PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Ocorre a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, com a medicação pleiteada, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a própria parte impetrante noticia que seu interesse processual desapareceu por força da prolação de decisão administrativa acerca do benefício e visto que nenhuma utilidade lhe alcançaria a tutela jurisdicional pleiteada, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto da ação.
2. Descabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto, não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora.
9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado do Sr. Paulo da Silva, infere-se dos documentos juntados aos autos, que o mesmo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/90 a 01/11/03 (fl. 23, 18).
10. Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã do Sr. Paulo (fl. 19) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento.
11. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracaterizada a morte presumida do genitor do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
12. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE ITCMD. DEVOLUÇÃO DE VALORES A SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. INCABÍVEL.
1. A cobrança do ITCMD é de cunho estadual. Não havendo nos autos qualquer notícia de delegação de competência fiscal à Justiça Federal no que tange à observância do recolhimento do referido imposto, incabível sua exigência.
2. Os sucessores não localizados não possuem legitimidade na postulação formulada. O Juízo ressalvou possibilidade nova requisição dentro do prazo prescricional caso haja comparecimento dos herdeiros desaparecidos.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Ocorre a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, com a medicação pleiteada, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O reconhecimento da litispendência depende da constatação de uma identidade de partes, pedido e causa de pedir, e, em havendo, a ação posteriormente ajuizada, quando ainda pendente o resultado definitivo da anterior, deverá ser extinta.
2 - In casu, não obstante a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. A presente ação, ajuizada em 14/09/2007 (fl. 02), objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 560.030.162-2), a partir de 06/08/2007 (data da alta médica). Por sua vez, a demanda posterior, protocolizada em 15/02/2008 (fls. 99 e 100), objetiva o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 560.844.826-6), a partir de 31/12/2007 (fls. 100/106).
3 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e do documento de fl. 64, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, de 28/09/2007 até 31/12/2007; antes até mesmo da prolação da sentença (20/05/2008 - fl. 119).
5 - Às fls. 73, há petição do demandante requerendo a extinção do feito, o que equivale à desistência da ação, tendo o INSS se manifestado de forma contrária (fls. 75/94 e parágrafo de fl. 98).
6 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 28/09/2007 (data da concessão do auxílio-doença NB nº 560.844.826-6), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
7 - Contudo, não sendo acolhido o pleito de desistência pelo ente autárquico, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 06/08/2007 até a implantação do novo benefício (28/09/2007).
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e ante a concessão anterior do benefício previdenciário (fl. 10).
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligem o demandante: "hérnia incisional pós cirúrgica de aneurisma aorta abdominal", "obstrução carotídea bilateral de 49% (...) portador de obstrução arterial de membros inferiores", "hérnia discal em L4-L5, discopatia degenerativa do canal medular lombar ao nível de L3-L4, CID M51.1 e M48.0)" (fls. 14/30).
16 - Diante de tais elementos, conclui-se que, quando da cessação do benefício (06/08/2007), o requerente ainda se encontrava total e temporariamente incapacitado para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a concessão de outro benefício previdenciário , de igual natureza, em 28/09/2007 (fl. 64), ou seja, cerca de um mês e meio após a cessação daquele, de modo que, em face do princípio da razoabilidade, coligado às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que não teria readquirido a capacidade no curto lapso temporal que medeia os beneplácitos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida (06/08/2007 - fl. 12) e o termo final a data da concessão administrativa do novo beneplácito (28/09/2007 - fl. 64).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESPARECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A morte presumida foi comprovada, conforme sentença declaratória de ausência (fls. 33/34). A qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício foi demonstrada através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.Aautora juntou aos autos (i) certidão expedida pela Polícia Civil de Cacoal/RO, em 15/10/2004, certificando que a autora compareceu à delegacia de polícia para comunicar o desaparecimento de seu marido, que saíra para trabalhar no dia 13/09/2004 em umafazenda localizada na linha 03, pertencente ao Sr. Oscar, e não mais retornara desde então (fl. 27); e (ii) sentença proferida nos autos do processo n. 0010316-43.2015.8.22.0007, que declarou a ausência de Antonio Manoel de Oliveira (fls. 33/34).3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na sentença proferida na ação de declaração de ausência,transitada em julgado, confirmando que a autora era companheira do pretenso instituidor do benefício à época de seu desaparecimento, nomeando-a como curadora do ausente.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTRAVIO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Após a determinação da baixa definitiva por este Tribunal, há informação de que o processo principal foi extraviado.
2. Nesses casos, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3. Após a devolução do processo ao juízo de origem, houve o desaparecimento dos autos, não pendendo a paralisação do feito, nestas circunstâncias, ser imputada ao exequente, haja vista que não opera a prescrição intercorrente quando o credor não deu causa à paralisação do processo.
4. Deve ser afastada a declaração de prescrição e a sentença anulada para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto da ação de mandado de segurança sempre que, no curso do processo, desaparecer o alegado ato coator.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é o que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ADVERSA PARA ALEGAR EM NOVOS DECLARATÓRIOS. LACUNA SUPRIDA.
