EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar omissão, com alteração do marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tendo o laudo judicial sido exauriente, inclusive respondendo de forma adequada a todos os quesitos do INSS, que, sobre suas conclusões, silenciou, não há justificativa para alteração da base probatória que emana do laudo e sobre que se assentou a sentença.
2. Em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos reconhecidos anteriormente ao ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, porém, o limite para a reafirmação da DER é a data do ajuizamento da ação.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência da omissão apontada, impõe-se a retificação do acórdão embargado.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Caso em que não houve pronunciamento acerca da reafirmação da DER, restando caracterizada, assim, a omissão da decisão impugnada.
3. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
4. Hipótese em que se atribui efeitos infringentes aos embargos declaratórios para a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDENTE.I- Não obstante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em que o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o demandante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.II - In casu, conforme PPP juntado aos autos (ID 131550940), verifica-se que, de fato, após o ajuizamento da ação, em 30/10/13, o autor manteve vínculo de emprego na empresa São Martinho S/A, exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no período de 12/6/13 a 13/5/19. Entretanto, relativamente ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, somando-se o período de atividade especial reconhecido no R. decisum (1º//7/99 a 11/6/13) com o período descrito no aludido PPP (12/6/13 a 13/5/19), não perfaz a parte autora, 25 anos de atividade especial, sendo improcedente o pedido de aposentadoria especial.III - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Possível a reafirmação da DER. Jurisprudência deste Regional.
5. Antecipação de tutela possível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, no caso de reafirmação da DER, pressupõe que o objeto da demanda só venha a ser alcançado mediante tal postergação para a data em que implementados os requisitos do benefício. Havendo outros pedidos, como o de reconhecimento de períodos de contribuição, contra os quais a autarquia se insurgiu, impõe-se dar aplicação ao princípio da causalidade, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários, cuja base de cálculo estará dimensionada ao limitado proveito econômico obtido.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.
2. Não é possível a rediscussão do conteúdo do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. DIB. DER.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Devido o benefício desde o requerimento administrativo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento desde àquela época.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.