E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em 05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados. Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que afasta a impugnação de incapacidade econômica.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com 39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
3. Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
4. O autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0), concedido na via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos, diagnosticada no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
5. Como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da politerapia a que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza a doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a total recuperação.
6. Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na r. sentença a quo.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se declaração de 30/12/2014, emitida pela Clínica Fazenda Royal indicando que foi internado para tratamento em ambiente protegido e com atenção 24 horas por dia, sendo que deu entrada com síndrome de abstinência e descontrole emocional, além de várias declarações médicas, de 2015/2016 informando estar em tratamento psiquiátrico, em uso de medicamentos.
- Extrato do CNIS informa que percebeu auxílio-doença de 13/06/2015 a 13/01/2016. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2016, de forma que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial realizada em 03/10/2016. O perito judicial informou que o requerente "apresenta depressão moderada, transtorno mensal caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima. Além disso, apresenta transtorno do pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatizações intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis." Concluiu que o autor "apresenta um discreto comprometimento no exercício da sua atividade profissional, porém não está incapaz"
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou declaração do Centro Terapêutico Ibanez Lattanzio Ltda ME, de 17/10/2016, informando que foi internado em 09/10/2016, para tratamento de dependência de substâncias psicoativas. Consta, ainda, do mencionado documento que o tempo previsto para tratamento é de no mínimo 8 (oito) meses de internação, com ressocialização, podendo haver desistência ou prorrogação.
- O autor juntou declaração de internação da Comunidade Terapêutica Plenitude, informando que esta em tratamento em regime fechado, desde 26/06/2017, com previsão de alta para 26/12/2017, sendo que, se houver alta antes do período mencionado, a empresa será comunicada.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que o autor sofre de depressão moderada e transtorno de pânico.
- Ademais, o autor foi internado logo após a realização da perícia, de forma que se faz necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação das declarações de internação para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 05/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 26/02/2015.
3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; varizes em membro inferior esquerdo com úlcera cicatrizada; depressão.
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada pericialmente em dois meses. Pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda tem diabetes mellitus tipo II, sem sinais de complicações. Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral.
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias não ensejariam semelhante condição.
8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com apenas parte do pedido inaugural - não apenas na variação da benesse (auxílio-doença), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico).
10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947 PELO STF.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor vem recebendo auxílio-doença desde 20/05/2003. A perícia médica constatou a incapacidade laborativa parcial, temporária e para qualquer atividade (absoluta), em razão da depressão moderada, que, segundo relato do autor, apresenta-se há mais de dez anos. Assim, de rigor a manutenção do auxílio-doença .
3. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPRESSÃO E ENXAQUECA. MULTA FIXADA. APELO PREJUDICADO.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
III - Prejudicado o apelo da autarquia no tocante à fixação da multa por descumprimento, dada a implantação do benefício no prazo fixado.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01.09.2018 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia e depressão, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 22655747).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculo de emprego desde 01/10/2004, sem constar data de rescisão.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos (originário e complementar) de perícia médico-judicial realizada aos 30/09/2014 (contando a autora com 49 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "depressão, síndrome do pânico, ansiedade e hipotireoidismo, demonstrando boa evolução e resposta clínica a seu tratamento atual (psiquiátrico), mas fobia para o retorno às suas atividades habituais (de terapeuta ocupacional) ...demonstrou estar em boas condições clínicas para uma readaptação/reabilitação profissional", assim constatada a incapacidade laboral da parte autora em caráter parcial e temporário.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devido o benefício postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de laringite crônica com edema de Reinke há 10 anos, além de depressão em controle com medicação, concluindo pela ausência de incapacidade laboral.
3. Ocorre que o perito não apreciou as suscitadas moléstias de osteopenia e osteoporose, apontadas na inicial e em documentos médicos trazidos, assim como na manifestação da autora sobre o laudo, tendo o juiz sentenciado, sem sequer analisar o pedido.
4. Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença para que seja complementada a perícia ou outra realizada com vistas à apreciação da incapacidade laborativa em relação a tais doenças.
5. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIAI - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, no caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado na data da citação (01.11.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até oito meses a partir da data do laudo pericial (04.11.2019), isto é até 04.07.2020.II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.11.2019, revelou que a autora apresenta depressão grave e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde a data da perícia, e estimou um período de 8 meses para tratamento e recuperação.III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “depressão leve (CID F32.0)” e conclui pela que a requerente “não está incapaz” (Num. 55118334).
