E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de depressão, dorsalgia e lombalgia, não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art.98 do CPC.- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/08/2014, de fls. 116/122, atesta que a autora é portadora de "fibromialgia e depressão", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102403268 – páginas 111/122, elaborado em 15/07/16, diagnosticou o autor como portador de “varizes em membros inferiores com úlcera, trombose venosa profunda em tratamento, artrite psoriática, tendinopatia em quadril direito e depressão”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 – Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (fls.100/104) realizada nos autos em 24/05/2019 constatou que a parte autora, era portadora de depressão, CID10: F33 e F32.2. Início da patologia com comprovação em 2015. Doença controlada. Segundo laudo a parte autora possui baixonível de instrução, mas o retorno a atividades poderá ajudar no que tange ao aspecto psicológico. Afirmou o perito que não existe limitação que impeça a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, em especial esforço físico. A parte autoraestáem bom estado de saúde, controlada da depressão, mas só está estabilizada devido tratamento medicamentoso e psicológico. Está apta para o exercício de outra atividade ou reabilitação. Incapacidade parcial e permanente.4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termosdo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.6. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do ano de 2016, no entanto, não consta profissão; notas fiscais daagropecuária São Rafael de 2018; nota fiscal de farmácia de 2018.7. Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural, ou qualidade de segurado especial, razão por que não é devido o benefício postulado.8. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A profundidade do efeito devolutivo da apelação não permite que o tribunal deixe de observar o princípio da congruência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018 onde foi constatado que o autor é portador de varizes trombose venosa profunda, portanto, não há limitação do periciando para a atividade que o mesmo desempenhava anteriormente
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A autarquia não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC/73), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 39 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de depressão grave, hipertensão arterial sistêmica, retardo mental moderado com comprometimento mínimo do comportamento e espondilopatia degenerativa da coluna lombo sacra, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 130-134).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 40 (quarenta) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME PÓS-COVID-19 (DEPRESSÃO). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.DIB.ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laboraisdesde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido.Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por umperíodo mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa, informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebidopelos genitores.5. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a rendados genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em 05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados. Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que afasta a impugnação de incapacidade econômica.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com 39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
3. Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
4. O autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0), concedido na via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos, diagnosticada no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
5. Como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da politerapia a que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza a doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a total recuperação.
6. Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na r. sentença a quo.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se declaração de 30/12/2014, emitida pela Clínica Fazenda Royal indicando que foi internado para tratamento em ambiente protegido e com atenção 24 horas por dia, sendo que deu entrada com síndrome de abstinência e descontrole emocional, além de várias declarações médicas, de 2015/2016 informando estar em tratamento psiquiátrico, em uso de medicamentos.
- Extrato do CNIS informa que percebeu auxílio-doença de 13/06/2015 a 13/01/2016. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2016, de forma que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial realizada em 03/10/2016. O perito judicial informou que o requerente "apresenta depressão moderada, transtorno mensal caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima. Além disso, apresenta transtorno do pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatizações intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis." Concluiu que o autor "apresenta um discreto comprometimento no exercício da sua atividade profissional, porém não está incapaz"
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou declaração do Centro Terapêutico Ibanez Lattanzio Ltda ME, de 17/10/2016, informando que foi internado em 09/10/2016, para tratamento de dependência de substâncias psicoativas. Consta, ainda, do mencionado documento que o tempo previsto para tratamento é de no mínimo 8 (oito) meses de internação, com ressocialização, podendo haver desistência ou prorrogação.
- O autor juntou declaração de internação da Comunidade Terapêutica Plenitude, informando que esta em tratamento em regime fechado, desde 26/06/2017, com previsão de alta para 26/12/2017, sendo que, se houver alta antes do período mencionado, a empresa será comunicada.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que o autor sofre de depressão moderada e transtorno de pânico.
- Ademais, o autor foi internado logo após a realização da perícia, de forma que se faz necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação das declarações de internação para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 05/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 26/02/2015.
3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; varizes em membro inferior esquerdo com úlcera cicatrizada; depressão.
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada pericialmente em dois meses. Pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda tem diabetes mellitus tipo II, sem sinais de complicações. Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral.
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias não ensejariam semelhante condição.
8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com apenas parte do pedido inaugural - não apenas na variação da benesse (auxílio-doença), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico).
10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947 PELO STF.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor vem recebendo auxílio-doença desde 20/05/2003. A perícia médica constatou a incapacidade laborativa parcial, temporária e para qualquer atividade (absoluta), em razão da depressão moderada, que, segundo relato do autor, apresenta-se há mais de dez anos. Assim, de rigor a manutenção do auxílio-doença .
3. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPRESSÃO E ENXAQUECA. MULTA FIXADA. APELO PREJUDICADO.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
III - Prejudicado o apelo da autarquia no tocante à fixação da multa por descumprimento, dada a implantação do benefício no prazo fixado.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.09.2018 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia e depressão, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 22655747).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculo de emprego desde 01/10/2004, sem constar data de rescisão.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos (originário e complementar) de perícia médico-judicial realizada aos 30/09/2014 (contando a autora com 49 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "depressão, síndrome do pânico, ansiedade e hipotireoidismo, demonstrando boa evolução e resposta clínica a seu tratamento atual (psiquiátrico), mas fobia para o retorno às suas atividades habituais (de terapeuta ocupacional) ...demonstrou estar em boas condições clínicas para uma readaptação/reabilitação profissional", assim constatada a incapacidade laboral da parte autora em caráter parcial e temporário.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devido o benefício postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de laringite crônica com edema de Reinke há 10 anos, além de depressão em controle com medicação, concluindo pela ausência de incapacidade laboral.
3. Ocorre que o perito não apreciou as suscitadas moléstias de osteopenia e osteoporose, apontadas na inicial e em documentos médicos trazidos, assim como na manifestação da autora sobre o laudo, tendo o juiz sentenciado, sem sequer analisar o pedido.
4. Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença para que seja complementada a perícia ou outra realizada com vistas à apreciação da incapacidade laborativa em relação a tais doenças.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIAI - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, no caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado na data da citação (01.11.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até oito meses a partir da data do laudo pericial (04.11.2019), isto é até 04.07.2020.II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2019, revelou que a autora apresenta depressão grave e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde a data da perícia, e estimou um período de 8 meses para tratamento e recuperação.III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “depressão leve (CID F32.0)” e conclui pela que a requerente “não está incapaz” (Num. 55118334).
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado pela perícia quadro grave de depressão recorrente, a impossibilitar a autora de realizar atividades laborativas, impõe-se reconhecer a presença do pressuposto da incapacidade para prover o próprio sustento, uma das condições para a obtenção do benefício assistencial