PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, aos 06/05/2013 (sob NB 156.731.756-9), mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: entre ano de 1965 (aos 10 anos de idade) e agosto/1971, de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 06/05/1955 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 06/05/1967, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
8 - Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor, evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 06/09/1971 a 05/11/1972, 02/01/1974 a 15/11/1974, 01/12/1975 a 15/07/1976, 03/09/1976 a 28/02/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 23/11/1983, 05/09/1984 a 15/12/1986, 01/03/1988 a 24/07/1992, 01/04/1993 a 20/12/1994, 01/02/1995 a 30/11/1996, 02/01/1998 a 20/12/1999, 01/07/2000 a 30/01/2003, 01/07/2003 a 12/12/2005 e 02/01/2010 a 30/07/2010 - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
9 - Os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entremeados com anotações em CTPS - sem se olvidar de 06/05/1967 (com 12 anos de idade) até 31/08/1971 (data que antecede as primeiras anotações em CTPS).
10 - Quanto ao último lapso, não há nos autos documento qualquer pertencente ao período; e no tocante aos demais intervalos discutidos, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal entretempos - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Exsurgem nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de ignorar: * o "certificado de dispensa de incorporação", que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; * a "certidão de casamento" do autor, celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; * as "certidões de nascimento" da prole, datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, respectivamente, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os documentos em nome da esposa não se lhe aproveitam (ao autor), sendo que a carteira sindical também não o socorre (na pretensão deduzida), na medida em que assinala a filiação junto a Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto/SP, a partir de 28/08/1986, na qualidade de motorista.
12 - A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Clodomiro Braz Sciarra, em síntese, que conheceria o autor desde 1972 ...que teria um sítio em Taiaçu e que o autor trabalhava para Orlando Zancaner, indo até a roça do depoente ...que em 1980 o depoente teria se mudado para Taiuva, passando a trabalhar num sítio, sendo que o autor também trabalharia lá, na colheita de frutas ...em 2003 o autor teria começado a trabalhar numa propriedade do depoente, como tratorista, lavrador e noutros serviços ...por cerca de 03 ou 04 anos. Afirmou, por fim, que o autor sempre trabalhara na lavoura, nunca na zona urbana. A outra testemunha, Sr. Milton Gallo, confirmou que teria sido patrão do autor no ano de 2010, por um ano e pouco ...tendo o conhecido em 1970, morando na fazenda de Oswaldo Meluso.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, contava com 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional. Improcedente a demanda neste ponto específico.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Mantida a condenação em sucumbência.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, trouxe o autor documento médico. E do laudo de perícia médico-judicial realizada aos 02/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com 42 anos à ocasião e de profissão trabalhador rural - seria portadora de amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, e síndrome dolorosa do membro fantasma, configurada a incapacidade total, permanente e multiprofissional, insuscetível de reabilitação, o autor.
11 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto o princípio da inaptidão em novembro/2014 (ocorrência do acidente que provocara a ablação).
12 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia entre anos de 1988 e 2013, notadamente no meio rural, com um único vínculo destoante, de natureza urbana - diga-se, brevíssimo - como servente de obras entre 17/09/2012 e 06/11/2012, sem descaracterizar o ciclo laborativo predominantemente desempenhado na lida agrária.
13 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
16 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
17 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram: Sidnei Regodanso: "Conheço o Valdomiro da cidade, ele trabalhou na lavoura, sempre trabalhou para mim. Eu tenho uma propriedade no rancho grande, de vez em quando ele trabalhava comigo na folga. Ele trabalhava de 25 a 30 dias, mas não era direto, ele sempre trabalhou pra outro pessoal, na folga ele ia trabalhar pra mim. Depois que aconteceu o acidente ele não trabalhou mais. Ele trabalhava como diarista. Eu não trabalhei com ele como diarista, eu sempre fui dono, ele trabalhou muito tempo para o Marcos Vinholi. Teve um tempo que ele trabalhou catando tamarindo, uns dois dias antes de acontecer esse acidente, ele estava trabalhando lá na jacutinga. Ele sobrevive agora com a mãe, mora com ela”. Valnir Mariano: "O Valdomiro trabalhou na roça, trabalhamos juntos bastante tempo. Desde o ano 1990 até dois mil e pouco, a gente catava feijão, algodão, tomate, cortava cana. Trabalhávamos sem registro de carteira, avulso, um dia ficava parado, outro trabalhava, não tínhamos salário fixo. Depois do ano 2000 eu comecei a viajar, mas ele continuou trabalhando na roça, catando tomate, pegando milho, etc. Até antes do acidente ele trabalhou na roça. Fiquei sabendo por terceiro que ele sofreu acidente”.
19 - A prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
20 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Correção da moeda fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 577 DO STJ. EXTENSÃO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS QUE NÃO SE REPORTAM AO PERÍODO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação apenas do período reconhecido na sentença, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Não há respaldo na prova trazida para a aplicação da Súmula nº 577 do STJ, eis que nem mesmo as testemunhas se reportam ao longínquo período requerido.
4.Embargos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, em propriedade rural pertencente a seu genitor, localizada no Município de Manoel Ribas/PR. Aduz a dedicação a tais tarefas desde os 10 anos de idade, assim delimitando os início e fim do labor como sendo em, respectivamente, fevereiro/1970 e junho/1993. Assevera, por mais, que o trato da terra ter-se-ia dado com o manuseio de adubos e agrotóxicos, merecendo, portanto, o labor, o reconhecimento de sua especialidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/02/1972, eis que nascido em 13/02/1960.
7 - Observa-se cópia de CTPS do autor, evidenciando contrato de emprego único, notadamente urbano, originado em 12/07/1993, passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
8 - Referentemente ao quanto laborado na seara rural, foram acostados os seguintes documentos (em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão do casamento dos genitores do autor, contraído em 17/06/1944, referindo à profissão do cônjuge varão como sendo a de "lavrador"; * certidão de nascimento do autor, lavrada em 18/02/1960, consignada a profissão de seu genitor como "lavrador"; * certidão emitida pelo "Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos" da Comarca de Ivaiporã, no Estado do Paraná, aludindo a certa gleba rural, situada no Município de Manoel Ribas/PR, adquirida em 12/07/1967 pelo Sr. Daniel Pedro Haskel (genitor do autor), qualificado como "lavrador"; * certidão do casamento do Sr. Walmor Haskel (irmão do autor), celebrado aos 06/09/1969, donde se observam as profissões, do nubente e de seus genitores, como "lavradores"; * título eleitoral do genitor do autor, com emissão datada de 07/10/1970, informando para o mesmo a qualificação profissional de "lavrador" e o domicílio eleitoral no Município de Manoel Ribas/PR; * certificado de alistamento militar do autor, expedido em 17/03/1978, anotada sua profissão de "lavrador"; * "atestado de residência e boa conduta", emitido pela Delegacia de Polícia de Ivaiporã, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nome próprio do autor, mencionando sua profissão de "lavrador" à época, em 09/07/1979; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 30/11/1987 e 02/10/1989, referindo à profissão paterna como a de "lavrador". Merece destaque, ainda, o fato de os rebentos terem nascido em solo paranaense, ambos oriundos do Município de Manoel Ribas.
9 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha José Gomes de Castro afirmou "conhecer o autor desde criança ...que ele (autor) ajudava os pais na propriedade rural da família (cuja produção seria destinada apenas para subsistência), assim o fazendo até 1993, quando teria se mudado para outra cidade". O testemunho de Ana Maria da Costa destacou "ter conhecido o autor na cidade de Manoel Ribas (PR), quando o mesmo trabalhava na lavoura da propriedade de sua (do autor) família ...sendo que assim permanecera até 1993, já com família constituída".
10 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, no período de 13/02/1972 até 23/07/1991, sendo de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente a 24/07/1991 (advento da Lei nº 8.213/91), sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência.
11 - Derradeira e breve remissão à única prova dos autos a que não se pode atribuir valia: o laudo pericial, de hipotética insalubridade do labor. Isso porque a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
12 - Ao cabo da análise, do labor rural desempenhado pelo autor, sob o manto da economia familiar, nada mais há nos autos a ser apreciado, em homenagem ao princípio da devolutividade recursal a esta Instância - frente à resignação do autor quanto à negativa de seu pedido de aposentadoria (consubstanciada em sua apelação, guardando tom confessional, de que não contaria com a carência necessária à consecução do benefício).
13 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 13/02/1972 a 23/07/1991.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborativas rurais pretéritas, delimitando os início e fim de tais tarefas como sendo em, respectivamente, 10/01/1964 (por volta dos 10 anos de idade) e 28/01/1984.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - A síntese do pedido contido nas razões recursais: o acolhimento legal do labor campesino do autor - em companhia dos genitores, diaristas, inicialmente estabelecidos no Município de Anhumas/SP (na Fazenda São Paulo), passando, posteriormente, ao Município de Regente Feijó/SP (propriedades Sítio Malacrida, Sítio do Pierro e Sítio Santa Inês) - remotamente principiado aos 10 anos de idade, perdurando até 28/01/1984.
8 - Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 05/12/1966, eis que nascido em 05/12/1954.
9 - Lado outro, do exame dos autos, observa-se cópia de CTPS do demandante, evidenciando contrato de emprego inaugural datado de 07/06/1980 (com término em 07/01/1982), o que, deveras, impõe limite à apreciação do labor exercido na informalidade.
10 - Referentemente à lida rural desprovida de anotação em CTPS, foi acostada cópia do certificado de dispensa de incorporação militar do autor, expedido em 16/03/1973, anotadas suas profissão de lavrador e residência no Sítio Santa Inês, localizado em Regente Feijó/SP.
11 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Daniel Ceolin afirmou conhecer o autor desde quando ele (autor) tinha 09/10 anos de idade, ajudando o pai, que seria diarista em propriedades em locais próximos donde morava o depoente ...em cultivos de amendoim, algodão, feijão, arroz ...teria convivido com o autor até 25/30 anos (do autor) (correspondendo ao anos de 1979/1984). O testemunho de Guilherme Guimarães Alves destacou ter conhecido o autor quando este teria 09 anos de idade, na zona rural de Regente Feijó ...o autor ajudava o pai ... tendo laborado em várias propriedade ...mantendo contato com o autor até por volta de 30 a 35 anos (do autor) ...sabendo que o autor passara a laborar como servidor público na comarca de Martinópolis.
