PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
3. Incabível o desconto do período em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada.
4. Considerandos os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, fixa-se os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS DERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. DECADÊNCIA.CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DATA E NÚMERO DO BENEFÍCIO
- O decisum embargado foi claro em decidir pela inadequação da via eleita pelo INSS para o adimplemento do seu pretenso crédito, na medida em que a autora deveria ter sido submetida à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua responsabilidade civil, a autorizar a cobrança pelos meios legítimos, não havendo necessidade, portanto, de fazer qualquer digressão, nestes autos, sobre a questão da decadência.
- Constou expressamente do decisum que a apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- O restabelecimento da tutela revogada deverá ser efetuado no prazo de dez dias da ciência desta decisão. O número do benefício com a consignação a ser cessada é NB 119.947.332-6.
- O aresto foi claro em fixar a verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até aquela decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Embargos de declaração parcialmente provido apenas para indicar o parâmetro temporal para implantação do comando relativo à cessação da consignação administrativa e o número do benefício com a consignação a ser cessada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento.
- A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras.
- O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados.
- Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOSINDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos, ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais.
2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 131.782.420-0.
3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia.
5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia o dever indenizatório.
9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado, restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido.
10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional, considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e, na prática, destituindo-a de suas funções precípuas.
11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas da conduta fraudulenta.
12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício, contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está havendo desconto de seu benefício para este empréstimo."
13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13 destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul: 229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA".
14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma, nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$ 224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50).
15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623).
16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246).
17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto.
18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituição financeira provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
A restituição de valores relativos a benefício previdenciário recebidos indevidamente por terceiro não segurado ou beneficiário da Previdência Social, após o falecimento do beneficiário, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, não sendo aplicáveis as normas relativas ao poder de anulação dos atos administrativos por ilegalidade, pois de anulação não se trata.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.- Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.- Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. FUSEX. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS LEGAIS.
1. Até que seja aprofundada a análise pelo Juízo a quo da questão relativa ao vínculo de dependência econômica da agravante e à aplicação da norma de transição (art. 23 da Lei nº 13.954/2019) ao caso concreto, é prudente que se determine a sua reinclusão no FUSEX, uma vez que ela é beneficiária do plano desde o ano de 2015.
2. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
3. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias.
4. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios das despesas da parte, é razoável presumir-se a sua hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto previdenciário.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Mantida a concessão da tutela antecipada não há que falar em devolução dos valores recebidos a este título.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício deve atender ao disposto na r. sentença. A determinação encontra amparo no disposto no art. 43, § 4º, no art. 60, § 10 e no art. 101, caput, todos da Lei n.º 8.213/91, que atribui ao INSS a realização de perícias periódicas, a fim de avaliar as condições de saúde de segurado em gozo de benefício.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. As partes deverão reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Ainda que as conclusões do inquérito policial militem em favor da agravante, no sentido de que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível concluir que tenha se pautado pela boa-fé.2. Da análise da pesquisa fonética, em nome da agravante, nos sistemas informatizados do INSS, constata-se que a autora ingressou com 6 (seis) requerimentos administrativos; 4 (quatro) deles referem-se a benefício de aposentadoria por idade (NR 153.220.873-9, com DER em 01.06.2010, NR 155.561.040-1, com DER em 21.01.2011, NR 153.430.685-1, com DER em 06.02.2011 e, finalmente, NR 153.430.805-6, com DER em 11.02.2011), com exceção do NR 153.430.805-6 do qual se originou a concessão indevida do benefício, todos os demais foram indeferidos em razão da falta de período de carência.3. É, ao menos duvidoso, que, mesmo ciente da ausência de tempo de atividade laborativa suficiente à concessão de aposentadoria por idade, a agravante, em momento algum, tenha desconfiado do motivo pelo qual o benefício então foi-lhe surpreendentemente concedido.4. Outrossim, a inserção indevida em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS de contrato de trabalho inexistente milita em seu desfavor já que seria razoável e consentâneo com a diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia, enquanto todos os demais requerimentos foram indeferidos, sem qualquer alteração do panorama fático, ou seja, sem o exercício de atividade laborativa superveniente.5. Havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta da segurada, não vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 692. DESCONTOS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
1. Ainda que seja possível a realização do desconto a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção.
2. Implicando tais descontos na redução do benefício da impetrante à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do ressarcimento pretendido pelo INSS, devendo ser suspensa a cobrança, bem como restituídos à impetrante os valores que lhe foram descontados após o ajuizamento do presente mandado de segurança.
3. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e comprovada a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER até a data do óbito. 2. Tendo a parte autora gozado de benefício assistencial concedido na via administrativa até a data do óbito, devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IRDR 14/TRF4.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. 2. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à míngua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI nos moldes anteriores, haja vista que os documentos acostados comprovam que, no ano de 2018, o agravante auferia benefício diverso.
3. Os efeitos decorrentes do lapso de tempo entre a perícia e a sua homologação, no qual o agravante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com RMI superior, não deve ser imputado em desfavor do segurado/agravante, eis que decorre de procedimento interno e burocrático do próprio ente autárquico, ausente a má-fé do agravante, além do que, o crédito possui natureza alimentar tendo sido utilizado para a sobrevivência do agravante, sobretudo considerando o seu estado de saúde.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa ou sua cessação, mesmo estando o segurado incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
2. Inviável o desconto das parcelas relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1013 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE A PARTE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxilio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Descabem quaisquer descontos, do montante da condenação, relativos ao período em que o autor exerceu atividade remunerada, pois o exercício de tal atividade deu-se justamente por não ter sido devidamente amparado pela Previdência Social.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTENTE. DESCONTOS NÃO REALIZADOS.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Impossível a restituição de valores alegadamente descontados, quando sequer foi comprovado qualquer desconto.