E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.10.2017 concluiu que a parte autora padece de cegueira e estrabismo em olho esquerdo por descolamento de retina (CID T90.4), enfermidades essas que, embora atualmente consolidadas, não implicam redução da capacidade laborativa da parte autora para a sua atividade de riscador e desenhista de confecção, por não demandar o uso de visão de profundidade (ID 8456200 e 8456277).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de redução de capacidade para o trabalho, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial constatou que o autor apresenta déficit visual importante à direita, com acuidade visual mantida à esquerda, concluindo pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais habituais de trabalhador rural, consignando ainda que, apesar de afirmar não trabalhar há 4 anos em razão da doença, o autor apresenta mãos calejadas, deambula normalmente, senta e levanta sem dificuldades, em bom estado geral de saúde.
2. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que indeferiu o requerimento administrativo datado de 26/07/2011 por ausência de incapacidade, gozando presunção relativa de veracidade e legitimidade. Some-se ainda que o autor não apresentou qualquer documento médico acerca do alegado tratamento de descolamento de retina a que alega ter se submetido junto ao banco de olhos de Sorocaba, limitando-se a apresentar comprovante de agendamento de consultas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença, conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte.
- Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade) ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso obtenha boa visão residual em olho esquerdo.
- As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias, tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de documento médico datado de 22/10/2013.
- Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012).
- Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros e tem condições de realizar os atos do cotidiano.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 142643594 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 18/04/2019, eis que portadora de “descolamento de retina bilateral, com necessidade de intervenção, evoluindo com perda completa da visão direita e visão de 20/60 no olho esquerdo”, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser o autor portador de visão monocular, havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Conforme história clínica, o requerente sofreu perda visual progressiva a partir de maio/junho de 2016, com diagnóstico de descolamento de retina traumático, sendo que, em maio de 2017, foi diagnosticado com melanoma de coróide misto e submetido a enucleação do olho direito.
- Embora o autor tenha sido portador de melanoma, não há nos autos demonstração de que a doença o tenha incapacitado para as atividades habituais declaradas ou por que período teria se dado a incapacidade.
- A incapacidade atual, decorrente da visão monocular, não o incapacita para todas as atividades laborais, não se evidenciando a incapacidade para a atividade habitual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na exordial, sua condição de trabalhadora rural, em colheita de café.
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada em 18/09/2015 assim discorrera: Relata a Pericianda que em fevereiro de 2010sofreu traumatismo (galho de café) no olho direito e teve descolamento de retina. Desde então perdeu a visão com olho direito. Diz que foi submetida à cirurgia na ocasião. Queixa-se que não enxerga com olho direito. Faz acompanhamento médico regularmente e usa colírio. A Autora sofreu traumatismo em olho direito com perda da visão. Conforme atestados médicos dos autos, apresenta acuidade visual com correção de 20/40 (83,6% eficiência visual) à esquerda devido à miopia. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou seja, para atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos.
3 - Constata-se dos autos o interesse na concessão de benefício decorrente de “auxílio-doença por acidente de trabalho”, espécie 91, sob NB 540.100.802-0.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que PEDRO GONÇALVES GOMES, 66 anos, 5ª série do primário, motorista, cobrados de ônibus, auxiliar de serviços gerais, trabalhador rural, vigilante (o autor se refere como atividade principal, tendo-a exercido por mais de 10 anos) e, como última ocupação porteiro de hotel, contribuiu como empregado de 10/11/1970 a 15/09/1997, e de 14/02/2002 a 19/09/2012, descontinuamente. Requereu administrativamente auxílio-doença em 28/06/2012, indeferido por ausência de incapacidade.
4. A Perícia médica concluiu: o autor perdeu a visão do olho esquerdo desde 2010, por descolamento de retina. Olho direito normal. Apresente incapacidade parcial apenas para trabalho com instrumento perfuro cortante oi que dependa de acuidade visual bilateral. Porém, afirma na conclusão que o autor possui capacidade para a realização da atividade laboral habitual.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo afirma que a periciada apresenta perda total da visão do olho direito por descolamento da retina e baixa visual no olho esquerdo devido ao glaucoma. Afirma que a lesão não está relacionada a acidente do trabalho. Aduz que a doença causa redução persistente da capacidade devido à perda visual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa sem possibilidade de reabilitação.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 12/10/2010 a 17/03/2011.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial, realizado 31.03.2017, atestou que ele é portador de hérnia discal extrusa cervical, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2016. Em que pese tenha sido constatado descolamento de retina, vírus HIV, hepatite C e problemas psiquiátricos, tais enfermidades não interferem em sua atividade laboral. Foi observado que o próprio autor afirma que o tratamento está estabilizado, que se adaptou e que leva a vida bem, sem problemas. Por fim, a perícia apontou que houve piora com relação à enfermidade ortopédica (hérnia discal) nos últimos anos, tendo em vista os resultados das ressonâncias magnéticas, e que apenas com cirurgia pode haver melhora, razão pela qual foi concedido o benefício de auxílio-doença .
IV - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e, em se tratando de trabalhador rural é possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividadecampesina.3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dosSantos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor.4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens a, b e f, atestou que o autor (agricultor 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que geraumaincapacidade permanente e parcial.5. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor, a incapacidade parcial e permanente do autor deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. E, no que se refere ao requisito incapacidade, o laudo pericial elaborado em 14/03/2018, atestou que o autor, com 47 (quarenta e sete) anos de idade, teve perda total da visão do olho esquerdo, resultante de descolamento de retina diagnosticado em 18/11/2014, possuindo visão monocular e incapacidade parcial e permanente para o trabalho rural, concluindo pela possibilidade de reabilitação para as funções de auxiliar de limpeza, carpidor e porteiro.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa (09/06/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. O autor é ainda jovem (atualmente com 48 anos de idade) e, como sugeriu o expert, há possibilidade de reabilitação, devendo se aplicado os termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 184/188). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 57 anos de idade na data do ajuizamento da ação, ajudante geral no ramo da construção civil, "sofreu descolamento de retina em ambos os olhos para o qual passou por terapia cirúrgica, tendo a última ocorrida em 13/03/2015. Houve perda definitiva da acuidade visual total no olho esquerdo. Acuidade do olho direto preservada, mas segue em acompanhamento médico" (fls. 136). Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam boa acuidade visual, em virtude da cegueira no olho esquerdo.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira irreversível de olho esquerdo devido ao descolamento de retina. Afirma que o autor apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual, mas não a impede. Aduz que sua função não exige visão binocular. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade total para sua atividade habitual
- O perito judicial, por um lado, concluiu que a parte autora não está incapacitada para sua atividade habitual de pedreiro, contudo afirmou que o requerente apresenta redução da capacidade para exercer tal atividade.
- Resta clara a contradição do laudo médico apresentado que se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- O perito judicial nomeado para realizar prova pericial médica nestes autos que atestou a ausência de incapacidade do autor para sua atividade habitual, já havia atuado anteriormente em ação acidentária proposta pelo requerente que tramitou na 6ª Vara de acidentes do trabalho, quando concluiu naquela oportunidade a existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
- Não havendo segurança de que as conclusões estejam acertadas, imperativo que outro perito proceda ao exame.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial por outro perito, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade e à redução da capacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-acidente.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 11/12/1994, possui complicação de descolamento de retina do olho direito que não o incapacita para a atividade de servente que exercia até pouco tempo, só havendo incapacidade para função de motorista de categoria profissional (fls. 97/106). "A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos indica ausência de incapacidade laborativa." Por fim, o expert concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
4 - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
6 - Apelação desprovida. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Inês Rodrigues da Silva, costureira e ajudante de serviços gerais, 52 anos, verteu contribuições ao RGPS de 1979 a 1992, descontinuamente. Como contribuinte individual de 01/01/2000 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/07/2007, 02/01/2008 a 07/04/2009, 01/04/2009 a 30/11/2009, 01/09/2010 a 31/08/2011, 09/09/2011 a 04/2012, 14/11/2011 a 16/03/2015, 17/03/2015 a 04/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/07/2007 a 13/09/2007 e 28/09/2008 a 15/10/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/05/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 65/67), afirma que a autora é portadora de "descolamento de retina do olho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade 15/09/2008, após cirurgia que tentou a correção do problema, sem sucesso. O expert afirma não ser possível a realização de atividades que exijam esforço físico e acuidade visual.
