MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. LIMITES.
1. Nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, admite-se a efetivação de descontos em benefício previdenciário ativo para a restituição de valores recebidos indevidamente.
2. Deve-se preservar, porém, o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Precedente da Terceira Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RENÚNCIA A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DE DIFERENÇAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO.
1. A dedução de diferenças entre as respectivas rendas mensais de aposentadorias uma obtida pela via judicial e outra pela administrativa é decorrência lógica da opção pela de menor valor.
2. No tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria obtida na via administrativa (DIB 13/04/2007 - nº 42/144.350.263-1) por ter renda mensal mais vantajosa, não há como ser acolhido em face do ato de renúncia, no qual não se verifica nenhum vício nulificante do ponto de vista jurídico, a isso não se equiparando o prejuízo pecuniário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. MESMA ENFERMIDADE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Em que pese a possibilidade, em tese, da cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, no caso dos autos, observa-se que ambos os benefícios decorrem das mesmas enfermidades
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
III - As quantias já descontadas no benefício da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM GOZO DE SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, mantendo a r. sentença que acolheu os embargos, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores recebidos nos períodos compreendidos entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
- O INSS trouxe conta (execução invertida), no total de R$ 1.093,24 (R$ 993,86, referente aos atrasados da parte, e R$ 99,38, a título de honorários advocatícios), descontando os períodos trabalhados bem como os recebidos a título de seguro-desemprego.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado, o autor trabalhou na empresa Milton Arcanjo dos Santos - ME entre 01/07/2012 a 27/09/2013, com o recolhimento de contribuições nesse período.
- Devem ser descontados do cálculo as prestações devidas entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor estava trabalhando.
- Encontra-se juntada aos autos a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego", na qual consta o pagamento de quatro prestações, nas datas de 22/11/2013, 30/12/2013, 23/01/2014 e 25/02/2014.
- Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário .
- Descontando todo o período trabalhado, além do período em gozo de seguro-desemprego, conclui-se correto o cálculo autárquico.
- A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, de modo que as parcelas descontadas em razão da incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS interpõe o recurso de agravo de instrumento.
- Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí, redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
- A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304 julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em 29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação daquele processo (15/06/2007).
- O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
- Reconhecido, pois, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em princípio, óbice à cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no período de 24.04.1999 a 31.01.2007 por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESCONTOS BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo o autor recebido valores a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, os mesmos deverão ser abatidos do débito.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS DE 30% NO BENEFÍCIO ATUAL. CESSAÇÃO.
Havendo dúvida fundada sobre a regularidade da decisão administrativa que cassou o anterior benefício da parte autora e de onde se originou a dívida que o INSS vem cobrando, mediante descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade, impõe-se a suspensão dos descontos até que se apurem, mediante a adequada instrução probatória, as circunstâncias que ensejaram a pretendida cobrança, porquanto a possibilidade de maior prejuízo é da parte autora, em se tratando de verba de caráter alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS.
Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da INSS, uma vez que os descontos no benefício do autor foram efetuados em conformidade com a legislação de regência, descabe a responsabilização da autarquia por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÃO INVERÍDICA - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que os descontos no benefício da autora perduraram até o ajuizamento da ação.
III - Exsurge à evidência que a concessão do benefício assistencial foi indevida, tendo em vista a prestação de declaração falsa pela autora. Se a concessão do benefício foi fundada em premissa equivocada, qual seja, a de que a autora não possuía renda suficiente para a manutenção do seu sustento, é de se reconhecer que o ato administrativo concessório padece de eiva, devendo portanto ser cancelado o benefício e determinado a devolução das parcelas indevidamente pagas.
IV - Como a autora possui benefício previdenciário ativo, há autorização legal expressa para o desconto do montante recebido indevidamente, prevista nos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91, por intermédio de consignação no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
V - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
VI - Preliminar rejeitada e remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 143/144, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o perito atestou que "Paciente a aproximadamente três anos de pós operatório de Herniorrafia e Laminectomia de coluna Lombo Sacra, aguarda programação para cirurgia de Artrodese de coluna Lombo Sacra. Sugiro mante lá afastada até a cirurgia e reavalia-la após procedimento cirúrgico.", e considerou que, em razão de tais doenças, apresente incapacidade parcial e temporária, com início em 31/07/2012 (fls. 115/124).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de setembro de 2013, conforme explicitado na sentença.
6. Conforme extrato do CNIS (fls. 215/217) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, tendo como tomadora de seus serviços Fundação de Apoio à Tecnologia - FAT, no período de 01/08/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2015. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de benefício por incapacidade no período referido, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício é de ser dada parcial razão à autarquia, para que seja descontado do saldo devedor, o valor auferido a título de trabalho remunerado, absolutamente incompatível com o gozo de benefício por incapacidade.
9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/08/2014 (data da citação), considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 21/12/2008 a 31/03/2009, além dos já reconhecidos na esfera administrativa, e, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a dada da decisão proferida em segundo grau.
- O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado § 8º do art. 57 visa desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- Aos trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria no RE 791.961/PR, que substituiu o anterior paradigma 788.092/SC acerca do assunto: “Tema 709: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
- A data de início do benefício é 13/08/2014 é posterior ao período em que laborou em atividade especial. Na decisão que transitou em julgado e que é o título exequendo, constata-se que o último período que laborou em atividade especial foi de 19/11/2003 a 01/04/2008, e trata-se de período de atividade especial que já havia sido reconhecida na via administrativa.
- Não há que se falar em desconto do período em que a parte autora continuou a exercer a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
- No que se refere à RMI, o INSS não apresentou os cálculos em que apura a suposta divergência de valor, nos termos previstos em lei, de modo que não é possível avaliar sua insurgência, devendo ser mantida a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Entretanto, cabe a opção pelo benefício mais vantajoso, mediante abatimento dos valores valores inacumuláveis.
3. Implantada a pensão por morte e cessado o benefício assistencial, sendo devido o abatimento dos valores inacumuláveis pagos à impetrante.
4. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.