ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOSINDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Quando a pretensão da parte autora está pendente de análise em processo diverso, resta caracterizada a inadequação da via eleita.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário, a ser suportado solidariamente pela autarquia previdenciária e pela instituição financeira.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
TRIBUTÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL.
Os descontos indevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (limite da sentença).
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário .
- No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 e que, atingida a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 11/11/2005.
- O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43), o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia (fl. 44).
- Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009 e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.
3. Tendo em vista que não ficou demonstrada a má-fé do curador na obtenção do benefício, são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
3. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
4. É indevido o desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, em face do caráter precário em que se ela encontrava, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOSINDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa.4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, afastando a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário para reaver valores pagos em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte autora para reaver valores pagos em duplicidade, em face da alegação de boa-fé da segurada no recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, em duplicidade, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91, devido a um problema operacional na transição entre um benefício administrativo e um judicial.4. A alegação do INSS não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 979) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a repetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo em caso de erro administrativo.5. A autora recebeu valores em duplicidade devido a um erro operacional do INSS, sem que houvesse indícios de má-fé de sua parte.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso.7. A segurada, pessoa idosa e de poucos recursos, não tinha aptidão para compreender a irregularidade do pagamento, especialmente diante da ausência de notificação prévia do INSS sobre a origem do débito, conforme o art. 523, § 1º, da IN 77/2015.8. A aferição da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto de fragilidade social, o que reforça a impossibilidade de a autora constatar o erro.9. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé é mantida, afastando a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos em duplicidade por erro operacional do INSS é mantida quando comprovada a boa-fé do segurado, especialmente em face de suas condições pessoais e da impossibilidade de constatar o pagamento indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput* e § 5º; CC/2002, arts. 876 e 884 a 886; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; IN 77/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021); STJ, Súmula 375; TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 30.09.2020; TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.06.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O auxílio-doença faz perfeitamente o papel de reintegração do segurado no mercado laboral, mediante a reabilitação para atividade diversa da por ela exercida, compatível com as suas limitações.
3. Não sendo total a incapacidade da parte autora, mostra-se não só adequado como também necessário que se promova o processo de reabilitação, mantendo, enquanto isso, o benefício de auxílio-doença.
4. O fato de o requerente ter trabalhado durante o período em que fazia jus à concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi indevidamente negado pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício nem autoriza o abatimento dos valores devidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DESCONTOSINDEVIDOS. ORDEM MANTIDA.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.