12 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor no período de 05/12/1966 (a partir dos 12 anos) até 06/06/1980 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
13 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (inserido em CTPS, retratado no CNIS e na tabela confeccionada pelo Juízo), verifica-se que o autor, em 18/12/2009 (data do aforamento da demanda), contava com 40 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da citação (29/01/2010), à mingua de comprovação de prévio pedido administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida, e apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EM MÉRITO, APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento de labor rural em regime familiar exercido nos interregnos de 26/11/1974 (aos 10 anos de idade) a 01/06/1993, 06/04/1996 a 01/07/1997 e 30/09/2005 a 31/12/2009, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 26/11/1964 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 26/11/1976, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
9 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em regime familiar (inicialmente desenvolvido junto aos genitores e posteriormente, após contrair matrimônio, junto a seu esposo - em ambas as circunstâncias, no Município de Capão Bonito/SP), foram carreadas pela autora as seguintes cópias (observada sua cronologia): * certidão de casamento dos genitores, celebrado em 17/11/1956, anotada a profissão paterna de lavrador; * notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, comprovando a comercialização de produto de origem agrícola - milho - nos anos de 1978, 1987, 1988, 1991 e 1997; * nota fiscal emitida no ano de 1983, em nome do esposo da autora, fazendo remissão à venda de tomate; * certidão de casamento da autora, contraído em 28/07/1984, anotada a profissão de ambos os cônjuges como lavradores.
10 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os registros fotográficos, porquanto não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram ambas as testemunhas - Sr. Mário César Machado e Sra. Sônia Maria de Almeida Oliveira - em coro uníssono: conhecerem a autora desde criança, por volta dos 10 anos de idade (ano de 1974) ...laborando com seus pais na roça ...na propriedade da família ...plantando feijão, milho, verdura ...casou-se e continuou na roça ...sendo que depois teria ido trabalhar em "padaria e no mercado" ...em seguida, teria voltado a trabalhar na lavoura ...há cerca de 04 anos (ano de 2008).
12 - Possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 26/11/1976 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos (notadamente pertencentes às CTPS da autora, conferíveis de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda, contava com 23 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à sua aposentação.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 26/11/1976 a 23/07/1991.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à autora e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA . TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob economia familiar, desde 17/04/1967 até 01/03/1983, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 18/03/1983 a 26/06/1989 e de 02/10/1991 a 05/12/1994. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - O INSS foi condenado a averbar períodos laborativos rural e especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos, partim:"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para: (...) II) reconhecer que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 18/03/1983 a 26/07/1989 e de 02/10/1991 a 05/12/1994...".
4 - A data correta do vínculo, constante de CTPS, corresponde a 18/03/1983 até 26/06/1989.
5 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, partim: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para: (...) II) reconhecer que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 18/03/1983 a 26/06/1989 e de 02/10/1991 a 05/12/1994...".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 17/11/1957 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 17/11/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
11 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, na Fazenda Caminho Velho, situada no Município de Mirangaba, em solo baiano - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. Manoel Pedro dos Santos, genitor do autor: * carteira de filiação junto a sindicato rural em Mirangaba/BA, expedida em 19/01/1978; * comprovantes de cadastro/lançamento/pagamento/notificação de "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", relativos ao imóvel Fazenda Caminho Velho, localizado no Município de Mirangaba/BA, classificado como minifúndio, com enquadramento sindical de trabalhador rural, nos exercícios de 1991, 1994, 1995, 1996, 1998 e 1999. 2) em nome próprio do autor: * certidão de casamento, contraído em 13/02/1988, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Valdevino Pereira dos Santos declarou ter conhecido o autor quando ele contava com 18, 19 anos (anos de 1975, 1976) ...sendo que ele já trabalhava na roça. O Sr. José Manoel de Souza afirmou conhecer o autor há uns 40 anos (ano de 1971) ...em trabalho sempre na roça ...na propriedade da família dele ...plantando feijão, mandioca, milho, mamona. E o Sr. Adenilton Santos de Souza asseverou que o autor sempre trabalhou na roça ...com a família, ajudando o pai ...desde os 07 anos (ano de 1964) ...plantando milho, feijão, mandioca, mamona.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 17/11/1969 (aos 12 anos de idade) até 01/03/1983.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Dentre os documentos que instruem a exordial, merecem destaque aqueles que, sem dúvida pairante, comprovam a periodização das atividades laborais prestadas pelo autor, sob insalubridade: * de 18/03/1983 a 26/06/1989: os formulário e laudo técnico fornecidos pela empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda. revelam a sujeição do autor - ora como operário de subsolo, ora como operador de carregadeira de subsolo, ora como operador de equipamento de subsolo - a agente agressivo, dentre outros, ruídos oscilantes entre 85 e 110 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/10/1991 a 05/12/1994: os formulário e laudo técnico fornecidos pela empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos revelam a sujeição do autor - como ajudante geral - a agente agressivo ruído de 89 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
23 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, inclusive, a presença de contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, de março/2004 a fevereiro/2005), verifica-se que a parte autora, à época do ajuizamento da ação, contava com 28 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 17/11/1969 até 01/03/1983, bem como tempo especial de 18/03/1983 a 26/06/1989 e de 02/10/1991 a 05/12/1994, considerado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria .
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
26 - Erro material corrigido.
27 - Apelação do INSS desprovida.
28 - Apelação da parte autora e remesse necessária, tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILAIR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de seu labor rurícola exercido sob economia familiar (juntamente com pais e irmãos), desde seus 14 anos de idade (10/08/1974, eis que nascida em 10/08/1960) até janeiro/1989. Aduz que tal intervalo, ao ser computado com demais períodos de labuta, propiciaria a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 11/08/2008 (sob NB 145.572.772-2).
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Existência de erro material na r. sentença, proferida pela douta Juíza singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime especial de economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1989...".
4 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença, depreende-se que a Magistrada a quo analisara o período relacionado ao intervalo rural efetivamente pretendido, vale ressaltar, de agosto de 1974 a janeiro de 1989, concluindo pela viabilidade do reconhecimento quanto ao lapso de agosto de 1974 a dezembro de 1987.
5 - Corrige-se o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo de atividade rural da autora, em regime especial de economia familiar, de agosto de 1974 a dezembro de 1987...".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com pais e irmãos, no Sítio Cambará, situado no Município de Marumbi, em solo paranaense - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão de casamento dos genitores - Sr. José Barbosa Ramos e Sra. Elisa Francisca Ramos - indicada a profissão paterna de lavrador; * título eleitoral em nome do genitor, emitido em 19/06/1959, consignada a profissão de lavrador; * certidão de matrícula datada de 01/03/1979, referente a uma pequena gleba rural (1,55 módulos fiscais) localizada no Município de Marumbi, figurando os pai e mãe da autora dentre os coproprietários, qualificados, a propósito, como lavradores; * notas fiscais em nomes do genitor e do irmão da autora (Sr. José Xavier Ramos), comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola, nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1980 e 1991; * documentos escolares da parte autora, correspondentes aos anos letivos de 1984 e 1987, nos quais a qualificação paterna é a de agricultor.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. João Mariano declarou conhecer a autora desde pequena, e até 1989 ...pois eram vizinhos de propriedade ...ela teria começado na roça com 12 ou 13 anos de idade (anos de 1972 ou 1973), com os pais, e sem auxílio de empregados ...em lavouras de milho, arroz e feijão ... nada mecanizado, sempre tudo manual. O Sr. José Carlos da Silva afirmou conhecer a autora desde o ano de 1960 ...eram vizinhos em Água de Cambará, em Marumbi ...a autora estivera na roça, com pais e irmãos, em propriedade da família ...depois teria ido para São Paulo.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos moldes referenciados na exordial, de 10/08/1974 (aos 14 anos de idade) até 31/01/1989.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS, cotejáveis, ainda, com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (11/08/2008), contava com 33 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da postulação administrativa (11/08/2008), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão inaugural.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a autarquia das custas processuais.
18 - Erro material corrigido.
19 - Apelação do INSS provida em parte, remessa necessária, tida por interposta, desprovida, e apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor rural ainda na puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), entre 01/03/1962 e 30/05/1975, na Fazenda Santa Izabel, de propriedade do Sr. Vicente Scarpelli. Pretende, pois, o reconhecimento do lavor, com o aproveitamento na contagem de anos de seu ciclo laborativo, a autorizar a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Ao autor interessa o reconhecimento do labor rural desempenhado entre 01/03/1962 e 30/05/1975, na Fazenda Santa Izabel, de propriedade do Sr. Vicente Scarpelli. Neste ponto, encontram-se nos autos cópias de suas CTPS, e de outros documentos, dentre os quais certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 31/05/1971, foi declarada sua profissão como "lavrador". Apenas uma digressão necessária: a declaração firmada por particular, assim como os documentos referentes a certa gleba rural, não podem ser admitidos como prova hábil no processo: quanto àquela, ainda que assevere o pretérito labor rural do autor, não fora submetida ao crivo do contraditório, caracterizado, assim, seu caráter unilateral e, quanto a estes últimos, por estarem vinculados a terceiros, considerados parte estranha ao feito.
7 - A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Jovino Jonas afirmou (aqui, em linhas breves) "...que entre 1964 e 1968 teria morado na Fazenda Santa Izabel, de propriedade de Vicente Scarpelli ...que ao chegar na Fazenda, o autor já estaria morando lá, sendo que ele (autor) trabalharia na lavoura de café e também "fazia tudo o que era serviço de roça"...". E o testemunho do Sr. Aparecido Soares esclareceu "...que teria trabalhado na Fazenda Santa Izabel de 10/04/1970 até 05/09/1979 ...que quando chegou o autor já estaria por lá ...laborando em lavoura cafeeira...".
8 - Dos discursos transcritos, depreende-se que ambas as testemunhas conviveram com o autor, tendo conhecimento de suas tarefas rurais, logrando mencionar nome de ex-empregador em comum.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - À vista da idade mínima permitida para acolhimento do labor rural, e do conjunto probatório juntado aos autos, reconhece-se o labor rurícola desempenhado pelo autor no período de 01/01/1964 até 30/05/1975.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos laborais verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e CNIS) àquele interregno rural ora reconhecido, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço à ocasião da citação (25/08/2008), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Neste diapasão, preservada a tutela antecipatória.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
13 - O termo inicial do benefício resta mantido consoante estipulado em sentença, na data da citação da autarquia, aos 25/08/2008, afastada, portanto, alegação de eventual prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente demanda em 12/08/2008.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16 - Honorários advocatícios, mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
17 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE DO APELO. ART. 514, II, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora ter principiado suas atividades laborativas em meio rural, ainda na infância, junto à sua parentela, requerendo, pois, o reconhecimento do trabalho desempenhado desde ano de 1973 (aos 12 anos de idade) ou, alternativamente, desde janeiro/1975 e até maio/1985 e também de julho/1985 a agosto/1986, asseverando também a prestação laboral de natureza insalubre (em diversos períodos), a merecer reconhecimento. Nesta cena, espera pela concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 16/09/2010 (sob NB 152.906.829-8).
2 - Parte da apelação ofertada não possui fundamentação jurídica, cingindo-se (a peça recursal) tão-apenas aos delineamento e defesa do labor de essência rural - enquanto a exordial e a sentença versam, ambas, sobre labores de índole campesina e especial.
3 - Consideram-se desatendidos os ditames do art. 514, II, do CPC/73, cuja orientação aponta no sentido de que o recorrente deve, necessariamente, fundamentar as razões de sua dissonância frente ao pronunciamento do Juiz sentenciante.
4 - Desdourada a peça recursal, inviável a incursão sobre eventual desempenho laborativo especial, haja vista a carência de fundamentação a respeito, considerada desnuda a apelação, neste ponto específico.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 27/02/1973, eis que nascido aos 27/02/1961.
10 - Referentemente à seara rural, fora acostado o "certificado de dispensa de incorporação" em 03/10/1980, com anotação da profissão do demandante como lavrador.
11 - As demais provas não se revelaram proveitosas nos autos: os documentos relativos a propriedades rurais encontram-se em nome de terceiros, considerados parte alheia ao feito; e a declaração particular asseverando o labor rural do autor não fora submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento de caráter unilateral, no interesse único do autor.
12 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Carlos Roberto Vialli afirmou conhecer o autor há muito tempo ...tendo laborado juntos na mesma propriedade rural de 1980 até 1987 ...sendo que o autor teria desempenhado tarefas como tratorista e também na lavoura, na lida com cana, café e também com animais. O testemunho de Domingos Bettiol Neto destacou ter conhecido o autor ainda criança ...trabalhando juntos na propriedade de Carlos Rabelato no período de 1975 a 1988 ...o autor seria tratorista e também trabalharia em lavoura. E o depoente José Maurício Boarolli asseverou ter trabalhado com o autor na propriedade do "Rabelato" ...desde 1975 ...tendo saído (o declarante) no ano de 1987 ...o autor permanecido.
13 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor no período de 01/01/1975 a 09/06/1985 (data que antecede o primeiro labor anotado em CTPS).
14 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS), verifica-se que o autor contava com 31 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento da ação (19/08/2010), tempo nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer na modalidade integral, quer na versão proporcional - quanto a esta última, não comprovado o quesito etário (53 anos impostos ao sexo masculino), nem tampouco o pedágio necessário, mencionado na planilha confeccionada. Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1975 a 09/06/1985.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA E DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE, AINDA QUE EVENTUALMENTE COMPROVADA, NÃO AUTORIZARIA A CONCESSÃO DAS BENESSES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AMPARO AO DEFICIENTE INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à perícia judicial de cunho médico, bem como defende a produção de prova testemunhal.
2 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não é admitida por meios declaratórios.
3 - Quanto à avaliação pericial, considerou o d. sentenciante despicienda sua realização, na medida em que ausentes todos os demais requisitos ensejadores à concessão de quaisquer dos benefícios reclamados, conforme apreciação do tema de fundo.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
12 - A CTPS da parte autora contém anotações empregatícias relativas a 14/03/2002 a 24/04/2002 e de 17/02/2003 a 01/07/2003, devidamente roboradas pelas laudas extraídas do CNIS.
13 - Considerado o prolongamento da qualidade de segurado, até 12 meses após o fim do seu contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99), designado “período de graça”, a demandante somente ostentara a condição de segurado previdenciário até setembro/2004.
14 - Tampouco comprovara a carência legalmente exigida, porque demonstradas apenas 08 contribuições vertidas em seu nome.
15 - Inviável o deferimento da benesse, à míngua de comprovação destes dois requisitos.
16 - O estudo socioeconômico datado de 23/03/2015 informa que a parte autora (31 anos de idade, à época) residiria com seu genitor (deficiente, cadeirante, com 65 anos) e um irmão (42 anos, acamado), em casa financiada em nome do genitor, junto ao CDHU, dotada de mobília simples. Os rendimentos familiares incluiriam a aposentadoria paterna (R$ 2.000,00) e o benefício assistencial concedido ao irmão (R$ 788,00). A renda total corresponderia a R$ 2.788,00, sendo que os gastos mensais computados (descritos como sendo com água, luz, alimentação, prestação habitacional, limpeza e medicamentos) alcançariam R$ 1.840,00, de forma que haveria saldo remanescente de R$ 948,00.
17 - A litigante não comprovara, satisfatoriamente, o requisito da miserabilidade, de modo que não faz jus, também, a este benefício postulado.
18 - Ainda que se houvesse promovido o exame médico-judicial e, ainda que eventualmente se verificasse a inaptidão da autora para o labor, não seria plausível conceder-lhe nenhum dos benefícios reclamados, porque a incapacidade, desacompanhada dos outros quesitos legais, não autorizaria a concessão reclamada.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão autoral resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, desde 23/06/1969 (aos 10 anos de idade) até 07/04/1992, que ao ser computado com seus demais períodos laborais, de natureza comum, devidamente inscritos em CTPS - de 08/04/1992 a 22/11/1996 e 12/09/1998 a 25/06/2012 - propiciaria a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 24/04/2012 (sob NB 158.801.482-4). Pleiteia-se, alfim, a condenação do INSS em montante indenizatório equivalente a R$ 62.200,00, a título de danos morais e materiais - representados por injusta privação de verba alimentar supostamente infligida ao autor.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira, por meio recursal, quanto à negativa ao pleito por danos morais e materiais sofridos, ocorrera o trânsito em julgado com relação a tal pedido.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 23/06/1959 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 23/06/1971, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certidões de nascimento da prole, datadas de 01/02/1986 e 08/01/1990, consignada a profissão paterna de lavrador e o local de nascimento dos rebentos em domicílio paterno, no Município de Sete Quedas/MS; * carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Sete Quedas/MS, emitida aos 25/05/1987; * certidão de casamento contraído em 01/06/1991, com anotação profissional do cônjuge varão como lavrador e domicílio, para ambos os nubentes, no Município de Sete Quedas/MS.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira declarou conhecer o autor há mais ou menos 30 anos (ano de 1982) ...de Sete Quedas, no Estado do Mato Grosso do Sul ...onde o autor já residia e trabalhava, na lavoura ...chegou a trabalhar com ele ...mudara-se do local (a depoente) no ano de 1992, quando sua filha nasceu, tendo o autor lá permanecido. O Sr. Carlos José Alves da Silva afirmou conhecer o autor há 42 anos (ano de 1970), quando se mudou para Sete Quedas, e foi trabalhar como boia-fria juntamente com o autor ...no tempo em que conviveu com o autor, seu trabalho sempre foi na lavoura como boia-fria ...plantando e colhendo soja, arroz, feijão, milho e algodão. E o Sr. Elizeu Vilas Boa asseverou conhecer o autor há mais ou menos 30 anos (ano de 1982) ...quando começou a trabalhar na lavoura na cidade de Sete Quedas/MS ...trabalhou com o autor como diarista ...nesse período, o autor executava serviços de lavoura, tais como: capinar, plantar, colher e aplicar venenos.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 23/06/1971 até 23/07/1991, isso porque é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - No concernente aos lapsos de 08/04/1992 a 22/11/1996 e de 12/09/1998, sem deste constar rescisão, encontram-se guardados na carteira profissional da parte autora, repousando sob os mesmo a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Apenas se diga que, no tocante ao derradeiro (lapso), há correspondência no sistema informatizado CNIS, verificados recolhimentos previdenciários vertidos em caráter individual, relacionados às competências setembro/1998 a dezembro/2000 e fevereiro/2001 a dezembro/2011.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (encontráveis nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo (24/04/2012), contava com 37 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da postulação administrativa (24/04/2012), considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão inaugural.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais.
17 - Remessa necessária e apelação da parte autora providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL E ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. APOSENTADORIA . TEMPO SUFICENTE À CONCESSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço rural e especial, e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o manto da economia familiar, desde 01/01/1973 até 04/02/1980, além de labor especial desenvolvido nos interregnos de 01/10/1980 a 01/02/1992, 08/06/1992 a 04/12/1992, 01/02/1993 a 16/12/1998, 03/05/1999 a 06/11/1999 e 01/11/2000 a 31/05/2006. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir de 05/10/2000 (data do primeiro requerimento administrativo, sob NB 118.821.617-9) ou, noutra hipótese, desde 21/07/2006 (data do segundo requerimento, sob NB 140.406.135-2).
3 - O intervalo rural de 01/01/1978 a 31/12/1979 e os intervalos especiais correspondentes a 01/10/1980 a 01/02/1992 e 01/02/1993 a 31/05/1997 encontram-se já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, tornando-os matéria necessariamente incontroversa nos autos.
4 - A parte autora ajuizara ação anterior, distribuída neste Tribunal em 23/01/2004, sob nº 2004.03.99.001658-7, buscando o reconhecimento de labor rural no período de 31/12/1974 a 31/12/1977, sobrevindo acórdão da lavra do saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda, negando provimento ao recurso (do autor), com trânsito em julgado (para o autor) em 26/01/2005. Por sua vez, a presente demanda objetiva reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1973 a 04/02/1980 - além dos labor especial e concessão de benefício, já referidos.
5 - Nesta demanda em curso há mesmo pedido contido na ação supramencionada. E em realidade, não pode ser reexaminado o pedido.