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado pela perícia quadro grave de depressão recorrente, a impossibilitar a autora de realizar atividades laborativas, impõe-se reconhecer a presença do pressuposto da incapacidade para prover o próprio sustento, uma das condições para a obtenção do benefício assistencial
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, hipotireoidismo, status pós-operatório de cirurgia do ombro direito (com melhora de 90% das dores) e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades habitualmente desenvolvidas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2017, concluiu que a parte autora padece de dor articular e depressão, no entanto, sem comprometimento da capacidade para o desempenho de atividade laborativa (fls. 80/87).
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia da CTPS (fl. 55) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até dezembro de 2000 (CNIS - fl. 38), bem como possui registro como empregada doméstica até fevereiro de 2001.
3. A primeira perícia foi realizada em 16/08/2006 (fls. 87/93), tendo o sr. perito concluído que a parte autora estava acometida de distúrbios psiquiátricos (esquizofrenia) e depressão ansiosa, que a impediam de trabalhar à época, pois portadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, sem indicar a data de inicio da incapacidade. Em nova pericia médica realizada em 11/04/2016 (fls. 195/203), o sr. perito concluiu que a parte autora, com queixa de depressão e transtorno bipolar "que se iniciaram em 2007", é portadora de Transtorno Obsessivo Ansioso associado a Distúrbio de Personalidade, que a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico e afastamento do trabalho, apresentando-se incapacitada de forma total e temporária pelo período aproximado de seis meses.
4. Conforme bem ressalvado na sentença, "verifica-se nesse caso que o perito não possui elementos para fixar a data da incapacidade em época anterior aos atestados juntados aos autos. Como bem menciona a decisão de fls. 169/170, o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente. No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar a data de início de uma nem de outra" (fl. 218).
5. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (fevereiro de 2002), tampouco que a doença já estaria presente por ocasião de sua demissão (06/02/2001). Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em maio/2005 (fl. 13). Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em setembro de 2005, após mais de três anos da ocorrência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio José da Silva, 54 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS dedes 1991, sendo as últimas contribuições referentes aos períodos de 11/05/2009 a 06/2009, 20/04/2010c a 05/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2011, ficando, a partir daí, desempregado. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 12/03/2013 a 17/03/2015 (último CNIS de 06/04/2016 às fls. 134). O ajuizamento da ação ocorreu em 17/05/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário no ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 81/86 e 100/103), afirma que o autor é portador de "depressão lunbago com ciática, dolsalgia, artrose e depressão grave com sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permante para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 12/03/2013 (inicio do auxílio-doença). Aponta a possibilidade de reabilitação.
6. Note-se que o referido benefício foi prorrogado administrativamente por várias vezes, cessando em 17/03/2015.
7. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta o restabelecimento do auxílio-doença cessado.
8. Isto porque, analisando as condições pessoais do autor, mormente a idade, e a possibidade de readaptação apontada pelo expert, afigura-se prematura a cocnessão de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 15/03/2015.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL SEM SER TOTAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nessa toada, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de insuficiência venosa profunda e quadro leve de depressão.
- O perito informou que o quadro caracteriza uma incapacidade parcial e permanente. Ressaltou, no entanto, que sob o aspecto médico ocupacional não há impedimento para o desenvolvimento de seu labor habitual de costureira, já que trabalha sentada.
- Destarte, a autora exerce o mister de costureira. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Depressão emocional. CID-F32" (fls. 133). Aduziu que a requerente "Está sob tratamento médico e no momento não apresenta alterações psíquicas incapacitantes." (fls. 133). Concluiu o Perito que "Entendo a examinada apta para o seu trabalho" (fls. 133).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina do Trabalho e de Dermatologia. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.10.2017 concluiu que a parte autora padece de depressão e labirintite, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 5388873).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Episódio Depressivo Não Específico CID:10-F32.9; Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado - CID:10-F33.1; Transtorno de Adaptação - CID:10-F43.2; e Personalidade Histriônica - CID:10-F60.4; depressão; dores; fribromialgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora educação infantil) e idade atual (34 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB.