PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. Reformada em parte a decisão tão somente para reconhecer equívoco na apuração do cálculo de dias de atraso no cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade, conforme o laudo pericial judicial, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por ser portadora “de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco”. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal
8. O valor de R$ 1000,00 (mil reais) fixado a título de multa diária se revela extremamente excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora (R$ 937,00), a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
9. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisãojudicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. No mérito, verifica-se que a discussão, frente às financeiras, sobre o valor correto do financiamento e respectivas parcelas, além de danos materiais e morais, ocorreu em ação perante a Justiça Estadual, ajuizada em 09/09/2005. Em 13/09/2005, foi deferida liminar, oficiando-se ao INSS para cessar o desconto no benefício do autor de valor superior a R$ 245,00 mensais, que recebeu o ofício em 22/09/2005. Em 05/10/2005, o INSS informou ao Juízo da impossibilidade técnica de alterar o valor do desconto, por depender da iniciativa da própria financeira contratada. Em 01/11/2005, requereu o autor a expedição de novo ofício ao INSS para que cumprisse a liminar, sendo expedido o ofício de 09/11/2005, recebido em 21/11/2005, seguido de novo ofício de 22/02/2006, recebido em 07/03/2006, a que se seguiu resposta, em 19/04/2006, informando a alteração do desconto para R$ 245,00.
3. Na contestação o INSS alegou que o financiamento é negócio jurídico entre partes, da qual somente tem ciência quando do envio dos dados da financeira ao DATAPREV, cabendo-lhe apenas reter valores autorizados pelas partes e manter pagamento do benefício na instituição financeira se houver saldo devedor do financiamento, não podendo alterar o valor dos descontos, que apenas é possível e depende de autorização do banco contratante, sendo que, depois do segundo ofício do Juízo, comunicou o fato à instituição financeira, em razão do que, em abril/2006, foi cancelado o primeiro desconto e aberto novo desconto, agora no valor de R$ 245,00, pelo que inexistente dano indenizável.
4. Manifestamente improcedente a escusa dada pelo INSS, já que este admitiu, expressamente, que pode alterar o sistema para "cessação total dos descontos", o que é coerente com a premissa de que se trata de um sistema de controle de pagamento de benefícios previdenciários, cuja gestão cabe à autarquia ré, não se justificando que possa reduzir a zero, mas não possa alterar o valor do desconto.
5. A hipótese não envolve apenas um requerimento administrativo do segurado, que poderia estar sujeito à impugnação da financeira, e exigir deslinde em sede própria, pois o que houve foi decisão judicial para que o INSS adequasse o valor do desconto, conforme razões expostas na inicial de ação, acolhidas pelo Juízo. Intimado ao cumprimento, pela primeira vez, na data de 22/09/2005, o INSS respondeu, em 05/10/2005, que tal alteração apenas seria possível através da financeira, deixando de informar da possibilidade de cancelamento integral do desconto. Depois de dois ofícios, o primeiro de 09/11/2005, ordenando cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e o segundo de 22/02/2006, é que o INSS, em abril 2006, contatou a financeira, de que resultou a regularização da situação.
6. Houve descumprimento de ordem judicial, já que foi do INSS a opção de manter a situação a despeito da decisão judicial, de que resultaram os descontos indevidos. Ainda que se admitisse, por hipótese e a título de mera argumentação em abstrato, que a ordem judicial não poderia ser imposta ou cumprida pelo INSS, a este cabia informar o Juízo sobre a possibilidade de ser cancelado integralmente o desconto para deliberação judicial pertinente e contatar imediatamente a financeira para a regularização da situação, informando o Juízo das providências adotadas, o que não foi feito, senão muitos meses adiante, depois de já expedidos três ofícios, um dos quais com cominação de multa diária.
7. Verifica-se grave falha na prestação do serviço público, já que o segurado, observando o devido processo legal, discutiu judicialmente o desconto indevido, logrando decisão judicial favorável, com cumprimento que foi omitido ou retardado pelo INSS, durante meses, dando causa aos fatos narrados pelo autor.
8. A conduta imputável ao INSS diz respeito à falta de cumprimento da decisão judicial, porém o valor dos proventos recebidos a menor, em razão do desconto indevido relativo à prestação do financiamento, deve ser cobrado da financeira, valendo lembrar que tal pretensão já foi deduzida na ação ajuizada na Justiça Estadual no processo 963/05 da 4ª Vara de Araras, em que pleiteados dano material e moral, não se podendo discutir a mesma reparação em face do INSS.
9. O dano material por ter sido privado do recebimento de R$ 1.769,46, relativos a proventos previdenciários, no período em que praticado o desconto indevido, não foi comprovado. O próprio autor confirmou que são prejuízos de "difícil comprovação". Todavia, não pode haver reparação sem a prova do respectivo dano, que poderia ter sido produzida com a juntada de documentos, indicando contas atrasadas, cobranças administrativas ou judiciais de credores e outros efeitos materiais ou econômicos da privação de parcela dos proventos de aposentadoria do autor. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado, que incumbe ao autor, inviável a reforma da sentença de improcedência.
10. Quanto ao dano moral, este não se confunde nem é absorvido pela reparação discutida em relação à entidade financeira, nem exige a comprovação própria ao dano material. A imputação descrita nos autos refere-se ao atentado ou dano causado ao autor por ato próprio do INSS, consistente em descumprir ou obstar o cumprimento de decisão judicial, com privação e lesão à dignidade moral do segurado que, não obstante, gozasse de liminar concedida em 13/09/2005, somente em 19/04/2006 viu informada pelo INSS a alteração de sua situação, perante a folha de pagamento previdenciário , com redução do desconto, por empréstimo financeiro, de R$ 446,98 para R$ 245,00.
