PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter por meio da ação judicial, sendo devida a apresentação de justificativas e/ou planilha de cálculos, ainda que elaborada por estimativa.
2. Nas ações previdenciárias, a competência jurisdicional das Varas Federais Comuns e dos Juizados Especiais Federais é fixada a partir do valor atribuído à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, é absoluta, nos termos do artigo 3°, §3° da Lei n° 10.259/01.
3. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora manifestou-se de forma insatisfatória e, posteriormente, deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte.
4. A determinação judicial impugnada e a sentença revelam-se adequadas.
5. Apelação do autor não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. Pedido de desistência homologado.3. Custas processuais. Art. 82 do CPC.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGURADA. INOCORRÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
4. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, sendo razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.
2. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos tetos constitucionais não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, porquanto, nessa hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.
3. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
4. É vedada a rediscussão da decisão de mérito, já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em sede de cumprimento de sentença.
5. Apesar de a sucumbência das partes ter sido alterada em razão do provimento da apelação da parte autora, a omissão do acórdão a respeito dos honorários de sucumbência não pode ser suprida após o trânsito em julgado da decisão, conforme a inteligência do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II - Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019 (momento em que o INSS estava em mora) e 20.06.2019 (véspera da data da efetiva implantação do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL, ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. CESSAÇÃO SOMENTE POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se de remessa obrigatória contra à r. sentença que concedeu a segurança impetrada em face do INSS – AGÊNCIA GUARULHOS - SP, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 547.898.261-6. Por fim, requereu a determinação à autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento ou cessar o referido benefício, sem a realização de prévia perícia médica.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- A r. sentença proferida no JEF-São Paulo (Num. 1435176) condenou o instituto réu a implantar o auxílio-doença com DIB em 18/11/2010, que deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o retorno ao trabalho, a ser apurada em perícia médica realizada pelo réu, a partir de 26/01/2012.
- Porém, como bem observou a r. sentença que concedeu a segurança: “Em que pese a determinação judicial acima mencionada, no sentido de que o benefício deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo próprio INSS, a partir de 26/01/2012 a autoridade impetrada suspendeu o pagamento do benefício da impetrante, conforme afirmado na inicial e ratificado nas informações. A despeito das alegações da autoridade coatora acerca do novo procedimento adotado pela Administração Central, o fato é que o benefício da impetrante não pode ser suspenso ou cessado sem que ela seja submetida a perícia médica perante o INSS. Por tais motivos, este Juízo vislumbrou a existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar, e deferiu o pedido de liminar, em 23/08/2017. Posteriormente, em 04/09/2017, a autoridade coatora informou que agendou perícia revisional para 25/09/2017, às 14h, na APS Guarulhos, requerendo, inclusive, que este Juízo intimasse a impetrante da perícia marcada. Verifica-se, portanto, que o agendamento da perícia revisional deu-se somente após a impetração do presente mandamus, de forma que, quando da impetração, havia direito líquido e certo da impetrante” (Num. 1435205).
- Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº 767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não provido.