E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu quadro de depressão.- Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico, provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei.- Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais. O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei.- Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.- Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado, devendo a decisão monocrática ser mantida.- Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.- No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o convencimento desta Turma.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de depressão, patologia que a incapacitaria total e temporariamente (menos de dois anos) para o labor.
III - Parte autora não trouxe aos autos provas suficientes à demonstração de estar se submetendo a qualquer espécie de tratamento com vistas a alcançar a estabilização ou a cura da doença supramencionada.
IV - Requerente não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
V - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/43, realizado em 18/10/2012, atestou ser a autora portadora de "depressão grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (10/04/2012 - fls. 10).
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui depressão leve, todavia, não apresenta qualquer incapacidade para as atividades habituais, estando apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE DEPRESSÃO E ANEDONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.-A autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, artesã (aplicações em roupas, enfeites de vasos, flores, quadros com papel mache), submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de anedonia e um ponto positivo para fibromialgia (região posterior do joelho direito). -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentou sinais ou sintomas incapacitantes, o que pode ser explicado pela boa resposta ao tratamento realizado. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença . Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.08.2018 concluiu que a parte autora padece de dor lombar crônica por problemas de coluna e depressão, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 59474419).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O conjunto probatório dos autos não evidencia incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mas sim agravamento das moléstias de que padece a autora ante o diagnóstico, em 2010, de depressão grave, sendo certo que, de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE . PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. 2. A perícia, realizada por médico psiquiatra, diagnosticou a parte autora com depressão, estando incapacitada total e temporariamente desde 28/09/2023, dia posterior à realização do exame pericial.3. Entre as perícias realizadas, apenas a perícia psiquiátrica constatou incapacidade a partir de 28/09/2023. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo exame pericial, verifica-se que a autora já não possuía a qualidade de segurada, uma vez que essa foi encerrada em 16/08/2022.4. Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, pois, além de configurada a perda da qualidade de segurada da autora, mesmo a existência de incapacidade laboral não justificaria o deferimento do benefício.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPRESSÃO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante do contexto probatório, com destaque para os atestados médicos que conclusivamente apontam para a incapacidade temporária da parte autora, é cabível a concessão do auxílio-doença na qualidade de segurado especial (pescador artesanal).
3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em 10% e em conformidade com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/68). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascida em 19/1/72, eletricista, sofreu acidente de moto em 2014 e possui sequelas de fraturas em mãos e tornozelo esquerdo, com diminuição de movimentos e andar claudicante, depressão e dependência química, concluindo pela "Ausência de incapacidade. Necessita realizar maior esforço com a mão esquerda em algumas tarefas " (fls. 64).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.06.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial e depressão, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 32950513).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º e 3º, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a pericianda é portadora de depressão, assintomática, e que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, de modo que não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.
3. Conjunto probatório demonstra que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício.
4. Ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS RECONHECIDA. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente anteriormente concedida, em consonância com o disposto no caput do art. 45 da Lei de Benefícios, uma vez que comprovada a inequívoca necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei no 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.10.2016 concluiu que a parte autora padece de câncer de mama direita em acompanhamento e depressão, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 3837708 e 3837721).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doença merece ser mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer, tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15 que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de cobrança, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial sistêmica e depressão. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA A TUTELA.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Cabe afastar o entendimento de que o trabalho é corolário da capacidade laboral. Em regra, o que se percebe são situações em que não resta ao segurado outra alternativa que não seja o trabalho. Esse labor, reiteradamente executado em condições degradantes ao seu bem-estar, reflete sobremaneira a extrema necessidade pela qual os contribuintes da previdência passam quando, indevidamente, não obtêm a tutela securitária que lhes é devida.
4. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, para a realização de perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria (a depressão) e neurologia (fibromialgia) para analisarem a ocorrência destas comorbidades, e a alegada incapacidade desde a alta previdenciária em 2009, 5. Mantida a antecipação de tutela.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito da deficiência não preenchido.
II- O estudo social constatou que a autora é casada e reside com esposo, 2 filhos e uma neta. A moradia é alugada e possui 4 (quatro) cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, cozinha e banheiro. A mobília é básica e tem aspecto antigo e deteriorado.
III- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido no valor de R$937,00 mensais. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, gás e alimentação estão em torno de R$ 1.350,00 mensais. Ainda que a renda per capita da família não atinja o teto legal, sob o ponto de vista de sua saúde, o laudo médico constatou que a autora possui diabetes mellitus e depressão leve, mas não está incapacitada para o trabalho.
IV-Apelação da parte autora desprovida.