A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não pode pressupor o desaparecimento do interesse processual do autor, agora embargante, em apontar a intempestividade dos primeiros declaratórios. Ao contrário, se intempestivos os embargos de declaração do INSS e não assinalada expressamente estar cumprido este requisito de admissibilidade (tempestividade), a omissão do julgado deu oportunidade a possibilitar, em tese, a interposição dos recursos extraordinário e especial, em situação em que já havia decorrido o prazo para tanto, com o consequente trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, verificou que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor teria, em tese, direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculos demonstrando que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam prescritas.
- Por disposição constitucional, a equivalência salarial corresponde à quantidade de salários mínimos a que foi convertida a renda mensal inicial do benefício da autora, não havendo que se falar em utilização do salário-de-benefício para fins de aplicação do artigo 58 do ADCT.
- Como a Contadoria a quo apurou que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, o julgado concluiu ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1. Ação pela qual a parte autora visa a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividades especiais.
2. Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3. Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito ou desaparecimento, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
3. Direito reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A morte presumida pode ser declarada em duas hipóteses, nos termos do Art. 78, da Lei 8.213/91, primeiro quando o segurado desaparece de seu domicilio sem deixar notícias, neste caso, necessária decisão judicial declarando a ausência do individuo após 06 (seis) meses. A segunda hipótese seria através de prova do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe sem a declaração judicial e sem prazo semestral.
3. Ausência e dependência econômica comprovadas, fazendo jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. O art. 78 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe que por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. [...]1º Mediante prova dodesaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.5. O cerne do litígio diz respeito à morte presumida (posto que inexistente certidão de óbito, constando apenas boletim de ocorrência de desaparecimento) e à qualidade de segurado especial do instituidor.6. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisumdeclaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar, não se confundindo com a declaração de ausência com finalidade sucessória. (AC 0003445-17.2012.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2019 PAG.)7. Para comprovar a morte presumida fora juntada aos autos o Boletim de Ocorrência acerca do desaparecimento do instituidor, assim registrado: que Diomar teria ido para a Fazenda Paraíso e após alguns dias que estava no local, começou a dar sinais deque estava perturbado mentalmente e que teria saído do local no dia 24/08/2013 pela manhã e ninguém mais o viu.8. A prova oral colhida, conforme mídias em anexo, se mostrou robusta e harmônica confirmando que o instituidor desapareceu na zona rural e até aquela data sem notícia do paradeiro dele, apesar das buscas implementadas na mata.9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 16/abril/2002, constando a profissão de lavrador dele. Os documentosconfiguramo início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus.11. A dependência econômica de filhos menores é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).12. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.13. Entretanto, Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazoprescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZFEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)14. Mantido o benefício de pensão por morte presumida, desde a DER, conforme sentença, porquanto naquela data os autores contavam com mais de 17 anos de idade, incidindo o prazo prescricional.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.17. Apelações do INSS e da parte autora não providas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAIS DESSES BENEFÍCIOS.
1. Padecendo o segurado de problemas lombares graves e progressivos, que anteriormente justificaram a concessão de auxílio-doença por aproximadamente quatro anos, não se pode concluir que eles desapareceram repentinamente, na data da cessação daquele benefício, e ressurgiram também repentinamente, na data da realização da perícia judicial, que reconheceu estar ele definitivamente incapacitado para o trabalho.
2. Reforma parcial da sentença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o último auxílio-doença que o autor auferia, desde a data de sua cessação indevida, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 16, I e §4º da LBPS.
3. Declarada a morte presumida do segurado na data em que comprovado o seu desaparecimento, e atendidos os demais os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL E ALEGAÇÃO ADICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à parte autora, em 01/02/2012 (fl. 151), o benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre 10/11/2010 e a implantação administrativa (01/02/2012).
7 - Tendo em vista que a própria autarquia reconheceu devido o benefício vindicado e o implantou em favor da parte autora, deve pagar os valores em atraso, no interregno e na forma estipulados no r. julgado recorrido.
8 - Portanto, assiste razão em parte ao recorrente, posto que, reforço, somente é possível falar em perda superveniente do interesse processual no tocante às parcelas posteriores à concessão do benefício na esfera administrativa, já que a pretensão resistida ficou evidenciada com a apresentação da contestação, em que foi negado expressamente o direito postulado, motivo pelo qual o INSS deve arcar com o ônus de sua conduta, com o pagamento do valor referente ao somatório do benefício assistencial antes do seu reconhecimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença.
9 - Em razão da inexistência da remessa oficial e da ausência de qualquer alegação adicional do recorrente no intuito de afastar o reconhecimento do direito mesmo em época pretérita ao deferimento administrativo, em atenção à lição processual de que o juiz, também em sede recursal, está adstrito ao pedido, por consequência, no mais, fica mantida a decisão como proferida.
10 - Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa.
11 - Recurso do INSS parcialmente provido, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos desde 10/11/2010 até o deferimento administrativo (01/02/2012), sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.