PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado do arbitramento de multa pelo descumprimento de ordemjudicial, no que diz respeito à implantação de benefício previdenciário em 01/08/2022, tendo sido reiterado em 19/10/2022 e somente em 25/10/2022 respondeu àdeterminação do juízo. Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valorarbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa emcomento.5. Na hipótese, o INSS foi intimado para reativação do benefício em 22/08/2023, sendo que foi arbitrado multa pelo descumprimento de ordem judicial em nova decisão em 17/11/2023 e majorado a multa em 12/12/2023 pelo descumprimento e, somente em26/02/2024 o INSS informou ao juízo do cumprimento da determinação de reativação do beneficio. Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada.Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento daobrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No presente caso, o autor afirma que a sua pretensão é direito líquido e certo pelo fato do benefício ter sido concedido por sentençajudicialcom vigor estipulado em 10 anos e a autoridade autárquica ter cessado após 02 anos configurando um ato ilegal. Ocorre que, conforme estipula a Lei Previdenciária nº 8212/91 e nº 8213/91, a autarquia pode, a qualquer tempo, revisar os benefícios porincapacidade, ainda que concedidos judicialmente. E, valendo-se de suas atribuições, a autarquia convocou o beneficiário para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, ficando constatado na perícia administrativa que a autoranãoestava mais incapaz. Todavia, a questão aqui não é dizer que a autarquia fez certo em cessar o benefício e nem dizer que fez errado, mas analisar o fato de que a lide necessita de dilação probatória, em que será necessária a realização de períciamédicajudicial para dizer se a incapacidade da autora persiste ou não. Sendo assim, por não ser um direito líquido e certo, não é a via adequada a impetração de Mandado de Segurança, mas deveria ter-se ajuizado uma ação de restabelecimento do benefício."3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, não se mostrando cabível o ajuizamento de mandado de segurança, para dar cumprimento a decisão judicial proferida em processo diverso (AgIntnoMS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).4. Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante protocolou, em 06/11/2015 (fl. 12), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB 42/175.148.570-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 12/02/2016 (fl. 02), ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2. Em 22/02/2016, a liminar foi deferida (fls. 18/19-verso). Devidamente intimado da r. decisão (fl. 24), o INSS informou, em 24/03/2016, que o benefício 42/175.148.570-3 havia sido devidamente analisado e concedido (fl. 30).
3. O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante, com DIB em 14/07/2004 e RMI de R$ 673,13 (NB 31/141.159.402-6).
2. Em 26/04/2012, a segurada protocolou pedido de revisão do beneficio perante o INSS (fls. 19/21).
3. Entretanto, até 28/08/2012, não houve decisão no processo administrativo, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
4. Em 29/03/2016, a liminar foi deferida, para determinar que o INSS analise e conclua a revisão do benefício da impetrante, no prazo de 15 dias (fls. 82/83).
5. Devidamente intimado da r. decisão (fl. 89), o INSS informou, em 18/10/2012 que o requerimento revisional foi analisado e foi deferida a majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante (fls. 93/98).
6. Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a consequente majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez da segurada, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
7. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
8. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 27/10/2014, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo, o benefício, até a propositura da ação, em 13/09/2017, ainda não havia sido implantado; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 20/09/2017, a liminar foi deferida. Ato contínuo, o INSS prestou informações no sentido de que "em atenção ao Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre-nos informar que o benefício 171.126.134-0 em nome do impetrante foi concedido em 06/10/2017", e anexou o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV comprovando que beneplácito encontrava-se ativo.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a respectiva implantação do benefício previdenciário , satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, prejudicada a análise da remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns meses após a ordem judicial. Com efeito, a intimação da autarquia da decisão ocorreu em 24/03/2014 e o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu em20/02/2015. Logo, devida a aplicação da multa.5. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que o valor arbitrado revela-se proporcional ao fim a que se destinou. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00(cinco mil reais). No entanto, considerando o atraso para implantação do benefício de quase um ano, deve ser mantida, excepcionalmente, a multa arbitrada pelo juízo a quo no valor total de R$ 9.768,8 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais enoventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA DO VALOR DA PENSÃO. ADOÇÃO PELO INSS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITOS INDISSOCIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.I - A preliminar suscitada pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC o deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.V- No caso vertente, a ora autora obteve título judicial transitado em julgado no qual houve o reconhecimento de seu direito em receber prestações relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus seu falecido marido, no interregno entre a DER (18.07.2002) até a data de óbito deste (23.01.2004), bem como ao benefício de pensão por morte daí decorrente. Registre-se que anteriormente ao término do processo de conhecimento, a ora autora havia sido contemplada com o mesmo benefício de pensão por morte na esfera administrativa (NB 132.416.336 – 0), com DIB em 23.01.2004. Por seu turno, o Juízo da Execução proferiu sentença, consistente na presente r. decisão rescindenda, declarando extinto o processo de execução, ao argumento de que “...nada é devido à parte autora, já que esta expressamente optou pelo benefício concedido administrativamente...”