E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora.
II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento.
VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante o período de graça.
VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, proferida em 30.10.2013.
VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos casos de morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data do seu desaparecimento, marco fático que gera a presunção do evento morte para fins previdenciários.
3. O benefício de pensão por morte presumida é devido, em regra, a contar da data da decisão judicial que declarou o desaparecimento, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA PROVISÓRIA. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 221 DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do art. 221 da Lei 8.112/90, será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
2. Para a declaração de ausência, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) qualidade de servidor público do de cujus, b) qualidade de dependente da requerente e c) declaração de ausência, que foram atendidos no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente automobilístico (fls. 2/7).
3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios - SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008, e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito, quanto a essa questão.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em 22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 12).
9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. Compete à Justiça federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ.
2. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Não comprovada a inexistência, ou o desaparecimento dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de revogação.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE PRESUMIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- No feito de conhecimento o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (15/12/2006), além de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas devidas até sentença. Às folhas 229 dos autos principais, o patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo em conta informações de seu desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de julho de 2012 (informações dadas por sua genitora). Após, foi comunicado o ajuizamento da Ação de Declaração de Ausência, feito n° 0002659-48.2012.8.26.0426 que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista/SP. - O benefício de aposentadoria por invalidez destina-se à subsistência do segurado que esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.- O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.- O reconhecimento da morte presumida, para fins previdenciários, não se confunde com a ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil. - Às folhas 229 dos autos principais, o patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo em conta informações de seu desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de julho de 2012 (informações dadas por sua genitora). o benefício de aposentadoria por invalidez deve ter sua data de cessação fixada em 30/06/2011, data do provável desaparecimento do titular. Os valores comprovadamente pagos a partir desta data deverão ser descontados das parcelas atrasadas.- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Para fins previdenciários, não é necessário que a ausência do segurado seja declarada em procedimento específico. Isso porque a declaração só produzirá efeitos na esfera previdenciária, não acarretando outras consequências de natureza civil, principalmente em matéria de sucessão de bens.
III - Os documentos juntados comprovam que o desaparecimento ocorreu há mais de seis meses da propositura da ação originária. O fato foi comunicado à autoridade policial competente e, realizadas as diligências pertinentes e veiculada a notícia na imprensa, o segurado não foi localizado.
IV - A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, uma vez que ele recebia aposentadoria por idade.
V - A certidão de casamento comprova que a agravada era esposa do segurado desaparecido. A dependência é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
VI - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Demonstrado o desaparecimento do esposo da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida a dependência econômica da esposa, o decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do esposo da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelo autoral provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e dos documentos de fls. 32/33 e 233, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença (diagnóstico: esquizofrenia paranoide), de 05/01/2000 até 22/02/2002, e, após, de 23/02/2002 até os dias de hoje, aposentadoria por invalidez; antes até mesmo da prolação da sentença (02/05/2006 - fl. 241).
3 - Às fls. 176/178, há petição do demandante alegando a existência de interesse de agir no que tange ao pagamento do benefício no período entre 22/03/1997 (data após a alta programada) e 04/01/2000.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 05/01/2000 (data da concessão do auxílio-doença NB 113.587.501-1, requerido em 20/12/1999), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 21/03/1997 até a nova implantação do benefício (05/01/2000).
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
13 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 168/171, realizado em 04/04/2003, consignou que o demandante é "portador de desordem mental cuja constelação sintomatológica sugere a hipótese diagnóstica de Esquizofrenia paranóide, CID 10 F20.0". Esclareceu o profissional médico que "as perturbações do afeto, da vontade, da linguagem e os sintomas catatônicos, estão ausentes, ou são relativamente discretos". Concluiu o expert que o demandante está definitivo e totalmente incapaz para o labor. Em complementação ao laudo, o perito consignou que "é também frequente que um episódio traumático funcione como "gatilho" deflagrador do mal, assim é que o episódio referido (ter sido assaltado em 1993) tenha dado início ao mal e consequente incapacidade". Acrescentou que o autor não necessita de acompanhamento de terceiros (fls. 192/193).
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faria jus o autor ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. No entanto, tendo em vista a ausência de insurgência do requerente e o princípio do nom reformatio in pejus, mantem-se o restabelecimento do auxílio-doença (NB 54.840.413/5) e o pagamento dos atrasados tal como fixado na r. sentença (entre março de 1997 e dezembro de 1999).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Portanto, não assiste razão à autarquia quando alega inexistir comprovação de que o mal incapacitante remonta a 1993, eis que o profissional médico consignou que no referido ano a doença foi deflagrada. Ademais, oficiada à agência previdenciária da cidade do Recife, esta juntou aos autos conclusão da perícia médica, referente ao benefício iniciado em 11/08/1993, em que constou no campo "diagnóstico" um código de nº 029530, de modo que não logrou êxito o ente autárquico em infirmar o parecer do expert, incumbência que lhe competia.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
19 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTE PRESUMIDA.
Declarada a morte presumida do instituidor para fins previdenciários, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desaparecimento, e a relação de dependência econômica com a parte pretendente do benefício, presumida diante da prova da união estável com o instituidor, é devida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito, sendo devida a pensão desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação desse benefício sem essa comprovação constituiria violação de princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso em discussão, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embora o INSS não esclareça o motivo do desaparecimento de parte da contagem realizada no primeiro extrato de tempo de contribuição (primeira DER), não há como o obrigar a reconhecer tal tempo sem a prévia e respectiva contribuição, cabendo ressaltar que não há coisa julgada administrativa, no caso, que impediria a Administração de rever a contagem de tempo de contribuição quando da análise de segundo pedido de concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pagamento de valores em atraso referente a benefício de pensão por morte.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurada da mãe da autora e a condição de dependente da requerente não são objeto de discussão, visto que a pensão por morte foi concedida administrativamente.
- Considerando a data de desaparecimento da mãe da autora (20.01.1999), aplicam-se as regras do art. 74 da Lei 8213/1991, conforme as alterações introduzidas pela Lei 9528/1997. O benefício, portanto, seria devido desde o requerimento administrativo.
- A declaração de ausência ocorreu por sentença proferida em 25.05.2015, data posterior à do requerimento administrativo (09.05.2012), não se podendo falar em incidência do inc. III do art. 74 da Lei 8213/1991.
- A ação declaratória de ausência somente foi ajuizada muitos anos após o desaparecimento, em 02.04.2012, e foi julgada em 25.05.2015, não se podendo, portanto, falar em demora injustificada no processamento daquele feito como óbice ao requerimento administrativo da pensão. Correta, portanto, a conduta da Autarquia.
- Não há que se falar em não incidência de prescrição, pois a autora, nascida em 24.06.1994, completou 16 anos de idade em 24.06.2010, ou seja, deixou de ser menor absolutamente incapaz muito antes do ajuizamento da ação declaratória de ausência e do requerimento administrativo da pensão. Assim, também sob esse aspecto, indevido o pagamento de valores em atraso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.