E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista.
- Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 INAPLICÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS CONSIDERADOS VAGOS E IMPRECISOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SUGESTÃO DE ERRO FATO. NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora.
IV - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, documento ora apresentado poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero.
V- O preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria.
VI - Malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola (AR n. 3963/SP; DJe 25.06.2013).
VII - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
VIII - Não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ADVOCATÍCIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho, entre 29/09/1958 e 03/09/1989.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Dentre a documentação que compõe o conjunto probatório, observa-se cópia da CTPS do autor, evidenciando contratos de emprego entre rurais e urbanos, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS; e especificamente quanto à sua prestação laborativa rural, de caráter informal, exsurgem os seguintes documentos em nome próprio, em cópias xerográficas (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * título eleitoral do autor, emitido em 01/08/1974, constando a profissão de "lavrador"; * comprovante de recolhimento de contribuição sindical relativa aos anos 1980 e 1981 (destinada ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR"), constando o nome do autor como arrendatário vinculado à "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", localizada naquele Município, e recibo de pagamento dirigido à mesma entidade sindical, referente ao ano de 1987; * certidão de casamento, celebrado em 31/07/1982, consignada sua profissão como "lavrador".
6 - Merecem destaque os documentos em nome do Sr. Antônio Batista Ribeiro, genitor do autor, comprovando sua (do genitor) condição de parceiro agrícola familiar em terras paranaenses, no ano de 1968.
7 - Os únicos documentos considerados verdadeiramente inaptos como prova são o "Regulamento Interno da Fazenda São Sebastião", sem relação expressa com o autor, e os demonstrativos de pagamentos a título de prestação formal de trabalho.
8 - Dos testigos: afirmou o Sr. Antônio Leandro de Santana (aqui, em linhas breves) que conhecia o autor desde ano de 1972 ...pois teriam trabalhado juntos em Mariluz, no Paraná ...em lavouras de algodão ...sendo que o depoente de lá saíra no ano de 1988, tendo o autor ali permanecido. A outra testemunha, Sr. José Festino do Nascimento confirmou que conhecia o autor desde ano de 1971 ...sendo o declarante vizinho da propriedade onde o autor laborava com familiares, como arrendatários ...em lavoura algodoeira ...em Mariluz.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível reconhecer-se o trabalho desempenhado desde 01/01/1971 até 03/09/1989 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS), não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 33 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço à ocasião do ajuizamento da ação (02/12/2010), tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 29/09/2001, eis que nascido em 29/09/1948.
11 - Requisito carência cumprido, consoante anotações em CTPS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
12 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em 01/12/2011, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação do autor parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC EM PROCESSOS COM INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil também é possível nos processos cuja instrução já se encontra encerrada.
2 - Não há diferença ontológica entre o julgamento de improcedência antes ou depois de realizada a citação, de modo que se o insucesso da rescisória mostrar-se patente somente após a instrução é possível seu julgamento monocraticamente.
3 - O Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) determina expressamente a pacificação dos litígios judiciais e administrativos em prazo razoável, devendo o operador do Direito valer-se dos meios e instrumentos que proporcionem maior celeridade à tramitação dos processos.
4 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição da hipótese de subsunção consubstanciada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
5 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
6 - O julgado rescindendo não tomou por existente um fato não ocorrido ou entendeu que um fato que realmente aconteceu seria inexistente.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/12/2009 (sob NB 150.014.429-8), mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime familiar exercidas entre 09/08/1959 e 22/06/1979 em propriedades rurais situadas no Município de Santa Amélia, no Estado do Paraná (Sítios "Roque Otenio", "do Sogro" e "Guanabara"). Assevera, por mais, que tais tarefas mereceriam o reconhecimento da especialidade laborativa.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 04/06/2012, com a vista dos autos ao representante da autarquia previdenciária, sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 05/06/2012, encerrando-se, pois, em 04/07/2012.
4 - O protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 05/07/2012, reconhece-se-o fora da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
- Restando impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A síntese do pedido contido nas razões recursais: o acolhimento legal da atividade laborativa da autora no campo, junto a familiares, remotamente principiada em 09/08/1959 (aos 12 anos de idade, eis que nascida em 09/08/1947), a qual teria perdurado, de forma ininterrupta, até 22/06/1979.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Referentemente ao labor na seara rural, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão de nascimento da autora, lavrada em 09/08/1947, consignada a profissão de seu genitor como "lavrador"; * certidão do casamento da autora, contraído em 02/07/1966, referindo à profissão do cônjuge varão como sendo a de "lavrador"; * certidão de inteiro teor, emitida pelo "Registro de Imóveis" da Comarca de Bandeirantes, no Estado do Paraná, aludindo a certa gleba rural, "Fazenda Posse do Laranjinha", situada no Município de Santa Amélia, adquirida em 27/04/1968 pelo Sr. José Simão da Silva (sogro da autora), qualificado como "lavrador"; * certidões de nascimento da prole da autora, datadas de 03/01/1968, 03/06/1969, 27/03/1971, 27/12/1973 e 22/06/1976, referindo à profissão paterna como a de "lavrador"; * certidão de matrícula (referente ao imóvel descrito em parágrafo anterior) comprovando a transmissão das terras, por venda, aos 27/12/1976.
11 - Bem se vê que os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Antônio Anâncio da Silva afirmou conhecer a autora desde 1965 ...ocasião em que ela ajudava o pai na roça, na propriedade de um terceiro ...após ela se casar, teria passado a laborar no sítio do sogro ...sendo que, após, o marido da autora teria arrendado um terreno, no qual trabalharam e residiram por aproximadamente dez anos ...eram cultivados milho, feijão, café e algodão ...sendo que tanto no sítio do sogro quanto no local arrendado, o labor era em condição familiar, sem empregados ...informa o declarante que a autora teria chegado na cidade de Limeira no ano de 1978, não mais trabalhando na roça. O testemunho de Honório de Souza destacou ter conhecido a autora em 1965, quando ela ajudaria o pai na roça, no Sítio do Roque ...após se casar, teria passado a morar e trabalhar no sítio do sogro, Sr. José Simão ...acrescentando que após a vinda (da autora) a Limeira, não tivera mais informações a respeito do trabalho da mesma.
12 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais da autora, junto à sua parentela, no período de 01/01/1965 até 31/12/1978.
13 - Derradeira e breve remissão à única prova dos autos a que não se pode atribuir valia: o laudo pericial, de hipotética insalubridade laborativa.
14 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
15 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS, conferíveis da tabela confeccionada pelo INSS), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação, contava com 26 anos e 01 dia de tempo de serviço, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, à época, a autora não detinha o pedágio necessário, mencionado na planilha confeccionada, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
16 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1965 a 31/12/1978, nos moldes já delineados na r. sentença.
17 - Mantida, igualmente, a sucumbência recíproca destacada em sentença.
18 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelo da parte autora, desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011.
- Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas.
- A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca trabalhou na cidade.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CONTINUIDADE DA FAINA RURAL. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
III - A r. decisão rescindenda reclamava a existência de documento comprobatório do exercício de atividade rural que abrangesse o período correspondente à carência do benefício vindicado, sendo, no caso, 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores ao implemento do quesito etário (2004), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - Os documentos trazidos pela autora, os quais atribuem ao seu primeiro cônjuge a profissão de lavrador, podem ser considerados como novos, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez que são contemporâneos com os fatos que se pretende demonstrar, constituindo-se em início de prova material do labor rural.
V - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha assinalado a necessidade de a autora apresentar "..documento em nome próprio...", cabe ponderar que, no momento de sua prolação, não se tinha o conhecimento de que a ora autora já havia se casado anteriormente, de modo que, partindo da falsa premissa de que se tratava de pessoa solteira, somente o documento em nome próprio teria o condão de firmar convicção acerca do efetivo labor rural. Na verdade, como já acima explanado, exigia-se a apresentação de início de prova material que fosse contemporâneo com o período correspondente à carência e os documentos carreados pela autora satisfazem tal exigência.
VI - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
VII - Os depoimentos testemunhais foram firmes e precisos quanto ao labor rural desenvolvido pela autora, com indicação de locais e períodos em que tal atividade teria ocorrido (síntese dos depoimentos testemunhais: a autora trabalhou desde meados da década de 80 em um sítio, no município de Elias Fausto, chamado Chavistein, sendo que, por volta dos anos 1993/1994, passou a trabalhar no cultivo de uva, no município de Indaiatuba ou Itupeva- cidades vizinhas).
VIII - Dada a existência de depoimentos testemunhais, que corroboraram o alegado exercício de atividade rural empreendido pela ora demandante pelo menos desde o ano de 1984, e sua continuação após a separação judicial, ocorrida em 1994, penso que os documentos carreados na presente ação, que qualificam o seu primeiro cônjuge como lavrador, possuem aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo a autorizar a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC.
