E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS, MESMO NA DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 8-12-2012 (ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados, houve verdadeiro reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, razão pela qual jus a parte impetrante à segurança pleiteada.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEMJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ.
1. Se a parte autora levanta valor superior aquele que constava no alvará, é de rigor a devolução do excedente, tal como determinado na origem.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SUPRESSIVA DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.JULGAMENTO DE RECURSO PELA CRPS.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada no cumprimento de diligência ordenada pela instância revisora do recurso administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37,caput, da Constituição Federal.3. Remessa necessária à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEMJUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, conforme revelam os autos apensados, a tutela foi antecipada, determinando-se ao INSS a implantação do benefício assistencial em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 380,00.
- Em 30/4/2008, o procurador autárquico retirou os autos em carga, devolvendo-os apenas em 15/5/2008.
- A autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
- Somente houve a implantação do benefício em 20/1/2009, com o pagamento a partir dessa data.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, implantando o benefício.
- Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Multa reduzida para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Apelação conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS.1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade dajustiça.2. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).4. No caso, a parte autora declarou-se hipossuficiente afirmando que não recebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, juntando aos presentes autos documentos que corroboram o alegado estadode necessidade (certidão negativa do IDARON, na qual comprova que não possui bens semoventes, fotografias em frente à sua residência, comprovando que se trata de moradia extremamente simples, de madeira, e chão "batido", cadastro único, onde declaraquea renda per capita é de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora provida para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. ORDEMJUDICIAL.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser imposta a ordem judicial para a análise do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO JUDICIAL DA OMISSÃO.SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC.
2. O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias: I - a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas; e II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
3. Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
4. Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a parte autora a comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.
5. Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que a autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da autora improvida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SUPRESSÃO JUDICIAL DA OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.4. Remessa necessária à que se nega provimento.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEMJUDICIAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
4. Apelo improvido.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA A DESCUMPRIMENTO FUTURO. VIABILIDADE. EXCESSO NO VALOR FIXADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Ausente comando judicial para implantação, não há que se falar em descumprimento de decisão.
2. Entretanto, considero regular o despacho que determina a implantação de benefício previdenciário em determinado prazo, sob pena da incidência de multa, razão pela qual posiciono-me, no caso concreto, pela manutenção da penalidade condicionada a descumprimento futuro.
3. O prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
4. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – R$ 500,00 (quinhentos reais) - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatada anotação em CTPS do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.
- Laudo técnico indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Na hipótese dos autos, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos.
- A imposição de multa diária à Administração Pública, como instrumento voltado à satisfação de obrigação de fazer, pode ser relevada, no caso, porquanto o seu propósito é o de compelir o réu a adimplir, e não o de reduzir o patrimônio público em favor da parte - pois não é da natureza dessa cominação o ressarcimento - com o que ocorreria evidente enriquecimento sem causa da parte autora.
- Impõe-se a exclusão da multa diária fixada pela não implantação da tutela antecipada.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Havendo determinação para que o apelante emende a petição inicial e cumprida a diligência dentro do prazo, incabível o indeferimento e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.
2. Quanto à determinação judicial para comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, verifica-se que o apelante deixou de cumpri-los, apresentando argumentos genéricos.
3. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (Precedentes: AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
4. In casu, observa-se que o apelante não preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. Assim, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à vara de origem.