PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Verificou-se, em análise das declarações anuais do produtor rural (DAP), que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de gado bovino e leite em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
II - A mera demonstração de a parte possuir propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
III - A escritura pública de compra e venda do imóvel rural do agravante comprova que na época da aquisição da propriedade ele exercia a profissão de administrador, atividade que não envolve a lida direta com a terra, portanto não pode considerada atividade rural, mesmo que exercida no ambiente campestre.
IV - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora a propriedade de extensão de terras superior a 4 módulos fiscais e a utilização de maquinário agrícola, por si só, não descaracterizem o regime de economiafamiliar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não se tratar de segurado especial.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
4. Hipótese em que as condições patrimoniais e financeiras demonstradas não permitem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Havendo prova de que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) anterior à data em que implementou o requisito de idade (60 anos), impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão daaposentadoriapor idade.4. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício efetivo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, o direito ao reconhecimento de período trabalhado na qualidade de seguradoespecial não resta configurado.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
I - Alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser analisadas à luz do Direito.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Atividade empresarial. Conjunto probatório contraditório. Prova material trazida aos autos pela autora demonstra que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural, formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como contribuinte de ICMS.
IV - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA AUTORA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É imprescindível que o labor rural em regime de economia familiar seja imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da autora a autora aufere aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como ferroviário, sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
3.Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 11.03.2008), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 04.09.2003), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 29.04.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando o trabalhador passa a recolher contribuições junto ao INSS na qualidade de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
2. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que a autora aufere pensão por morte de seu marido em valor superior ao salário mínimo (1996).
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a principal renda da família não advém da atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PROVA. CONTINUIDADE.
1. Não há a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados. O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIARDESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ).