PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência da mesma patologia que deu origem ao benefício, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos.
3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ.
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos.
2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOSINDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3. No caso, não devem ser descontados os períodos em que a parte autora trabalhou. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Devem ser descontados, no pagamento dos atrasados, os períodos em que a autora esteve em benefício do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de cumulação, nos termos do artigo 124, § único, da Lei nº 8.2013/91.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. No que tange à verificação da legalidade dos descontos no caso em concreto, faz-se necessário, pelo menos, a intimação do INSS para prestação de informações. Em vista disso, é de ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DESCONTOS INDEVIDOS. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, E. R. K., para suspender definitivamente os descontos de 30% em sua Aposentadoria por Idade (NB 149.103.554-1) e restabelecer o valor integral do benefício. Os descontos visavam à restituição de valores de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago à sua filha, Eliana Kisst, que o INSS alegava terem sido recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos descontos de 30% efetuados pelo INSS no benefício de Aposentadoria por Idade da autora, visando à restituição de valores de BPC pago à sua filha; e (ii) se a exclusão de benefícios de valor mínimo do cômputo da renda familiar se aplica a dois benefícios simultâneos para fins de manutenção do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que os descontos são devidos, pois a família da autora deixou de preencher o requisito econômico para a manutenção do BPC da filha, já que a autora e seu marido passaram a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada, o que fez com que a renda familiar *per capita* ultrapassasse o limite legal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico da Lei nº 8.742/93 (LOAS), permitindo a análise do contexto socioeconômico e estabelecendo que o limite de renda *per capita* não é a única forma de aferir a miserabilidade (STJ, REsp n. 1.112.557/MG; STF, RE n. 567.985).4. O INSS argumenta que a exclusão de um benefício de valor mínimo do cômputo da renda familiar não se aplicaria a dois benefícios simultâneos, pois a redação da norma utiliza a expressão no singular ("o benefício"). No entanto, a interpretação teleológica e sistemática do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, impõe a conclusão de que todos os benefícios de renda mínima (um salário mínimo), sejam previdenciários ou assistenciais, de idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar *per capita*, independentemente de serem um ou mais. Tal posicionamento visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar (STJ, REsp n. 1.355.052/SP; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000).5. O INSS sustenta que o ato administrativo que determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente goza de presunção de legitimidade e legalidade, e que a cobrança é amparada pela legislação que prevê a restituição de valores pagos indevidamente. Todavia, ao se excluírem as duas aposentadorias por idade de valor mínimo recebidas pela autora e por seu marido, ambos com mais de 65 anos, conclui-se que o requisito socioeconômico para a manutenção do BPC da filha Eliana permaneceu atendido. Por consequência, os valores recebidos a título de BPC não foram indevidos, tornando ilegal a cobrança realizada pelo INSS por meio de descontos na aposentadoria da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A exclusão de benefícios de valor mínimo (um salário mínimo), sejam previdenciários ou assistenciais, de idosos ou pessoas com deficiência, do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aplica-se a todos os benefícios que se enquadrem nessa hipótese, independentemente de serem um ou mais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 1º e § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia parcial e temporariamente incapacitado para o labor, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Interesse de agir demonstrado.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.