6. A alegação da autarquia de que a autora não padece de incapacidade, tendo em vista ter contribuído como empresária, carece de plausibilidade lógica.
7. Registre-se que o documento de consulta ao CNPJ da empresa Eclipse Celular Ltda. ME, juntado pela própria autarquia às fls. 46/47, não atesta que a autora era sócia, tampouco ocupava cargo de gerência. Os sócios da referida empresa são o ex-marido da autora (casada até 21/09/2007, quando averbada a separação consensual do casal). Ademais, o fato de ter contribuído individualmente, na qualidade de empresária, não retira a possibilidade de ser constatada a incapacitada para o labor, bem como o deferimento de benefício por incapacidade.
8. Destarte, o perito judicial afirma à fl. 66 que a fragilidade retiniana da autora causa incapacidade para trabalhar em qualquer função, sob o risco de haver novo descolamento da retina.
9. O fato de a autora ter retornado ao trabalho até 03/2016 não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
10. In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente.
11. Deve ser considerado o fato de que a sentença, proferida em 27/06/2011, não concedeu a tutela antecipada, inferindo-se daí a necessidade de subsistência da autora, que não pode ser penalizada pelo interregno processual sem resposta à sua demanda.
12. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De acordo com a cópia da CTPS (fls. 12), verifica-se que o autor possui registro em 02/06/2011 a 20/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40/44), além de ter recebido auxilio doença de 03/05/2014 a 31/07/2014.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 76/90, realizado em 24/06/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora sequelas consolidadas de "descolamento de retina em olho esquerda com perda de visão", devido a um acidente (trauma com bola de futebol) sofrido em 12/01/2014, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/03/2015, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (12/01/2014), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (03/07/2015 - fls. 31v), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do CNIS. Quanto à demonstração da incapacidade na perícia judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica apresentada, que o autor de 63 anos, auxiliar de serviços gerais e grau de escolaridade 8ª série do ensino fundamental, é portador de alta miopia em ambos os olhos – CID10 H52.1, com diagnóstico de catarata bilateral em 2014, descolamento de retina do olho direito com realização de intervenção cirúrgica em março/17, e histórico de novo descolamento em abril e nova cirurgia. Após tratamento cirúrgico, retornou ao trabalho em 20/9/16, tendo sido demitido em 8/12/16. Apresentou-se na perícia com queixa de queda substancial da acuidade visual, devidamente constatada, concluindo pela progressão e agravamento da patologia, gerando incapacidade laborativa total e permanente desde "outubro de 2014, mediante concessão de benefício na via administrativa" (fls. 138 – doc. 54671738 – pág. 6).
III- Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, e os laudos periciais do INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Ademais, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, posterior à cessação do vínculo empregatício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR . CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de cegueira em um olho, descolamentos e defeitos da retina, catarata não especificada, visão subnormal em um olho. O expert considerou quedevido as condições pessoais do autor ( idade avança e a baixa escolaridade), torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade.3. Quanto à alegação do INSS, que visão monocular não incapacita para o labor rural, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), além de maquinário (roçadeiras, pulverizadores, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu beneficio por incapacidade permanente.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.06.2015, concluiu que a parte autora padece de catarata no olho direto e catarata e descolamento de retina no olho esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 85/87). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de Junho de 2009.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (30.08.2013 fl.23), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividade laboral com risco de trauma como ajudante de produção, devendo evitar esforços físicos intensos e atividades que causem trauma ou impacto, devido ao risco de descolamento de retina em olho esquerdo, não havendo incapacidade para outras atividades laborais.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial e de seu parecer no sentido de ser possível a reabilitação profissional do autor, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte.