
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso autárquico, no tocante à multa por descumprimento e, no mérito, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014512-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 07/18)
Assistência judiciária gratuita deferida e antecipação de tutela indeferida (fls. 25).
Laudo médico pericial. (fls. 54/59)
Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 87/88), o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder à parte autora a auxílio-doença, desde a data da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, com a fixação de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00. Dispensada a remessa oficial.
O INSS interpôs recurso de apelação arguindo ilegalidade e exorbitância do valor da multa. No mérito afirma não haver incapacidade para a concessão do benefício de auxílio-doença. Caso desacolhido seu apelo, pugna pela fixação da DIB na data do laudo médico pericial. (fls. 95/101)
Com contrarrazões (fls. 109/115), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014512-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em vista a concessão da imediata implantação do benefício, conforme se verifica do ofício do INSS de fl. 104/105.
No mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/2008 a 03/2012 e 04/2010 a 11/2010 e manteve vínculo empregatício no interregno de 01/12/2010 a 12/2010 (extrato do CNIS de fls. 35 e ss), ingressado com a presente demanda em 13.02.2012, portanto, em consonância com a regra prevista nos inciso I, do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 12/09/2012, atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e enxaqueca, estando incapacitada de maneira parcial e temporária. Questionado sobre a data de início da incapacidade laboral, o perito, em resposta ao quesito 13, de fls. 58, afirmou que "o início dos sintomas foi relatado como existindo cerca de 1 ano antes da presente perícia, porém poderiam estar presentes antes; não se pode fixar este parâmetro.". (fls. 54/59).
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão do benefício de auxílio-doença, como deferido em 1º grau de jurisdição.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Posto isto, julgo prejudicado o questionamento do INSS, no tocante à multa fixada e, no mérito, nego provimento ao seu apelo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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