11. O descumprimento de decisãojudicial, para o qual fixada multa diária de R$ 1.000,00 na ação ajuizada perante a Justiça Estadual, também gera dano moral indenizável. Assente que não se confundem as hipóteses de astreinte e dano moral, por descumprimento de decisão judicial.
12. Caso em que, o descumprimento da decisão judicial, sob a alegação de que não cabia ao INSS alterar o valor do desconto, embora pudesse cancelá-lo integralmente, conforme narrou a própria ré, supera o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo, configurando efetiva e grave ofensa à dignidade moral do segurado, violado em seu direito a despeito da proteção judicial garantida pela Constituição Federal e concedida na espécie. A fixação do valor do dano moral a ser reparado deve atentar para tais circunstâncias e as demais do caso concreto, atinentes à natureza do dano, sua extensão e condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido e assegurado que a condenação sirva, enfim, de desestímulo à reiteração da conduta gravosa.
13. É manifestamente excessivo e ilegal o valor pleiteado de cinquenta vezes o descontado indevidamente, sendo suficiente a imposição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices da Resolução CJF 134/2010 para as ações condenatórias.
14. Agravo inominado desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ESCLARECIMENTO DO CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento do INSS, mantendo a multa de 20% sobre o valor da causa, calculada mensalmente, pelo não cumprimento de ordem judicial de implementação de benefício previdenciário. O embargante alega contradição e omissão quanto ao limite e à forma de cálculo da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é contraditório ou omisso quanto ao limite e à forma de cálculo da multa por descumprimento de ordem judicial, e qual valor da causa deve ser considerado para sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão por citar o art. 77, § 2º, do CPC, que limita a multa a 20% do valor da causa, enquanto a decisão agravada aplicou multa mensal, que, segundo ele, superaria esse limite.4. A citação do art. 77, § 2º, do CPC no acórdão teve a finalidade de refutar a alegação do INSS de que as *astreintes* teriam caráter meramente coercitivo, e não punitivo, e não de ajustar os termos da fixação da multa.5. A multa foi fixada com base no art. 814, *caput*, do CPC, que autoriza a fixação por período de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.6. A decisão agravada estabeleceu que a multa seria calculada no percentual de 20% sobre o valor da causa, mensalmente, no período de inadimplemento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Fica esclarecido que o valor da causa a ser considerado é o da petição inicial da ação (fase) de conhecimento, sobre o qual incide a multa de 20%, calculada mensalmente no período de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A multa por descumprimento de ordem judicial, com base no art. 814, *caput*, do CPC, pode ser fixada em percentual sobre o valor da causa da fase de conhecimento e calculada mensalmente durante o período de inadimplemento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º; 814, *caput*; 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1.A decisãojudicial que determina a manutenção do benefício previdenciário até nova decisão judicial está em consonância com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. 2. A multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, é aplicável à hipótese dos autos considerando que o INSS não vem cumprimento com exatidão o provimento judicial cessando repetidamente o benefício do Segurado no curso da ação previdenciária mesmo estando ciente que somente poderia "cancelar" o benefício mediante nova ordem judicial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada inicialmente em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso reincidência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar, na hipótese, em desrespeito à decisão judicial, quando o segurado, em face de previsão legal (art. 101 da LBPS) é submetido à revisão administrativa de suas condições laborais, oito anos após a sentença, com laudo médico devidamente fundamentado, que verifica a superação do estado incapacitante, com registro de que a demandante não realizava qualquer modalidade de tratamento, evidência de atividade manual recente e ausência de indício de desuso em membros superiores.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS, MESMO NA DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 8-12-2012 (ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SUPRESSIVA DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.JULGAMENTO DE RECURSO PELA CRPS.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada no cumprimento de diligência ordenada pela instância revisora do recurso administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37,caput, da Constituição Federal.3. Remessa necessária à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS.1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade dajustiça.2. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).4. No caso, a parte autora declarou-se hipossuficiente afirmando que não recebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, juntando aos presentes autos documentos que corroboram o alegado estadode necessidade (certidão negativa do IDARON, na qual comprova que não possui bens semoventes, fotografias em frente à sua residência, comprovando que se trata de moradia extremamente simples, de madeira, e chão "batido", cadastro único, onde declaraquea renda per capita é de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora provida para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC.
2. O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias: I - a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas; e II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
3. Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
4. Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a parte autora a comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.
5. Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que a autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOJUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em justa causa para o descumprimento da obrigação imposta por decisão de cognição sumária, o que possibilitaria a exclusão da multa cominatória, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC, porquanto o próprio artigo 60, §8º, da Lei dos Benefícios prevê que o termo final do amparo seja estipulado 'sempre que possível' o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
3. O Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento firmado de que a alta programada é ilegal e viola diretamente o artigo 62 da Lei 8.213/91.
4. A determinação pelo Julgador para que seja efetuado o pagamento de multa cominatória está em consonância com o disposto nos artigos 536 e parágrafos e 537 do CPC, porque verificado o descumprimento de decisãojudicial, restando ausente o direito líquido e certo do presente remédio heróico.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO JUDICIAL DA OMISSÃO.SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SUPRESSÃO JUDICIAL DA OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.4. Remessa necessária à que se nega provimento.