PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL NO PBC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário , tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
4. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário-de-contribuição.
5. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
6. Inversão do ônus da sucumbência
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifesto o caráter indenizatório do auxílio-alimentação pago ao trabalhador, seja in natura ou em pecúnia. Incabível, assim, a pretensão de incorporação do auxílio alimentação no salário de contribuição.
2. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
3. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
4. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), conforme realizado pelo INSS.
5. Apelação do INSS provida e da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Estabelece o art. 32 da Lei nº 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
2. A atividade de professor, ainda que realizada por meio de dois vínculos empregatícios distintos, não atrai a incidência do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o qual destina-se a regular a sistemática de cálculo das remunerações de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos. Precedentes.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ART. 32 II E III DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão da pensão.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 22/05/2002, com DIB em 15/08/1997 (data do óbito), considerada a data do afastamento do trabalho em 01/04/1992.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor esteve empregado de 19/01/1988 a 17/03/1988, na empresa Henisa Hidroeletromecânica; de 01/07/1988 a 12/09/1989, na Projecel Engenharia e Construções Ltda; de 17/10/1989 a 11/01/1990 na empresa PEM Engenharia Ltda; de 24/01/1990- a 05/04/1990 na Construfix Engenharia e Construções Ltda; de 10/04/1991 a 10/07/1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e de 09/09/1991 a 31/03/1992 na Projecel Engenharia e Construções Ltda.
- Os recolhimentos efetuados post mortem em 31/03/2002 e 26/04/2002, como autônomo, devem ser considerados como concomitantes.
- Mantendo o requerente contrato de trabalho e recolhendo contribuições como autônomo, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.
- In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício.
- Não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- In casu, conforme carta de concessão, o cálculo do benefício instituidor já foi efetuado considerando-se a atividade concomitante, nos termos do art. 32 II e III da Lei nº 8.213/91, de forma que não há reparos a fazer na RMI da aposentadoria, e, consequentemente, na pensão dela decorrente.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCISO II, "B" E INCISO III DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE 03/07/2000 A 02/10/2002.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
- Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
- O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.
- Na concessão de benefício o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.
- Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
- A parte autora trabalhou com vínculo empregatício como contador na empresa BL Associados Ltda. - ME, no período de 03/07/2000 a 02/10/2002, bem como verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, nesse mesmo período, conforme se verifica das cópias dos documentos juntados aos autos.
- O MM. Juiz a quo, aplicou corretamente o art. 32, inciso II, alínea b e inciso III, da Lei nº 8.213/91, quanto à regra de cálculo de atividades concomitantes exercidas pela parte autora, no tocante ao período de 03/07/2000 a 02/10/2002, uma vez que o segurando, ora apelante, não havia atingido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria nas duas atividades exercidas em concomitância.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
4. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
5. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
6. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
. Os valores recebidos em decorrência da concessão administrativa de benefício previdenciário inacumulável com aquele postulado judicialmente devem ser abatidos dos valores a adimplir.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Considerando a existência do duplo vínculo empregatício no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina, restou expressamente consignado no acórdão embargado que as atividades desempenhadas pela parte autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ´s e entre os endereços das referidas entidades, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
III - Não obstante, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que determinou o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
2. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
3. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora (as quais indicam trabalho como engenheiro), em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios envolvendo atividades concomitantes. Considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
3. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
4. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º, INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham averbados, em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova material do exercício de labor campesino, não tendo sido sequer vertidas contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado para fins de carência, nos termos da legislação de regência. Segundo as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e, portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. Reconhecido o direito à inclusão dos salários recebidos pela autora do Estado de São Paulo no seu PBC.
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. A partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
4. Correta a sentença que reconheceu atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. LEI Nº 9.876/99. SOMATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMA 1070 DO STJ.
1. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Assim, deve a execução prosseguir nos exatos termos da decisão agravada, uma vez que os critérios estabelecidos para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial se encontram em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/01. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Com respaldo na lei previdenciária, notadamente art. 144 da Lei 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC.
2. Faz jus a parte autora à revisão do benefício originário de acordo com o art. 144 da lei 8.213/91, com reflexos nos benefícios derivados ( aposentadoria por invalidez e pensão por morte), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores comprovadamente recebidos a mesmo título.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência superiores ao mínimo, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.