AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não ha razão a justificar a designação de profissional diverso.
Hipótese em que, pela excepcionalidade do caso concreto, em que já houve a nomeação de novo profissional em virtude de provimento antecipatório, e em que o desfazimento desta medida acabaria por ser totalmente contraproducente, mais prejudicial às partes e ao bom andamento do processo, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, é de ser provido o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA POR DESAPARECIMENTO. NÃO COMPROVADA.
Não comprovado o desaparecimento do segurado, mas seu abandono do lar, descabe a concessão da pensão provisória prevista no art. 78 da LBPS, devendo ser julgado improcedente o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
- Se o fundamento para o desconto no benefício não mais existe, a impetração perdeu seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA.
Não subsistindo mais o motivo que ensejou a suspeição do perito, não há razão a justificar a designação de profissional diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO NO MOMENTO DO DESAPARECIMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. IBENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito (morte presumida) do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A lei n. 8.213/91, no seu artigo. 74, preconiza que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, houve sentença declaratória de ausência datada de 27/11/2018 e certidão de ausência registrada em 14/06/2019. DER: 12/04/2019.5. A parte autora havia ajuizado ação requerendo a declaração de ausência do esposo em 2011 autos n. 201104183697 (fls. 61). A declaração de ausência do instituidor do benefício só fora decretada em novembro/2018, reconhecendo que o desaparecimentodeste ocorreu em junho/2009.6. Considerando que no momento do desaparecimento o segurado encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, fica suprido o requisito da qualidade de segurado. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do instituidor,utilizando como parâmetro a data da decisão judicial declaratória de ausência e a data da cessação do benefício instituidor (por ausência de prova de vida). Releva consignar que consta dos autos que não houve qualquer movimentação bancária na conta doausente.7. Tratando-se de esposa (casamento realizado em fevereiro/1976), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data a DER, conforme expressamente requerido nas razões recursais (fls. 120), respeitada a prescrição quinquenal.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Quanto à execução, deverá ser observada, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, o qual guarda correspondência com o artigo 12, da Lei nº 1.060/50, mencionado na r. sentença recorrida, de modo que comprovado o desaparecimento das circunstâncias que autorizaram a concessão da benesse processual, poderá ser executada.
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ.
1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
2. No que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade. Atingido o status de relativamente capaz, passam a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91.
3. A parte autora contava com 16 anos de idade completos no momento do desaparecimento do seu pai, pois nasceu em 19/05/1999 e o desaparecimento ocorreu em 28/07/2015, razão pela qual corre contra a parte autora, todos os prazos prescricionais, pelo que o benefício de pensão por morte somente pode ter efeitos financeiros, a partir da decisão judicial que declarou a morte presumida (art. 74, III, da Lei de Benefícios), o que ocorreu somente em 30/11/2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
1. Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, remanescendo o interesse processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33).
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Recurso provido a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantida, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o pretenso instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando de seu desaparecimento, em 28/12/2011 (fl. 95).3. Quanto à morte presumida, verifica-se que foi comprovada por prova material e pelos depoimentos das testemunhas. Conforme documentos relativos ao Inquérito Policial n. 097/2017/DPCP/MT, o segurado, que sofria de doença degenerativa do sistemanervosocentral, constatada em perícia feita pala autarquia previdenciária que lhe assegurou a percepção de auxílio-doença (fls. 234/235), desapareceu no dia 28/12/2011 e nunca mais foi encontrado, apesar de diversas tentativas (fls. 254/262). Há também nosautos documentos que demonstram as tentativas de localização do segurado por meio da divulgação do desaparecimento em rádio, rede social e cartazes e do registro de boletim de ocorrência à época (fls. 18, 22/25, 26/30 e 33). E, de acordo com astestemunhas, o segurado, que sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, saiu de casa e desapareceu, tendo a família, os amigos, a polícia e o corpo de bombeiros participado das buscas na cidade e arredores, porém, sem êxito.4. No que tange aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento e decasamento de filhos em comum e contrato de prestação de serviços funerários.6. Comprovados os requisitos, a sentença deve ser reformada para, declarando a ausência do segurado a partir de seu desaparecimento, reconhecer o direito da autora à pensão por morte presumida de seu companheiro, a partir da prolação deste decisum, nostermos do disposto nos arts. 74, III, e 78, da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana.
2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.- No mérito, o INSS alega que o r. decisum deixou de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na resposta do Judiciário.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora (incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelações parcialmente providas.