PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A discussão a respeito da "possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base" foi objeto de recente afetação pelo Tema Repetitivo nº 1070 do STJ, restando determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
2. Diante disso, a execução dos valores controvertidos deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento do feito, com a implantação da aposentadoria concedida nos autos, que deverá ser calculada nos termos da legislação de regência, postergando-se unicamente o eventual recálculo da RMI do benefício, com o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades desempenhadas nos períodos concomitantes, além do pagamento do respectivo saldo remanescente, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No que concerne às atividades concomitantes exercidas pelo segurado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp 1208245 (Ministro Gilson Dipp, DJe 17/12/2010).
3. Desta sorte, não há dúvidas de que, no caso em tela, deve ser considerada principal a atividade desenvolvida como motorista autônomo de caminhão (contribuinte individual), como reconhecido na r. sentença, porque é com o cômputo do referido período de trabalho que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do contrário, não teria tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, não sendo então razoável desconsiderar tal período como atividade principal, de forma a prejudicar sobremaneira a parte autora, observando-se ainda tratar-se de um período longo de trabalho.
4. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91 E APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DEVIDA.
1. Somente com a homologação dos cálculos na ação reclamatória trabalhista surge o direito de ação para a parte buscar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com base nos novos salários-de-contribuição ali apurados.
2. Tendo em vista que não transcorreram mais de 5 anos entre a homologação dos cálculos na ação reclamatória trabalhista e o ajuizamento da presente ação revisional, não há que se falar em prescrição no caso.
3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tal como previsto no art. 32, II, "a" e "b".
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583834, cuja decisão foi publicada em 14-02-2012, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999" (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo réu à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004, ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.
2. Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04.
3. Da leitura dos dispositivos pertinentes, se infere que o art. 7º, da Lei 10.876/2004 estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção.
4. Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo.
Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º.
5. Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento.
6. Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
7. Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda.
8. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a contradição existente entre o dispostivo e a fundamentação.
3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ART. 32 DA L 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A PARTIR DE ABRIL DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, faz jus o segurado ao cômputo desse período para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. A partir abril de 2003, com a derrogação do art. 32, da L 8.213/1991, todos os salários de contribuição do segurado devem ser somados, respeitado o teto, para a formação de sua RMI, independentemente do fato de ter havido o preenchimento das condições para a concessão do benefício em cada vínculo de trabalho e da própria espécie do vínculo.
3. A correção monetária, conforme o entendimento desta Seção, incide de acordo com o INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e pela TR a partir de julho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência superiores ao mínimo, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que utilizou equipamento sem o consentimento do empregador;
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O valor da causa, em ações previdenciárias revisionais de benefício, calcula-se sobre a diferença entre o montante pago e o montante devido, apurando-se as parcelas vencidas não prescritas, somadas a doze parcelas vincendas. O resultado do cálculo corresponde ao real proveito econômico.
3. Rejeitada a impugnação ao valor da causa que não demonstra o erro no cálculo.
4. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
5. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
6. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Mantida a sentença que considera atividade principal a atividade com o maior salário de contribuição, sob pena de reformatio in pejus.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO E MÉDICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE E CLÍNICA MÉDICA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR este Tribunal.
. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
. Na hipótese em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Entretanto, efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ART. 32, II E III DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor rural e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo em 06/06/2012, não havendo parcelas prescritas, considerando-se o pedido administrativo de revisão da aposentação de 23/12/2014.
- No tocante ao exercício de atividades concomitantes, a análise dos autos revela que não preenchia o segurado, em relação a cada vínculo, os requisitos exigidos à concessão do benefício, motivo pelo qual de rigor a aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Importa em suspensão do prazo prescriconal o pedido administrativo de revisão do benefício.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Mantida a verba honorária arbitrada na origem, sem aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento dos apelos de ambas as partes.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – USP. FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART.32 DA LEI N.8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11.07.2013 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06.03.1997 a 30.07.2012. A correção monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou o cálculo de R$178.628,42, atualizado para agosto/2016.
- A Autarquia interpôs impugnação, aduzindo ser correto o valor de R$ 144.621,89, na mesma data da conta do autor.
- Os autos foram enviados à contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 158.528,05, considerando renda mensal inicial diversa da apurada pelas partes.
- O MM Juiz acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, por entender que as atividades concomitantes exercidas pela parte autora deveriam ser somadas à principal, elevando o valor da renda mensal inicial - RMI.
- A autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 11.07.2013, e conforme extrato do sistema Dataprev, trabalhava no hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, no período de 29.06.1987(sem data de saída, com registro da última remuneração em 08.2016) e na Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP, no período de 02.06.1994 a 01.04.2009.
- A Fundação de Apoio ao Ensino Pesq e Assistencia HCFMRPUSP é uma entidade privada, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, criada em agosto de 1988, anexa ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMPRP), por um grupo de pessoas físicas e jurídicas da comunidade hospitalar.
- Os salários-de-contribuição da segurada devem ser somados, como se tratasse de vínculo com um só empregador, não se aplicando ao caso a disciplina do art. 32, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista não se tratar de atividades concomitantes, a teor da mencionada IN nº 77/2015, considerando-se a definição de grupo empresarial, na qual se enquadram os empregadores da autora.
- O recálculo deve respeitar as disposições legais que regem a aposentadoria, notadamente os tetos.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação.
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de dentista encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28-05-1995, pois expressamente prevista no Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.1.3). Ademais, comprovada, também, a exposição a agentes nocivos biológicos e a radiações em todos os períodos postulados, de forma habitual e permanente, de modo que o todo o tempo deve ser reconhecido como especial.
6. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, e implementada a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 18-08-2004.
8. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
9. A Lei 9.876/99, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
10. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
11. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 18-08-2004, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
12. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição da requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto.
13. Os ônus de sucumbência, no caso concreto, constituem encargo exclusivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Mantida a sentença que considera atividade principal a atividade com o maior salário de contribuição, sob pena de reformatio in pejus.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Conforme CNIS juntado aos autos, nenhuma atividade exercida pela parte autora prolongou-se por tempo suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos salários-de-contribuição de todos os empregos.
- Hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas. Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora seguiu os ditames legais, não havendo qualquer irregularidade na forma de sua incidência.
- Apelo improvido.