas por particulares também são inaproveitáveis nos autos, em razão de seu caráter unilateral, assemelhando-se a meros depoimentos reduzidos a termo, no interesse único da autora, sem submissão ao necessário crivo do contraditório.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado não tem absolutamente qualquer serventia nas circunstâncias de agora, em que se discute nos autos - só e somente só - hipotético exercício rural desenvolvido pela autora.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas breves): Celi Maria Del Faveri Ribeiro declarou conhecer a autora há uns 28 anos (o que corresponderia a desde 1980), a qual teria trabalhado na propriedade do pai da testemunha, de 1982 a 1990, junto com o marido, como parceiros rurais em plantios de café e laranja ...sabia que a autora teria saído da propriedade vizinha (de Durval Vargas) para iniciar o labor nas terras de seu pai (da testemunha); Durval Mesqua Vargas confirmou que o marido da autora teria laborado em suas terras, em lavouras de café e laranja, e no roçado ...sendo acompanhado pela autora; e Maria Alves Ferreira Alves asseverou que a autora teria laborado para seu genitor (Sr. Durval Vargas, testemunha anterior) desde 1975, permanecendo uns 08 anos, trabalhando com café, laranja e roça, partindo de lá para a propriedade vizinha, de Armando Del Fáveri, afirmando a testemunha que de tudo sabia porque teria morado na propriedade paterna.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da autora desde 03/06/1975 até 15/11/1990, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS e laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (04/06/2008), contava com 31 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Marco inicial do benefício estipulado na data do pleito administrativo, em 04/06/2008, devidamente comprovado nos autos, e considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS.
15 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação da autora provida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADES HABITUAIS. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, trouxe a parte autora documentação médica. E do laudo de perícia médico-judicial datado de 19/10/2015, infere-se que a parte autora - contando com 52 anos à ocasião e de profissão trabalhador rural (na lavoura canavieira, declarada na exordial como “boia-fria”) - seria portadora de NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE (HIPERTENSÃO ARTERIAL) E COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA COLUNA VERTEBRAL – LOMBALGIA (ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO), com REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO TRONCO.
9 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu a inaptidão total e temporária, desde dezembro/2010, acrescentando que a situação de incapacidade perduraria 03 meses, devendo a autora ser reavaliada após referido prazo.
11 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1988, 2002 e 2010, no meio rural.
12 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
13 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou a litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
14 - Entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
15 - Na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram José Albino da Conceição, Eva Aparecida de Arruda e Rafael da Cruz Correa, de modo unânime: a requerente trabalharia como "boia fria", atualmente na colheita de batatas, sempre que há oportunidade e sua saúde possibilita. A atividade é prestada sem anotação na CTPS, tal como ocorre com eles.
17 - A prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
20 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
21 - DIB do “auxílio-doença” preservada conforme ditado em sentença, em 16/09/2015, na data da citação.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Correção da moeda e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor rurícola exercido sob economia familiar (juntamente com seus pais e irmãos), desde 03/09/1971 (aos 12 anos de idade) até 01/08/1978 (data que antecede a primeira anotação em CTPS). Aduz que tal intervalo, ao ser computado com demais períodos de contribuição, propiciaria a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 03/09/1959 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 03/09/1971 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
8 - A demandante apresentou cópias de documentos em nome do genitor, Sr. Toshio Sakaguti, indicando a condição de produtor rural: * certidão de produtor rural estabelecido na Seção Avícola, no Município de Bastos/SP, inscrito no Posto Fiscal Estadual de Bastos desde 16/04/1971; * declarações de contribuinte do FUNRURAL, correspondentes aos exercícios de 1972, 1973, 1974 e 1975; * declarações de produtor rural, correspondentes aos exercícios de 1972, 1974, 1975, 1976 e 1977; * notas fiscais de produção, relativas aos anos de 1972, 1973 e 1974.
9 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
10 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
11 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): a Sra. Júlia Kazuyo Morishita asseverou conhecer a autora e família, pois moravam próximas ... que a autora trabalharia com os pais “catando ovo” na propriedade da família ...de galinhas poedeiras. E o Sr. Mário Akira Inoue afirmou conhecer a autora desde o tempo de escola primária ... que a autora ajudaria os pais na atividade granjeira, com as galinhas poedeiras.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos moldes referenciados na exordial, de 03/09/1971 (aos 12 anos de idade) até 01/08/1978 (dia anterior à anotação em CTPS).
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa - consubstanciados em registros contidos em CTPS, conferíveis da tabela confeccionada pelo INSS, cotejáveis, ainda, com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, e contribuições vertidas em caráter individual, verifica-se que a parte autora, à época do aforamento da demanda (24/09/2013), contava com 31 anos e 28 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição”.
14 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (24/10/2013).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - A parte autora afirma ter desempenhado atividades rurais em regime familiar nos períodos de 18/02/1984 a 07/01/1990 e de 13/01/1990 a 04/01/1993. Pretende seja reconhecido o período assinalado, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço, pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observa-se cópia de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo formal (conferido, inclusive, perante o banco de dados previdenciário CNIS). E almeja o demandante seja reconhecido outro período laborativo - então rural - em que estivera estabelecido no campo, junto à sua parentela, produzindo em regime familiar.
6 - Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos documentos: * Boletim escolar tendo seu genitor como lavrador em 1976 (fl. 14); * Notas Fiscais de Produtor Rural e de Entrada, em nome do genitor do autor, emitidas nos anos de 1981, 1986, 1992 e 1993 (fls. 16/21); * Pedido de Talonário de Produtor (PTP) EM nome do mesmo, emitido em 1992 (fl. 24); * Autorização para Impressão de Documentos Fiscais em nome do pai do requerente datada de 04/09/1980 (fl. 15); *Contratos Particulares de Arrendamento celebrados por ele em 11/09/1978 e 26/09/1986 (fls. 30/31 e 45/46); *Certificado de Cadastro também emitido em nome de seu genitor no ano de 1987 (fl. 50); *ITR do ano de 1992 (fl. 54); *Ficha de Identificação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guareí dos anos de 1985 e 1987, com o pagamento das respectivas contribuições dos anos de 1986 a 1990 (fls. 54/60); *Certidão de Casamento do requerente qualificando-o como lavrador em 11/07/1992 (fl. 57); *Matrícula de Imóvel Rural em nome de seu pai, datada de 1995 (fls. 34/44) e; *Extrato do CNIS que comprova que seu genitor recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 15/07/2004 (fl. 98).
7 - A prova oral complementou o início de prova material acostado aos autos.
8 - Imprescindível considerar a impossibilidade do reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
9 - Assim, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir aos períodos de 18/02/1984 a 07/01/1990 e de 13/01/1990 a 24/07/1991.
10 - O autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
11 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
12 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
13 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
14 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
15 - Sucumbência recíproca.
16 - Apelo do INSS e remessa necessária, providos em parte.