PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LIAME ENTRE ACIDENTE E SEQUELA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
2. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o deslocamento de retina poderia ou não ter sido causado por acidente/trauma.
3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos estampados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID 154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde 07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de expedição, ajudante”. 3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS. 4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde 07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade restou demonstrada, ante os documentos de fls. 162/174, corroborados pela prova testemunhal, que foi firme e uníssona no sentido de que a parte autora sempre laborou no meio rural (fls. 206/208).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou o nexo causal do acidente sofrido com a consolidação das lesões, bem como que a parte autora "ficou com a visão seriamente comprometida menor que 30% (trinta por cento) e glaucoma a ser tratado com urgência". Informa que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de catarata (H25), Glaucoma (H40), Descolamento de Retina (H35), bem como que foi vítima "de lesão ocular que causou perda da visão e aumento da PIO" (fls. 219/224).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo (29/03/2016 - fl. 16), no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença.
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos.- Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção.- Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.- O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”.- Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.- Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL - PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 02.02.2016, concluiu que a parte autora padece de refluxo gastresofágico, hérnia umbilical, hérnia ventral, defeitos de retina sem descolamento e outros transtornos de visão binocular, visão subnormal, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 96/99). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 27.01.12 (fls. 21/23).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (31.08.15), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (02.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/2/86, auxiliar de manufatura, é portadora de diabetes mellitus, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, descolamento de retina no olho direito e síndrome do túnel do carpo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, podendo exercer outras atividades que não exijam a visão conservada, como telefonista, por exemplo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deveria ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, a verba honorária deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB ALTERADO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - A r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando a data do termo inicial do benefício concedido (data da sentença), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A perícia médica atestou que a autora (nascida aos 01/09/1959, diarista) sofreu um descolamento de retina no olho esquerdo, sendo cega deste olho, com alta miopia no olho direito (perda importante para distâncias acima de 01 metro - acuidade visual com melhor correção de 20/100). Concluiu que a situação da autora é definitiva, não havendo incapacidade para atos da vida diária, inexistindo incapacitação ou limitação ao trabalho habitual.
5 - Em que pese as conclusões do expert, adota-se os fundamentos lançados na sentença a esse respeito: "(...) Segundo consta nos autos, a acuidade visual do lado direito é de 0,5, considerada de subnormal, e descolamento de retina em olho esquerdo (fls. 20). Tal situação, segundo o perito, é definitiva. Ainda quando da comunicação do indeferimento de auxílio-doença pelo INSS, constatou-se a incapacidade, porém, como se tratava de outro benefício, com requisitos diversos desse, decidiu pelo indeferimento com base na falta de condição de segurado, pressuposto inexigível no caso de auxílio assistencial. Portanto, não obstante o laudo concluir pela capacidade da requerente, é certo que a visão esquerda é cega e a direita está altamente comprometida (14,75 graus de miopia) (...)"
6 - Com esses fundamentos, entende-se que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho ou sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
7 - Do cotejo do estudo social, da patologia enfrentada pela autora e da total ausência de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora não trabalha, não tem perspectivas favoráveis para tanto, não tem renda e vive da caridade alheia. O único rendimento que possui, proveniente do Bolsa Família, não pode ser computado em sua renda per capita e é de todo modo absolutamente insuficiente para sua manutenção.
8 - Dessa forma, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
9 - O termo inicial do benefício deve corresponder data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a data da citação, uma vez que foram nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente: AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.A esse respeto, vale ressaltar que a parte autora, que reside na cidade de Capão Bonito/SP, tentou realizar o agendamento eletrônico para o Benefício Assistencial em comento em diversas agências da previdência social (Capão Bonito/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP e Sorocaba/SP - fls. 26/29), não estando tal serviço disponível.Assim, embora necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, no presente caso, verifico que a parte autora não deu causa à sua ausência, devendo, portanto, a data do início do benefício ser a data da citação, qual seja, 02/03/2016.
10 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
12 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 11/01/2013, informa que o autor apresentou catarata congênita ao nascimento, tendo operado ambos os olhos aos dois anos de idade. Aos seis anos de idade, fez nova cirurgia no olho esquerdo, desenvolveu descolamento de retina neste olho, ficando com baixa acuidade visual. Em 24/05/1994, apresentava 15% de acuidade visual do olho direito e menos de 10% no olho esquerdo. Em 02/04/1996 sofreu trauma no olho esquerdo com perfuração ocular. Este olho evoluiu para atrofia, sendo posteriormente indicada prótese ocular. O quadro mantém-se inalterado, sem prognóstico de melhora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 03/01/2011 a 11/11/2011, de 28/11/2011 a 02/04/2012, de 01/09/2012 a 31/07/2013 e de 16/08/2013 a 30/09/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de catarata congênita em olho direito e ausência de globo ocular em olho esquerdo. Com 15% de visão em olho único, apresenta visão subnormal e, portanto, encontra-se incapaz para qualquer atividade laboral. Fixou a data de início da incapacidade em 24/05/1994, data mencionada no relatório médico apresentado, em que já contava com 15% de visão no olho direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 03/01/2011 e manteve alguns vínculos empregatícios, até 30/09/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 24/05/1994, com base em relatório médico apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se incapacidade laboral da parte autora e a à necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 97991264), realizado em 27/11/2018, atestou ser a parte autora portadora de “sequela no olho esquerdo com perda da visão do mesmo, com prejuízo na visão binocular e de profundidade devido a descolamento de retina; impedindo-o de desempenhar a função de serviços gerais”, restando “incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho”, e que “o autor de 45 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.”
5. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade da parte autora exercer outra atividade, desde que “compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação”, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade labora, com a finalidade de obter aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O laudo médico pericial judicial (Id 310916044 fls. 66/71) concluiu que as enfermidades identificadas ("TRAUMA OCULAR evoluindo para CEGUEIRA A ESQUERDA [ATROFIA DO NERVO OPTICO E DA RETINA, DESCOLAMENTO DE RETINA] e VISÃO MONOCULAR À DIREITA. [CID10 - H54.4; H33.0].") incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:"f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual" Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Da Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho em áreas de risco e perigosas, inapta para motorista profissional. A incapacidade laboral é permanente e parcial. A Autora não está inválida. Possui restrições especificas decorrente da perdade profundidade, estereotipia, visão monocular. É classificada como pessoa com deficiência visual. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A incapacidade laboral é permanente e parcial."4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Aplicável, portando, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", de modo que,considerando as atividades laborais exercidas (rurícola, diarista, balconista e cuidadora) e o baixo nível econômico, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício à recorrente.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (25/02/2022), acrescidas as diferenças dejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 7.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 129905963 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanentemente desde 03/2018, em razão de ser portador de descolamento da retina com defeito retiniano, hemorragia do humor vítreo, cegueira no olho esquerdo e glaucoma no olho direito, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No que tange ao pleito de suspensão da Decisão que manteve a concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. Contudo, na espécie dos autos, conquanto a Sentença tenha mantido a antecipação dos efeitos da tutela, o fez equivocadamente, posto que não consta dos autos a existência de Decisão concessiva de qualquer tutela, por isso, não há gravame algum para o ente previdenciário .
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor e tenha fixado a data da incapacidade em 23/11/2010, com base em laudo médico de oftalmologista, apresentado pelo autor quando da realização da perícia médica, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS.
- O envio do vasto prontuário médico pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé, corrobora o alegado pelo autor, de que teve perda de visão no olho esquerdo no ano de 2008 (descolamento de retina), e dessa documentação médica se depreende, que também padece de fraqueza intensa, com hipótese diagnóstica de diabetes e anemia crônica.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, com 57 anos de idade, em novembro de 2009, depois de ter ficado afastado por 13 anos, recolhendo as 04 (contribuições) contribuições necessárias para fazer jus a benefício por incapacidade laborativa já era portadora da incapacidade para o labor, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, visto que seu quadro é grave, desde, no mínimo, 2008, como se denota de seu prontuário médico, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nos autos.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foram-lhe concedidos os benefícios de auxílio doença durante os períodos de 16/7/05 a 1°/6/06, 13/7/06 a 31/8/09 e 1°/9/09 a 31/8/10, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/8/75, frentista, é portador de degeneração retiniana progressiva e alta miopia, levando à baixa acuidade visual severa em olho direito, bem como descolamento total de retina em olho esquerdo, apresentando cegueira, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista ter sido noticiada nos autos a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença, determino a imediata reimplantação do benefício NB 32/176.302.422-6.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. Determinação para reimplantação do benefício NB 32/176.302.422-6.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.08.2018 concluiu que a parte autora padece de perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito devido a descolamento de retina (CID H33), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 29.07.2015 (ID 66172848).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66172829), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 19.08.2011 a 19.01.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 20.09.2013 a 30.03.2014, 20.07.2015 a 12.08.2015 e 23.09.2015 a 16.11.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (16.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- A recorrente aduz meramente no pedido final do recurso, que deve ser acolhida a preliminar de nulidade da Sentença, contudo, não trouxe ao debate as razões que ensejam a decretação de nulidade da Decisão. Por isso, como não restou atendido o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do apelo quanto à preliminar invocada no pleito final do recurso.
