E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 25/08/2015, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo, o benefício, até a propositura da ação, em 10/10/2017, ainda não havia sido implantado; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 16/10/2017, a liminar foi deferida. Ato contínuo, o INSS prestou informações no sentido de que "em atenção ao Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre-nos informar que o benefício 175.244.622-1 em nome do impetrante foi concedido em 01/11/2017", e anexou o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV comprovando que beneplácito encontrava-se ativo.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a respectiva implantação do benefício previdenciário , satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, prejudicada a análise da remessa necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes. A multa cominatória (astreintes) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial. Tem conteúdoprocessual, de cunho inibitório, intimidatório ou coercitivo. Atua como meio de coerção psicológica, destinado a vencer a resistência do devedor.2. Sobre o tema, o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes" (EAREsp 650.536/RJ - Informativo 691). A propósito, nojulgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), consolidou-se a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".3. Analisados os autos, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada, qual seja, a reforma da decisão que reduziu o valor de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial de R$ 46.000,00(quarenta e seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito do alegado pela agravante nas suas razões recursais (atraso de 72 dias para implantação do benefício).4. Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento sem causa da parte e despesa excessiva ao erário. Ademais, considerando a natureza alimentar da obrigação, o tempo de descumprimento da decisão, a natureza autárquica da parte impugnante, bem comoasdemais nuances que envolvem o caso em tela, entendo que a multa aplicada se tornou exorbitante e excessiva, de modo que a decisão agravada privilegiou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadasaos autos, logo, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado em 12/11/2008 (fl. 32), foi indeferido (fl. 64) sem a juntada e a análise dos documentos complementares (fls. 19/31), apresentados pela requerente após exigência do INSS, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
2. Em 09/08/2010, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que os documentos apresentados pelo impetrante fossem analisados pela autarquia previdenciária (fls. 165/166).
3. Devidamente intimado da r. decisão (fl. 170), o INSS informou, em 24/08/2010, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à impetrante (fls. 174/175).
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial para a análise dos documentos apresentados pela impetrante, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 08 de agosto de 2016, recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Apesar de constar no sistema da impetrada que o recurso se achava protocolado, até a impetração do presente writ ainda aguardava remessa à instância superior, razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
3 - A liminar foi deferida em 20 de março de 2017. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 07 de março de 2017, que o processo administrativo havia sido devidamente encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social.
4 - O cumprimento da ordemjudicial de encaminhamento do recurso à instância administrativa superior satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 22/10/2015, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB 42/174.481.079-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 04/02/2016, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 05/02/2016, a liminar foi deferida. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 22/02/2016, que o processo administrativo havia sido devidamente analisado e concedido.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIMENSIONAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
1. O ato judicial que fixou multa por descumprimento de decisão judicial foi seguido, nos autos físicos, da entrega do processo à Procuradoria que interessa para intimação e cumprimento. Não há qualquer embasamento às fundamentais alegações recursais de que aquela decisão constituiu o último ato processual realizado no processo físico e que os autos físicos foram à unidade de execução da Procuradoria exclusivamente para fins de virtualização. 2. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso vertente, a multa foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, ultrapassados mais de 120 dias, resultou numa execução da ordem de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil reais e quatrocentos reais). Por considerar esse montante excessivo epodendo modificá-lo de ofício, o Juízo de origem assim o fez e condenou a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).5. Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da AutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).6. No caso, a redução da multa determinada pelo juízo de origem mostrou-se razoável e adequada, não havendo como majorá-la nas circunstâncias do caso concreto sem que isso se transforme numa vantagem indevida.7. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo da autora improvido e apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, credor e devedor apresentaram suas respectivas memórias de cálculo.
4 - Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada, melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado, no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma, ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra inserido no pedido da execução da sentença".
5 - Impossibilidade de acolhimento da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente. Precedente desta Corte.
5 - Apelação do credor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II - Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019 (momento em que o INSS estava em mora) e 20.06.2019 (véspera da data da efetiva implantação do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA.
- Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial.
- Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa:
- No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial.
- A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial.
- Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso.
- Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, uma vez que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ser mantida a decisão agravada que afastou a multa.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado em 06/10/2020 da determinação de concluir o processo administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia útil pelo descumprimento de ordem judicial. Houveremessa necessária ao TRF 1ª Região, tendo transitado em julgado em 09/09/2021. Iniciado o cumprimento de sentença foi apurado o valor de RS 158.910,62 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos) pela demora nocumprimento. Posteriormente o magistrado reduziu pela metade o valor da astreintes. O INSS em seu agravo informa que o cumprimento da determinação se deu em 08/12/2020 na conclusão do processo administrativo.5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que efetivou a decisão quarenta e cinco dias após ultrapassados os trinta dias de prazo determinado no julgado. Logo, devida a aplicação da multa.Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à sentença que determinou o pagamento do benefício. Logo, devida a aplicação da multa. Aindaassim, o valor arbitrado (multa diária equivalente a 300% (trezentos por cento) do beneficio mensal devido) revela-se desproporcional, sendo plausível a decisão agravada que reduziu o valor, suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância da União no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão nove meses após ultrapassados os trinta dias de prazo determinados no julgado. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim,ovalor arbitrado revela-se desproporcional (R$ 89.000,00), sendo plausível a limitação da multa ao valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.