AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Havendo previsão expressa no acordo judicial no sentido de que, solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento do auxílio-doença até a realização da perícia médica. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVOPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani daCosta de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendoirrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao desua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada na data de início da incapacidade laborativa, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário , como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. A questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada (aos 25/07/2007), deferida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor até o julgamento definitivo da ação que tramitou e culminou com a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez do embargado.
3. O descumprimento da determinação judicial ensejou a reiteração da ordem endereçada ao INSS, mediante a imposição da multa diária no valor de R$ 100,00, conforme decisão datada de 10/12/2007.
4. Não houve fixação de prazo para a implantação do benefício e, nesse contexto, entende-se razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, a contar da intimação da primeira decisão (06/08/2007), o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa.
5. Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação.
6. Restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento de tal determinação com a fixação da multa, com a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2007, bem como o lapso de tempo superior a três meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação protocolada em 26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de inicio de pagamento programada para 01/08/2007
7. Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 20/12/2007 (fl. 158, verso), a multa passou a ser exigida a partir de 21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45 dias após a intimação da primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um dia antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 182, do apenso), somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$ 9.600,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
8. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
9. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 96 dias, conforme acima explicitado.
10. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldoremanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir. Não merece guarida aalegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agirnão tem condão para descaracterizá-la".4. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por setratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar ofeito é da Justiça Federal. Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel. Conv. Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p.215).5. Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra. Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seufalecimento. Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo.6. Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, paraprocessar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022).7. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).
E M E N T A
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Havendo determinação para que o apelante emende a petição inicial e cumprida a diligência dentro do prazo, incabível o indeferimento e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.
2. Quanto à determinação judicial para comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, verifica-se que o apelante deixou de cumpri-los, apresentando argumentos genéricos.
3. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (Precedentes: AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
4. In casu, observa-se que o apelante não preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. Assim, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃOJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. DATA DE INÍCIO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
I. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O juiz poderá impor multa diária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento,
II. Embora a decisão que fixa multa não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, quando demonstrem que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável.
III. A antecipação da tutela foi concedida na sentença do processo de conhecimento e confirmada pela decisão de segunda instância, com especificação do valor da multa e o prazo para cumprimento. Quanto à data de início da incidência da multa diária, também não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.
IV. A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial , não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios.
V. O valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
VI. Recursos das partes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.