PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
2. Concedido benefício previdenciário cujo cálculo se deu de forma errônea, equívoco este de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, vale dizer, sem má-fé do beneficiário, é possível a sua revisão, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, art. 54, da Lei nº 9.784/99. Inobservado o prazo, há de ser reconhecido o direito adquirido do beneficiário, ficando a Administração Pública impossibilitada de revisar o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, apenas para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício que percebe.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A ora agravante recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20/04/2006, convertida em aposentadoria por idade, em 01/08/2009.
- A Autarquia constatou irregularidades no cálculo da renda do benefício, argumentando que na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram utilizados períodos em duplicidade do RGPS e do RPPS, quando efetuou recolhimentos como médico perito da Previdência Social.
- A segurada apresentou defesa, tendo sido mantida, em procedimento administrativo, a decisão que determinou os descontos no benefício.
- Determinada a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pela impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORATIVAS POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTOSINDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2011) até 25/11/2018, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, nos termos da r. sentença.- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que o autor desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a primeira DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos na via administrativa a título de auxílio-doença e os pagos em razão da tutela. 2. Correção monetária pelo INPC. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devida concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Incabível o desconto do período em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMA 979. NÃO APLICAÇÃO.
1. A regra vigente quando do deferimento à impetrante dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por tempo de contribuição veda o recebimento conjunto de tais benefícios, de modo que não há ofensa ao direito adquirido.
2. O caso não se amolda ao Tema 979 do STJ, porquanto não se trata de interpretação errônea da lei, tampouco de erro material ou operacional da Autarquia.
3. Sentença de improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
1. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil).
2. Demonstrado de modo satisfatório que o empréstimo consignado fora devidamente contratado pelo autor, não há que se falar em nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos no seu benefício previdenciário.
3. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, descabe a sua responsabilização por operações regularmente realizadas, ainda que o titular alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A documentação carreada desautoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a agravante preencha os requisitos para o benefício pleiteado, mormente porque não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante e de sua família, o que demanda produção probatória e instrução processual. 3. Descontos de empréstimos bancários na renda mensal de benefício previdenciário não se presta para aferição de situação de miserabilidade do grupo familiar, sob pena de desvirtuamento do instituto do Benefício Assistencial.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO. PESSOA INCAPAZ. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. CONTRATO INVÁLIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 35% DO VALOR DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, o INSS está autorizado a realizar descontos nos benefícios em razão de pagamentos de empréstimos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
2. Hipótese em que o INSS, após o inicio da percepção da mensalidade de recuperação pelo impetrante, deixou de observar o limite máximo de descontos em razão de empréstimos consignados, superando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade coatora que limite o desconto realizado no benefício, a título de cobrança de empréstimos consignados, a no máximo 35% da renda bruta e condenou a autoridade coatora ao pagamento de multa em favor da parte impetrante em razão do descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os elementos indicados pelo INSS para anulação do ato de concessão da aposentadoria não indicam a alegada fraude, tampouco que esta, acaso pudesse ser verificada, o que não é o caso dos autos, tenha sido cometida pelo segurado. Neste cenário, descabe impor-lhe o ressarcimento dos valores recebidos, devendo ser confimada a sentença.
2. A condenação do INSS em relação aos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito declarado inexigível e das diferenças devidas até a data da prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), devidamente atualizados pelos índices legais, considerando-se ser este o proveito econômico obtido na demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTOS DOS PERÍODOS DE LABOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 10/03/17, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
3. Quanto aos descontos aventados pelo INSS, considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
4. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os atos administrativos resultantes de práticas fraudulentas podem ser revisados a qualquer tempo, visto que possuem vícios em seu nascedouro, fulminandos-os em sua origem, não se convalescendo com o decorrer do tempo.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo incial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante a cumulação indevida de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, correto o procedimento administrativo de cancelamento da pensão por morte da qual a autora era beneficiária.
3. Inexistindo indicativos de que a autora tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento da pensão por morte, porquanto transcorridos 10 anos desde a sua concessão.
4. A a boa-fé se presume, já a má-fé deve ser comprovada. Ônus da prova que recai sobre o INSS.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REFORMADO. REVISIONAL DE PENSÃO. LEGALIDADE. ABSTENÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS DE VALORES JÁ RECEBIDOS. BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE PROCEDER COM EVENTUAIS DESCONTOS DECORRENTES DOS VALORES JÁ PAGOS DA PENSÃO DISCUTIDA NESTE FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial, descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa nesse período. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.