6 - Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material (ex vi, art. 301, parágrafo 3º, segunda parte, e 467, ambos do CPC), devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 267, inciso V, do CPC.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares, no Sítio Santa Cecília, situado no Município de Guareí, em solo paulista - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. José Rodrigues da Silva, genitor do autor: * documentos referentes a imóvel rural recebido em 16/10/1957, por força de formal de partilha, constando a qualificação profissional de lavradores para ambos os genitores do autor; * guias de recolhimentos relativos ao "Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural", dos anos de 1974 a 1978; 2) em nome próprio do autor: * requerimento de emissão de cédula de identidade, consignada a profissão como lavrador em 21/07/1978.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. João Batista de Oliveira declarou conhecer o autor desde criança ...sendo que ele teria trabalhado em atividade rural dos 10 aos 20 anos (anos 1970 a 1980, eis que nascido em 31/12/1960) ...com o pai, na propriedade da família, localizada no Bairro dos Bocós, no Município de Guareí ...plantando feijão, arroz, milho e outros ...sendo que somente a família trabalhava, e vendiam o excedente. O Sr. Benedito Aprígio de Camargo afirmou conhecer o autor desde criança ...sendo que ele teria trabalhado em atividade rural desde os 10, até aproximadamente os 18 ou 20 anos (anos 1970 até 1978 ou 1980) ...com o pai dele, plantando feijão, arroz, milho ...na propriedade da família, no Bairro dos Bocós, no Município de Guareí ...a família trabalhava e vendiam o excedente.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1973 até 30/12/1974 e de 01/01/1980 a 04/02/1980 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Referentemente ao intervalo de 08/06/1992 a 04/12/1992, as anotações em CTPS indicam a função do autor, na empresa Fazendas Reunidas Pilon Ltda., como trabalhador na cultura de cana de açúcar, ou seja, na lavoura canavieira. A insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
22 - No concernente ao intervalo de 01/06/1997 a 16/12/1998 (operador de serra), os formulário e laudo apontam submissão a ruído de 86 dB(A), abaixo da exigência legal.
23 - Com relação ao intervalo de 03/05/1999 a 06/11/1999 (como auxiliar de produção), o PPP indica nível de ruído de 75 dB(A), aquém do necessário ao reconhecimento da especialidade, sendo que, para além disso, sequer há referência ao nome do profissional competente pela aferição, tornando, pois, a documentação completamente imprestável ao fim colimado.
24 - No tocante ao intervalo de 01/11/2000 a 31/05/2006 (como operador de fornalha e operador de caldeira), os agentes ruídos de 59,7 e 60,3 dB(A) e temperatura de 26,3ºC, descritos nos PPP e laudos impedem a consideração da insalubridade, porquanto abaixo dos limites de tolerância tratados nas leis de regência da matéria, vigentes à época.
25 - O laudo de fls. não guarda relação com o autor da presente demanda, sendo certo que o laudo pericial não alude a elementos caracterizadores do labor insalubre.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, ainda, tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, em 21/07/2006, contava com 35 anos, 11 meses e 27 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Honorários advocatícios majorados, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
30 - Extinção sem exame do mérito.
31 - Apelações do autor, do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de EMYLLE VITÓRIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 26 de março de 2013.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentostestemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre os depoimentos da requerente e das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 09/10 comprovam que a Autora é mãe de KEVYN HENRIQUE MATOZO DE LIMA e KAUÃ HENRIQUE MATOZO DE LIMA, nascidos em 02 de março de 2012.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentostestemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre o depoimento da requerente e de uma das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUTOS APENSADOS AO PROCESSO Nº 0040006-10.2017.4.03.9999. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TEMA NÃO CONTROVERTIDO, EM SEDE RECURSAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. ÓBITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Conquanto os autos abriguem documentação médica trazida pelo autor e laudo de perícia médico-judicial, com resposta a quesitos formulados, a questão atinente à inaptidão laboral da parte autora restara incontroversa, na medida em que o INSS não impugnara o capítulo da sentença que a reconhecera.
9 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1976, 1980, e entre 1995 e 1997, notadamente no meio rural.
10 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até à ocasião do surgimento de sua enfermidade.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
12 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante unicamente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
13 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
14 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram: Adauto Batista: ...conheceria o autor há 20 anos(correspondendo ao ano de 1996) ...teriam trabalhado juntos na lavoura, faziam de tudo, plantavam milho, feijão, tomate ...o autor teria trabalhado para o Juquinha e para o Makoto ...teria parado de trabalhar há 5 anos (ano de 2011), por causa da vista ...teria só trabalhado como rural. Ailton Bento da Silva: ...conhece o autor há mais ou menos 20 anos, da roça, tendo trabalhado juntos em diárias, em 1997 ...trabalharam para o Gervásio Garbelini (proprietário) e para o Juquinha (tocador de roça) ...iam juntos no ônibus do empreiteiro ...a última vez que o autor trabalhou teria sido no ano de 2011, catando tomate ...parou há 5 anos por problema na vista. Gervásio Garbelini: ...o autor teria trabalhado para o depoente, com serviços gerais na agricultura, nas colheitas, safras, como diarista ...parou de trabalhar pelo problema na vista, ficou cego... foi trabalhando até parar ...o autor teria laborado também para vizinhos do depoente, Srs. Juquinha e Edson Roberto.
16 - A prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Ante a notícia do óbito do autor Joaquim Alves dos Santos, ocorrido aos 20/05/2017, conforme certidão acostada no processo em apenso, deve ser fixado o termo final do benefício por incapacidade deferido na presente demanda, restando devido, portanto, o pagamento das parcelas entre 25/04/2012 (da citação) e 20/05/2017 (do passamento).
21 - Apelação do INSS desprovida. Correção da moeda, juros de mora e termo final do benefício fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011.
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011, denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário.
- Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja, 20 anos, em que não há qualquer comprovação de labor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora: o aproveitamento de período de atividade rural, de 29/09/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 29/09/1951) até 31/12/1986, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada frente ao INSS em 28/09/2010 (sob NB 153.551.498-9).