- Após a anulação da Sentença de fls. 80/81, pela Decisão de fls. 99 e vº, foi elaborado outro laudo médico pericial, desta vez por perito especializado em oftalmologia. O laudo referente ao exame pericial realizado na data de 25/02/2016 (fls. 114/116) afirma que a autora, atualmente com 29 anos de idade (27/01/1988), trabalhava como atendente em loja de confecções, e que mesmo com a perda visual do olho direito existe capacidade laborativa e que a patologia desse olho se encontra estabilizada; e o olho esquerdo apresenta acuidade visual normal com óculos. O jurisperito conclui que para a atividade da parte autora não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, mesmo com o descolamento da retina do olho direito, que teria ocorrido em junho de 2012, conseguiu trabalhar como atendente até 06/03/2014, conforme vínculo laboral anotado em sua carteira profissional e que se iniciou em 04/10/2011 (fl. 17). Desse modo, após a cessação do auxílio-doença, em 10/02/2013, continuou exercendo a sua atividade habitual de atendente até 06/03/2014 (CNIS - fl. 36). No que tange à documentação médica, o relatório médico de fl. 65 (05/06/2014) nada ventila sobre a incapacidade laborativa, já o relatório médico de fl. 66, de 25/06/2012, é contemporâneo ao período em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (03/07/2012 a 10/02/2013) e descreve que a patologia no olho direito não estava estabilizada.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação conhecida parcialmente e na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidão de casamento de seu genitor, na qual ele está qualificado como lavrador; diversas notas fiscais de produtor rural, em nome de seu irmão, expedidas entre os anos de 1978 a 1999, referentes à Fazenda Santa Bárbara; cópia de sua CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, no período de 01/07/2012 a 31/12/2014.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 28/08/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo, após traumatismo perfuro-cortante que evoluiu com descolamento de retina. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há diminuição da capacidade laborativa em razão da perda da visão binocular, o que aumenta o risco de traumas diversos pela perda de noção de profundidade. Além disso, apresenta muita fotofobia, o que inviabiliza o trabalho rural. Fixou a data de início da incapacidade em 2005 (data em que ocorreu o acidente).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que trabalhou em regime de economia familiar na Fazenda Santa Bárbara e, posteriormente, trabalhou como diarista em diversas fazendas da região, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 04/2006 a 05/2006 e de 05/2008 a 02/2009. Constam, ainda, vínculos empregatícios, de 01/07/2012 a 31/12/2014 e de 10/03/2016 a 04/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor efetuou os mencionados recolhimentos, tendo como atividade cadastrada “trabalhador da cultura de café”.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.08.2020 concluiu que a parte autora padece de descolamento de retina de ambos os olhos, com cegueira em olho direito e esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 20.02.2008 (ID 152918691). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 05.12.2005 (ID 152918706).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 152918640 - fls. 24/28), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2004 a 31.10.2005, 01.01.2012 a 31.01.2016, 01.02.2016 29.02.2016, 01.03.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 31.01.2017, 01.02.2017 a 30.06.2017, 01.07.2017 a 31.07.2017 e 01.09.2017 a 30.06.2019, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 14.11.2005 a 11.12.2007 e 06.03.2008 a 12.12.2008,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em 2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013, com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3. Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/ 601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.