PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986.
- Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto a empresa Roberto Lucato Hansen.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.201417.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado administrativamente em 22.01.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais.
- O autor completou 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e a prova oral demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR EXTRA-PETITA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 30.12.1961.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 22.08.2016, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje, inclusive, laborou com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. FALTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio/vídeo do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO, EM ATIVIDADES INSALUBRES. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO BUSCADO. INTERVALOS "ENTRETEMPOS", EM CTPS. INDÍCIO AUTÔNOMO DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RURAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre os: a) reconhecimento de atividade rurícola (a ser considerada, também, como insalubre): a1) sem registro em CTPS, de 29/04/1971 até 17/03/1972, e a2) desenvolvida entre os contratos de emprego anotados no documento profissional; b) reconhecimento de labor de caráter especial, inclusive na condição de motorista agrícola; c) concessão de aposentadoria por tempo contributivo em atividades insalubres, desde a data da provocação administrava, em 04/08/2007 (sob NB 141.910.445-1).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 29/04/1959 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 29/04/1971 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor na zona rural, no Município de Taquaral/SP, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certificado de dispensa de incorporação expedido em 30/04/1978 (com remissão à dispensa militar em 31/12/1977), consignada a profissão do demandante como operário rural; * certidão de casamento contraído em 21/07/1979, anotada sua profissão, bem como a de seu genitor, como lavradores; * certidão de nascimento da prole, datada de 14/12/1979, indicando a profissão paterna de lavrador. Conquanto tais documentos refiram à fixação do autor em meio rural, fato é que nenhum alude ao pretendido período de 29/04/1971 até 17/03/1972.
8 - No tocante a intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro contrato anotado em CTPS - cumpre ressaltar que, muito embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais do autor, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que verificado pelo teor documental descrito nos parágrafos anteriores.
9 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (aqui em linhas brevíssimas) relatam a labuta do autor no campo: a testemunha Lúcio Aparecido Barbosa afirma conhecer o autor há 37 anos (ano de 1973) ...sempre trabalhando na roça ...tendo trabalhado juntos por cerca de 13 anos ...passando a laborar (o autor) como motorista após 1984. E o depoente Virgílio dos Santos Pereira conheceria o autor há 35 anos aproximadamente (ano de 1975) ...trabalhando como lavrador ...depois de 1984 como motorista.
10 - Os teores - documental e testemunhal, conjuntamente - propiciam o reconhecimento de período campesino informal desde 01/10/1976 até 08/08/1980 (inserido entre 14/04/1976 a 30/09/1976 e 09/08/1980 a 07/01/1981, registrados na CTPS).
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Dentre os documentos que instruem a exordial, merece destaque aquele que comprova a periodização das atividades laborais prestadas pelo autor sob insalubridade, vale dizer, o PPP fornecido pela empresa Sucocitro Cutrale Ltda., que associado ao laudo pericial, revela a especialidade laborativa, enquanto motorista agrícola, de 01/09/1985 até 28/04/1995 (por enquadramento profissional), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (por exposição a ruído de 85,87 dB(A)) e de 19/11/2003 a 18/07/2007 (por exposição a ruído de 85,87 dB(A)), de acordo com itens 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A partir de 29/04/1995 é defeso reconhecer-se tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo exigida a comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos.
21 - Do interregno que ora não se acolhe (06/03/1997 a 18/11/2003): o nível de pressão sonora encontra-se aquém do limite de tolerância estabelecido nas leis regentes da matéria à época, sendo que, muito embora o laudo judicial mencione exposição a calor e radiação não-ionizante, a exposição a calor somente decorrente de fonte artificial é que justificaria a contagem especial para fins previdenciários, sendo certo que a previsão, como fator de risco, recairia apenas sobre radiações ionizantes, à luz do item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial, a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de " aposentadoria especial", contando com 15 anos, 02 meses e 05 dias (conforme planilha de cálculo em anexo), ou seja, número inferior aos 25 anos de tempo de serviço especial legalmente exigido..
23 - Procedendo-se ao cômputo dos labores - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e com as tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do requerimento, em 04/08/2007, contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação da parte autora e remesse necessária, providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO/TRF4 Nº 18/2020. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevanção ao contágio é à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º: "Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais".
2. Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada "Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha, em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal.
- Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da autora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- O ex-cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e 01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como serviços gerais em agropecuária.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014.
- Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
-- Carteira Nacional de Habilitação (nascimento em 29.12.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Empreg. Rurais de Batatais, datada do ano de 2014, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2014, em homologação da autoridade competente.
- Contratos de arrendamento de imóvel rural, datado de 09.10.1999, tendo o cônjuge como arrendador e a autora como arrendatária do imóvel rural com área de 2,6ha., para fins de exploração agrícola, no período de 10.10.1999 a 10.10.2004 e 12.10.2009 a 12.10.2014.
- Declaração Cadastral - Produtor, em nome do cônjuge e outro, de 1992, 1993 e 1996.
- Escritura de Imóvel Rural, com área de 2,42ha., de 10.06.1999.
- Nota fiscal de produtor, em nome do cônjuge, de 2001 a 2012.
- ITR, Sítio Nosso Sítio, de 1994 a 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome do cônjuge, de 01/1985 a 12.2014 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário desde 03.08.2006 no valor de R$2.546,15.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Afirmam que compram queijo, ovos e verduras da autora e que o marido da autora trabalha no comércio.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, contribuinte individual, no valor de R$2.546,15, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.10.1953) em 20.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 16.06.1976 a 30.06.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1976 a 30.06.2008 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. INTERVALOS "ENTRETEMPOS", EM CTPS. INDÍCIO AUTÔNOMO DE PROVA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor recai sobre o reconhecimento de atividades rurícolas em regime de mesmo núcleo familiar, nos interregnos de 17/07/1967 a 30/10/1983, 01/02/1984 a 30/03/1988 e 01/07/1988 a 16/05/1993, e a concessão de " aposentadoria por tempo contributivo".
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor " aposentadoria por tempo de contribuição", a partir do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando a insurgência no recurso adesivo exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 16/07/1955 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 16/07/1967 (aos 12 anos de idade).
9 - A parte autora carreou aos autos documentos, dentre todos, as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * documentos relativos ao imóvel rural Sítio Santo Antônio, situado no Bairro da Grota, em Irapuã/SP, de propriedade da família do autor - primeiro de seus avós e depois de seus pais; * título eleitoral emitido em 15/08/1974, anotada a profissão de lavrador e a residência no Bairro da Grota, em Irapuã/SP; * certificado de dispensa de incorporação expedido em 30/06/1975, consignadas as profissão de agricultor e residência no Bairro da Grota, em Irapuã/SP; * certidão de casamento contraído em 21/01/1978, anotada sua profissão de lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 18/07/1980 e 13/08/1984, ambas indicando a profissão paterna de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/09/1985, o autor declarara sua profissão como lavrador, além da residência no Sítio Santo Antônio, no Bairro da Grota, em Irapuã/SP; * declaração cadastral de produtor e ficha de inscrição cadastral de produtor, ambas do ano de 1988, mencionando o Sítio Santo Antônio e o cultivo de café na propriedade; * contrato particular de compromisso de venda e compra do Sítio Santo Antônio, localizado em Irapuã/SP (dotado de 6,25 alqueires), realizadas em 11/11/1991, figurando dentre os vendedores o autor, seus irmãos e sua genitora, então qualificada como viúva.
10 - Dentre os interstícios que se pretendem reconhecidos como de ocupação rural do autor - repita-se, de 17/07/1967 a 30/10/1983, 01/02/1984 a 30/03/1988 e 01/07/1988 a 16/05/1993 - os lapsos correspondentes a 01/02/1984 a 30/03/1988 e 01/07/1988 a 16/05/1993 são considerados "entretempos" - entre um e outro contrato anotado na CTPS.
11 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais, o relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que plenamente verificado pelo teor documental descrito nos parágrafos anteriores.
12 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência relatam a labuta do autor no campo: as duas testemunhas ouvidas, Srs. Miguel Antônio Comani e Devanir Guesse disseram, em coro uníssono, ter sido vizinhos e conhecer o autor desde tenra idade ...laborando no sítio de seus pais (com cerca de 6 alqueires), localizado no Bairro do Grota, em Irapuã/SP ...tocando café e também plantando arroz e milho "para o gasto" ...sendo que o autor teria permanecido na propriedade mesmo após a morte de seu pai, ocasião em que o imóvel teria sido partilhado entre a mãe e os filhos.
13 - Os teores - documental e testemunhal, conjuntamente - propiciam o reconhecimento de períodos campesinos desde 17/07/1967 até 30/10/1983, 01/02/1984 a 30/03/1988 (inserido entre 01/11/1983 a 30/01/1984 e 01/04/1988 a 30/06/1988, registrados em CTPS) e 01/07/1988 até 31/10/1991 (inserido entre 01/04/1988 a 30/06/1988 e 17/05/1993, sem constar rescisão, também registrados em CTPS), tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época do aforamento da demanda, em 21/09/2012, contava com 43 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO AS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS.
1 - A pretensão do autor cinge-se à obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa efetivada em 13/04/1999 (sob NB 113.325.111-8), para isso, reivindicando o acolhimento judicial dos seguintes períodos: * de 31/12/1970 a 30/04/1971, alegadamente exercido entre dois contratos anotados em CTPS (entre 01/11/1967 a 30/12/1970, como auxiliar aprendiz, e 01/05/1971 a 13/06/1972, como auxiliar de escritório), para um mesmo empregador; e * de 17/02/1982 a 28/02/1982, lapso entre o término da última contratação anotada em CTPS (demissão aos 16/02/1982) e o princípio da atividade desempenhada como "contribuinte individual - autônomo", aos 01/03/1982.
2 - Ainda na inicial, reclama o autor - com indisfarçável inconformismo - que à ocasião do pedido frente à instituição previdenciária, a recusa ao deferimento do benefício ter-se-ia dado pela falta de tempo de serviço necessário à aposentação, apurados pelo INSS 29 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho até 15/12/1998 (da EC nº 20/98) - carecendo, pois, de apenas 12 dias para a conquista de sua aposentadoria .
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
6 - A narrativa contida na peça vestibular sugere que o autor, no passado, teria laborado de forma ininterrupta de 01/11/1967 até 13/06/1972, para o empregador Jorge Ribeiro dos Santos, esclarecendo que o intervalo de 31/12/1970 a 30/04/1971 embora não conste no documento profissional, teria sido de efetiva prática laboral, devendo-se o hiato à separação jurídica entre os sócios da empresa, e à alteração da "Carteira de Trabalho do Menor", para Carteira do Trabalhador regular.
7 - Da verificação minudente das CTPS, constata-se a existência de duas anotações: de 01/11/1967 a 30/12/1970 (auxiliar aprendiz), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos e Rafael de Boni - Escritório de Contabilidade, e de 01/05/1971 a 13/06/1972 (auxiliar de escritório), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos - Contabilidade, cabendo destacar, aqui, a identidade dos endereços, na Avenida Mercúrio, 564 (ora em sala comercial nº 21, ora em salas nºs 13/14).
8 - Cotejando-se tais anotações empregatícias, infere-se que, no primeiro momento, a indicação societária contava com dois nomes, passando a ostentar, em seguida, nome único.
9 - Na mesma senda, sobrevém o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, merecendo relevo, aqui, a fala da Sra. Maria Tereza Farinelli, que também foi destacada na fundamentação da r. sentença, isso porque o d. Magistrado entendera que o discurso da depoente, aliado à apresentação de cópias de sua CTPS, fora preponderante à comprovação do exercício laboral do autor no interregno de 31/12/1970 a 30/04/1971.
10 - Prosseguindo-se no exame da documentação acostada, dúvida não há quanto aos recolhimentos previdenciários vertidos pelo demandante, em caráter individual, de março/1982 a janeiro/1999 - a propósito, já aproveitados pelo INSS, na contagem administrativa.
11 - E os demais registros de emprego do autor, assinalados em CTPS, da mesma forma integram a totalização laborativa levada a efeito pelo INSS, conforme se depreende dos resumos de cálculo confeccionados.
12 - Diante das tabelas elaboradas pela autarquia previdência - as quais indicam incontroversos 29 anos, 11 meses e 19 dias de trabalho do autor até 15/12/1998 - repousa a convicção de que, com o acréscimo deste período judicialmente reconhecido, o autor demonstra que já fazia jus à " aposentadoria por tempo de serviço" (pelas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98), à ocasião do pleito administrativo formulado em 13/04/1999.
13 - Marco inicial da benesse mantido na data da postulação administrativa (13/04/1999), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, cumprindo salientar que, da duradoura peleja administrativa, o autor obtivera derradeiro pronunciamento somente em 27/09/2006, rememorando-se aqui, por oportuno, o aforamento da presente demanda em 27/04/2005. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do autor não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como as remessa necessária e apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor.
- CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente.
- Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209.
- ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000.
- Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000.
- Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam área superior a 4 módulos fiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e de 11.1986 a 12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Nos termos do artigo 370 e § único do CPC, incumbe ao juiz, no intuito de bem formar convicção, aferir a pertinência e a necessidade de produção ou complementação da prova quando necessário ao julgamento do mérito (e, inclusive, determiná-las de ofício), quanto indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sistemática de produção de prova pessoal por intermédio de justificação administrativa constitui meio para agilização do feito e se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual, cabendo designação de audiência somente se constatado vício na realização do ato administrativo.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Requisito etário preenchido em 25/09/2014, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Os depoimentos testemunhais foram frágeis e não corroboraram o início de prova apresentado.
- A autora não cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro, de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade rural até o ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
- A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.