2 - O ente previdenciário já admitira, em âmbito administrativo, os anos de 1970, 1980, 1985 e 1986, como sendo de efetiva prática rural, pelo autor. Assim sendo, a discussão ora paira sobre os interstícios correspondentes a 29/09/1963 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1984.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Do conjunto documental acostado nos autos, extraem-se as cópias de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo de índole formal; para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola desenvolvido na informalidade, consubstanciados nas seguintes cópias (aqui, cronologicamente listadas, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, consignada a dispensa militar do autor em 31/12/1969 e sua profissão como lavrador; * título eleitoral emitido em 23/01/1970, referindo à profissão do autor como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 20/12/1980, com remissão à sua profissão de lavrador; * ficha de inscrição de produtor rural, em nome do autor, datada de 06/02/1985; * autorização de impressão de documentos fiscais "nota fiscal de produtor (do autor)", datada de 06/02/1985; * notas fiscais que, embora pouco legíveis, possibilitam a extração de elementos como nome do produtor (autor) e descrição de produtos (algodão em caroço).
8 - Os demais documentos acostados aos autos não se prestam à comprovação da situação desejada, eis que, a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida, e a declaração firmada por particular assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral (unicamente no interesse do autor), sem a imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.
9 - Os testemunhos colhidos em audiência revelam, em coro uníssono, a atividade rural do autor, de outrora: a testemunha Sra. Idalina Montanhês de Campos afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos ...trabalhando nas Fazendas Sucuritá e Santa Paula ...no arrendamento de Antônio Montanhei, que era arrendatário de lavouras de algodão e feijão ...depois que se casou, o autor continuou no arrendamento. O Sr. José Alves de Campos asseverou conhecer o autor desde que este era criança ...residindo na Fazenda Santa Paula ...tendo o autor trabalhado por 20 anos com o Sr. Antônio Montanhei ...sendo que o declarante e o autor teriam trabalhado juntos na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, no Município de Presidente Epitácio ...confirmando que o autor trabalhara no arrendamento inicialmente com seus pais, tendo permanecido nesta atividade após contrair matrimônio. E o testemunho do Sr. Antônio Montanhei esclareceu que conheceria o autor há mais de 40 anos ...o autor teria trabalhado para o depoente desde o ano de 1965 ...nas Fazendas Santa Cruz do Cabral, Sucuritá, Andorada, dentre outras ... as fazendas eram situadas nos Municípios de Presidente Venceslau, Caiuá e Presidente Epitácio.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1984.
11 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (visíveis do resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço à ocasião do pedido administrativo (28/09/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária (28/09/2010), momento que consolidada a pretensão resistida.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe o benefício de " aposentadoria por idade" desde 30/09/2016 (sob NB 170.579.140-6). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, ambos desprovidos. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, ASSIM COMO O APELO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos períodos de 27/04/1971 até 30/06/1981 e de 07/07/1990 a 28/02/1991, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente aos 26/02/2010 (sob NB 150.529.694-0).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Com vistas a imprimir veracidade às alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1975, emitido em 03/06/1976, com a qualificação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 03/09/1976, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão de casamento, contraído em 05/12/1978, anotada a profissão de lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 12/01/1980, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral, informando que, à época do cadastramento eleitoral do autor, em 18/09/1986, foi declarada sua profissão como lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. José Fogaça de Almeida declarou conhecer o autor há 40 anos (ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos no Bairro Serrinha, como boias-frias (com feijão, arroz, milho) ...por uns 12 anos ...parando o autor de trabalhar quando entrara na fábrica de farinha. E o Sr. Luiz Arcanjo afirmou que conhecia o autor há 45 anos (ano de 1967) ...tendo trabalhado juntos no Bairro Serrinha, São Bernardo, Fazenda Grama Verde, como boias-frias (com feijão, arroz, milho, batatinha e algodão) ...por uns 15 anos ...parando o autor de trabalhar quando entrara na fábrica de farinha ...hoje trabalhando na loja de materiais de construção.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora apenas de 27/04/1971 até 30/06/1981 (data que antecede o registro inaugural em CTPS), nos moldes da r. sentença (isso porque inexiste qualquer elemento material minimamente relativo ao intervalo de 07/07/1990 a 28/02/1991, o que impede, pois, seu acolhimento), cumprindo enfatizar que não pode ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/02/2010), contava com 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida, assim como a apelação do INSS, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
EMBARGOS INFRIGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI N.º 8.213/1991. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS NÃO RETROAGEM A PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/2003. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
1 - Presentes os requisitos de fungibilidade recursal, Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, tendo em vista visar impugnação de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - Tendo em vista que o único elemento de prova material da atividade campesina consiste na certidão de casamento datada de 15.10.1998, a agravante não faz jus ao cômputo da carência conforme previsto na regra do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3 - Os depoimentos testemunhais não se mostram aptos a retroagir a período anterior ao início da prova documental, pois são demasiadamente vagos e genéricos, sem a força probatória necessária para afiançar o exercício do trabalho rural antes do casamento da agravante.
4 - Impossibilidade de aplicação da Lei n.º 10.666/2003, tendo em vista não ter restado cumprida a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
5 - Negado provimento ao agravo legal.