.VI - O exame dos autos revela que o início da execução do julgado se deu por meio da modalidade “execução invertida”, cabendo ao Órgão Previdenciário elaborar os cálculos referentes ao crédito da ora autora. Assim, promoveu-se o recálculo da RMI da pensão por morte, tomando-se como base o valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus seu cônjuge falecido, e não mais o auxílio-doença de que era titular à época do óbito, implicando, pois, redução de seu valor, a repercutir nas parcelas subsequente, resultando, assim, no decréscimo do montante recebido (de R$ 2.532,46 em 06/2017 para R$ 1.910,41 para 07/2017). Instada a se manifestar acerca do procedimento adotado pelo INSS, a parte autora expressou claramente seu desejo de que prevalecesse o benefício de pensão por morte concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, requerendo sua imediata reativação.VII - É certo que a r. sentença rescindenda, ao declarar extinto o processo de execução, em face da opção da parte autora pelo benefício de pensão por morte deferido na esfera administrativa, não se atentou ao fato de que a autarquia previdenciária já tinha iniciado o cumprimento de parte do título judicial, com o recálculo do valor da pensão em desfavor da parte autora, todavia tal equívoco não pode ser caracterizado como erro de fato, pois não foi determinante para a conclusão do julgado. A rigor, mesmo que o Juízo de Execução observasse corretamente que o INSS já havia acertado o valor da pensão por morte para os parâmetros estabelecido na esfera judicial, não haveria razão plausível para alterar o resultado do julgamento, mantendo-se, assim, a inviabilidade da execução do título judicial. Cabe ressalvar, apenas, a necessidade de se retornar ao estado anterior, com a consequente reativação da pensão por morte na esfera administrativa e a readequação de seu valor.VIII - O legislador processual civil editou o art. 775 do CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Venho esposando entendimento no sentido de que o exequente, podendo dispor da integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o que implica a possibilidade de se pleitear apenas parte das prestações vencidas consagradas no título judicial, a caracterizar a execução parcial.IX - No caso vertente, as duas modalidades de crédito consagradas no título judicial – o primeiro decorrente de valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição a que faria jus o marido falecido e o segundo derivado de direito próprio da autora, como dependente do segurado instituidor – estão ligadas de forma indissociável, dado que o primeiro ( aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido) condiciona diretamente o valor do segundo (pensão por morte da autora).X - Embora não se trate propriamente de “desaposentação indireta”, objeto do tema 1.018 do e. STJ, em que se coloca em dúvida a possibilidade de executar prestações pretéritas de um benefício de aposentadoria judicial até a implantação de um benefício de aposentadoria concedido na esfera administrativa, mais vantajoso, penso que é possível estabelecer um paralelo entre uma situação e outra, na medida em que os créditos consagrados no título judicial não são autônomos, possuindo um liame muito forte entre eles, não havendo certeza acerca da validade jurídica de uma eventual cisão.XI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda no sentido de que a parte autora, optando pela pensão concedida na esfera administrativa, inviabiliza a execução do título judicial, não se mostra aberrante ou teratológica, tornando a questão, ao menos, controversa, a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, de forma a desautorizar a abertura da via rescisória.XII - Como a execução do título judicial foi extinta por sentença transitada em julgado e não rescindida no presente feito, não se justifica que a autora permaneça recebendo seu benefício de pensão por morte calculado em função de tal título judicial, devendo, assim, ser restabelecido o valor do benefício concedido administrativamente. Eventuais diferenças não pagas deverão ser apuradas no juízo de origem.XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.XIV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEMJUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Recurso adesivo da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. Pedido de desistência homologado.3. Custas processuais. Art. 82 do CPC.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relatorMinistro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)3. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. No caso dos autos, houve o cumprimento da obrigação poucos dias após a intimação, sendo, portanto, razoável a decisão que afastou a aplicação da multa inicialmente arbitrada.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INCAPACIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
7. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 08 de maio de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o credor faz expressa opção pela aposentadoria concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
5 - A presente execução abrange todas as prestações vencidas até o cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente, de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo.
6 - Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
7 - Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos).
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.