IX - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XI - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por 138 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2004).
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (29.10.2013), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XIII - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XIV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XV - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 31/10/1991. CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor rurícola exercido sob economia familiar, desde o ano de 1974 (aos 12 anos de idade) até o ano de 1995 (antecedendo o primeiro contrato anotado em CTPS). Aduz que tal intervalo, ao ser computado com demais períodos de labuta, propiciaria a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 02/09/2013 (sob NB 162.700.894-0).
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora – 30/01/1962 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 30/01/1974 (aos 12 anos de idade).
9 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, junto à sua parentela - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * título eleitoral do Sr. Luís Rodrigues Domingues, genitor do autor, expedido em 10/10/1945, referindo à profissão de lavrador; * documento comprovando a frequência do autor em estabelecimento escolar localizado na zona rural, nos anos de 1970 e 1973; * certificado de cadastro rural do ano de 1976, referente ao imóvel Chácara São Joaquim, designado o espólio do Sr. Joaquim Manoel Proença, avô materno do autor, identificada a propriedade como “minifúndio”, na categoria “trabalhador rural”; * distrato de parceria agrícola realizado em 24/11/1978, constante do documento o nome do genitor do demandante, então identificado como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 27/02/1987, qualificando-o como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral informando que, à época do cadastramento eleitoral do autor, em 18/08/1989, fora declarada a profissão de lavrador; * certidão do nascimento da prole, datado de 07/04/1990, anotada a profissão paterna de lavrador.
10 - Disseram as testemunhas Srs. Sérgio Carlos Rolle, Delci Alves Júnior e Pércio Ramos, em coro uníssono, conhecer o autor desde a infância ...sendo que o mesmo teria iniciado o labor no meio rural aos 10 anos ...com auxílio de familiares, sem o concurso de empregados ...no sítio em que o genitor era meeiro ...saindo o autor para trabalhar com registro como empregado na “Fazendinha”.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora a partir de 30/01/1974 (completados 12 anos de idade) até 31/10/1991 (consoante esclarecido alhures).
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àquele de ordem notadamente incontroversa - consoante registro em CTPS, conferível com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (02/09/2013), contava com 36 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da postulação administrativa (02/09/2013), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão inaugural.
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a autarquia das custas processuais.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte. Apelação da parte autora também provida em parte.
E M E N T ATRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TRABALHODISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIO ARRENDADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. INAPROVEITÁVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor rural - desde 08/07/1969 até 30/11/1976 - e de labor especial - de 20/05/1979 a 30/01/1981, 04/02/1981 a 24/10/1983, 02/01/1988 a 01/06/1988, 02/06/1988 a 08/10/1991, 06/01/1992 a 01/04/1992, 18/05/1992 a 25/04/1994, 03/05/1994 a 13/12/1994 e 02/05/1995 a 21/12/1995 - com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 09/07/2008 (sob NB 148.136.890-4).
2 - O INSS foi condenado a averbar períodos laborativos rural e especiais reconhecidos. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de seu labor de outrora, como boia-fria, no Município de Cravinhos/SP, o autor carreou aos autos os seguintes documentos em nome próprio (aqui, convenientemente listados em ordem cronológica): * certificado de dispensa de incorporação, emitido no ano de 1974, referindo à qualificação profissional de lavrador; * certidão de casamento, contraído em 30/11/1974, consignada a profissão de lavrador; * título de eleitor expedido em 27/05/1975, informando a profissão de lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 12/12/1975, anotada a profissão paterna de lavrador.
7 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Diga-se, quanto ao registro fotográfico, que não há segurança em se afirmar que seria relativo a desempenho laborativo e, quanto à declaração fornecida por sindicato rural local, que se encontra desprovida da homologação legalmente exigida, o que os torna, ambos (os documentos), inservíveis nos autos, como prova.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Nelson Donizeti de Biage declarou conhecer o autor quando ele (autor) contava com 14 ou 15 anos de idade (anos de 1969 ou 1970) ...trabalharam juntos por 07 ou 08 anos ...em diversas fazendas na região de Cravinhos ...para empreiteiros como Mariano e Colossi. E o Sr. Roberto Delfino Chaves afirmou ter trabalhado com o autor quando ele (autor) contava com 13 ou 14 anos de idade (anos de 1968 ou 1969) ...em Cravinhos ...para vários empreiteiros ...em lavouras de café, algodão, cana.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora no intervalo de 08/07/1969 até 30/11/1976, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa pretérita, enquanto tratorista, motorista e lubrificador de veículos, como de cunho especial. Para tanto, juntou documentos, dentre os quais cópias de suas CTPS.
19 - Analisando-se detidamente os autos, é possível conferir-se a especialidade quantos aos intervalos de 20/05/1979 a 30/01/1981 (tratorista), 04/02/1981 a 24/10/1983 (tratorista), 02/01/1988 a 01/06/1988 (tratorista), 02/06/1988 a 08/10/1991 (tratorista), 06/01/1992 a 01/04/1992 (motorista de caminhão, CBO 98.560) e 18/05/1992 a 25/04/1994 (tratorista), permitindo o enquadramento profissional consoante itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No tocante aos interregnos de 03/05/1994 a 13/12/1994 e 02/05/1995 a 21/12/1995, ambos na qualidade de lubrificador veículos, tal tarefa não encontra subsunção nos itens inseridos nos decretos pertinentes ao exame de atividades insalubres, impossibilitando, pois, o reconhecimento respectivo.
21 - O resultado de perícia judicial contém referências à participação do autor na avaliação, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
22 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos considerados incontroverso (pertencentes às CTPS já referidas, cotejáveis com as laudas do CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (09/07/2008), contava com 34 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 08/07/2008, eis que nascido em 08/07/1955.
23 - Marco inicial do benefício fixado na data da postulação administrativa (09/07/2008), momento da resistência originária à pretensão do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura da demanda na data de 10/02/2009.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte, assim como o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIENCIA DESIGNADA. AUSENCIA DAS TESTEMUNHAIS. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 01.11.2017, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão (fls.57).
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio do seu advogado, em 17.08.2017 (fls. 61), e não se insurgiu contra as determinação judiciais.
- Na data designada para o ato, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência e o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento do i. patrono da autora, para redesignação do ato, declarando encerrada a instrução.
- A autora limita-se a aduzir, genericamente, a impossibilidade de comparecimento à audiência. Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido a sua presença e a das testemunhas no ato.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto no artigo 455, do CPC.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, a requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958.
- Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário municipal.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1974.
- Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador, datado de dezembro/1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da autora ou do marido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985, era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1942).
- Certidões de casamento em 24.11.1962 e nascimento de filhos em 20.11.1963, 01.06.1969, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda Água Limpa.
- Em consulta ao sistema Dataprev que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como autônomo, de forma descontínua, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, possui cadastro como autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, contribuinte individual, desde 24.06.2003.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1957) realizado em 27.01.1977, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação do falecimento dele em 12.06.2006.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 02.05.1988, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Documento de registro de marca utilizada para identificação de rebanho, em nome do cônjuge, de 12.11.1999.
- Atestado emitido pela fundação ITESP - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que a autora é beneficiária, no Projeto Assentamento Flor Roxa, lote nº 04, com 18,50 ha, localizado no município de Mirante do Paranapanema - SP, desde 07/1997.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de propriedade localizada no Assentamento Flor Roxa, lote nº 4, em nome do cônjuge, de janeiro/2006.
- Nota fiscal, em nome do cônjuge, de 02.2006.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 15.12.2015.
- A Autarquia apresentou certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação Itesp, atestando que a autora foi beneficiária do lote agrícola nº 04, com área de 18,50 ha, no Projeto de Assentamento denominado Flor Roxa, no município de Mirante de Paranapanema SP, de 01.12.1995 a 31.03.2008. Juntou, ainda, cópia da entrevista rural datada de 18.01.2016, em que a autora declara que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas três vezes por semana, na casa de terceiros, recebe pagamento por semana, função que exerce até a presente data. Disse que depois que saiu do assentamento, o lote nº 4 foi passado para outra pessoa (fls.22).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que a autora trabalhava no assentamento Flor Roxa, mas com a morte do marido deixou o lote e foi morar na cidade, passando a trabalhar como bóia-fria.
- A autora completou 55 anos em 2012, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A própria autora declarou que em 2008 deixou o assentamento e foi morar na cidade de Mirante, quando, então, começou a trabalhar como faxineira e passar roupas para terceiros, função que exerce até a presente data, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960.
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo de exercício na profissão.
- Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a 19.08.2014.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a certidão de nascimento do filho da autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na relação de dependentes.
- No que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INCLUSA ALIADA AOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS RETRATA QUE O AUTOR REALMENTE EXERCEU ATIVIDADE RURÍCOLA DESDE TENRA IDADE E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO NÃO CUMPRIDAS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: de 01/01/1967 a 31/10/1975, 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000 - estes dois últimos, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
2 - No que concerne à intempestividade do recurso do INSS, propalada em contrarrazões recursais, não assiste razão à parte autora.
3 - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
4 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 04/03/2010, com a carga realizada pela I. Procuradora autárquica naquela mesma data, sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 05/03/2010, encerrando-se, pois, em 03/04/2010.
5 - O protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 19/03/2010, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor, evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 16/03/1989 a 03/05/1989, 15/05/1990 a 28/06/1990, 19/07/1990 a 06/08/1990 e 14/07/2000, sem data de encerramento - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS. Vale repetir, aqui, o quanto noticiado no bojo da exordial, acerca do extravio de uma das CTPS do autor, sendo que, segundo o demandante, os vínculos empregatícios integrantes daquele documento encontrar-se-iam devidamente inseridos na base de dados do CNIS.
10 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 01/01/1967 a 31/10/1975, 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000 - os dois últimos, entremeados com anotações em CTPS.
11 - Quanto ao primeiro período rural reclamado pelo autor, de 01/01/1967 a 31/10/1975: as cópias do certificado de alistamento militar, expedido em 22/04/1971, e da certidão de seu casamento, celebrado em 04/04/1975, consignam sua profissão como "lavrador".
12 - No tocante aos demais intervalos discutidos, de 01/01/1986 a 15/03/1989 e 01/09/1990 a 31/08/2000: o relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
13 - Entretanto, exsurge nos autos indício material autônomo, impossível de ser ignorado: as certidões de nascimento da prole do autor - referindo-se a 18/01/1981, 18/05/1984, 03/07/1987 e 02/12/1992, trazendo a profissão paterna como "trabalhador rural" - inserem-se num e noutro período remanescente. Apenas o título eleitoral do autor, emitido em 06/08/1976, não se vincula a nenhum dos intervalos rurais pretendidos.
14 - Conjugando-se as mencionadas provas indiciárias com o teor dos depoimentos testemunhais, permite-se recuar no tempo.
15 - A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Inácio Pires Vieira, em síntese, "que conheceria o autor há mais ou menos 45 anos (o que corresponderia ao ano de 1964) ...teriam trabalhado juntos na lavoura na Fazenda Santa Maria, na divisa entre Capela do Alto e Araçoiaba da Serra (estado de São Paulo) ...com algodão e café, dentre outros produtos ... posteriormente, teriam trabalhado juntos para outros empregadores, em lavouras de feijão e milho ...teria conhecimento de que o autor continuara trabalhando na lavoura ...e a partir do ano 2000 na Prefeitura Municipal de Capela do Alto". A outra testemunha, Sr. Adail Miguel Moreira, confirmou "que conheceria o autor há mais de 40 anos (aqui, ano de 1969), pois moravam em bairros vizinhos ...desde os doze ou treze anos de idade trabalhariam juntos na lavoura, prestando serviços a terceiros ...conheceram-se na Fazenda Santa Maria ...atuando em lavouras de algodão, café e milho verde ...teriam trabalhado juntos em outras oportunidade, para alguns empregadores em Capela do Alto ...sendo que, desde ano 2000, ele (autor) trabalharia na Prefeitura Municipal de Capela do Alto".
16 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
17 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 26/01/2009, contava com 30 anos, 02 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional - ressaltando-se aqui, quanto a esta última, a falta de cumprimento, pelo autor, do pedágio imposto pelo texto da Emenda Constitucional nº 20/98. Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 31/10/1975, 23/04/1986 a 15/03/1989 e de 01/09/1990 até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
20 - Preliminar arguida rejeitada.
21 - Em mérito, remessa necessária apelação do INSS e parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ATIVIDADE URBANA.
- Certidão Simplificada da Jucesp, indicando que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial, no ramo de “bar e restaurantes”, aberto em 05.11.1995 e encerrado em 27.08.2006.
- Canhotos de recolhimentos previdenciários, de 1978 a 1980, sem indicação do segurado.
- CTPS da autora indicando registro de vínculo empregatício, como balconista, de 13.07.1991 (sem indicativo de data de saída).
- O irmão da autora foi ouvido em audiência e prestou depoimento vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e o depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial de 1995 a 2006, no ramo de “bar e restaurante”, e possui registro em CTPS, em atividade urbana, como balconista, no ano de 1991, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.