AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
2. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
Assim, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEMJUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
- Referida ordem chegou até o INSS em 20/4/2012.
- O INSS implantou o benefício, mediante o pagamento retroativo a 20/4/2012, em conjunto com a competência 5/2012.
- Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. Reformada em parte a decisão tão somente para reconhecer equívoco na apuração do cálculo de dias de atraso no cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEMJUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL.1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo artigo 475, § 2º, do CPC de 1973.
2. A falta de disponibilização, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da Autarquia aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento direcionado ao cartório. Não caracterização do cerceamento de defesa.
3. Nos casos em que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral RE nº 631.240/MG, deve ser oportunizado à parte autora que não tenha requerido administrativamente o benefício requerido em juízo que o realize, não havendo que se falar em falta de interesse de agir nos casos em que for cumprida a determinação.
4. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
6. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. manutenção da sentença concessória.
7. Justifica-se a fixação de multa diária para que o INSS seja compelido a implementar o benefício previdenciário no prazo assinalado, devendo ser observado o patamar de R$ 100,00 por dia de atraso, conforme entendimento sedimentado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
8. No que diz respeito ao prazo para o cumprimento de ordem judicial para a implantação do benefício, o entendimento consolidado das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região é o de que deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
9. Nos casos em que a parte autora é intimada para requerer administrativamente o benefício durante a fase de conhecimento, tanto a análise administrativa queando a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar, na hipótese, em desrespeito à decisão judicial, quando o segurado, em face de previsão legal (art. 101 da LBPS) é submetido à revisão administrativa de suas condições laborais, oito anos após a sentença, com laudo médico devidamente fundamentado, que verifica a superação do estado incapacitante, com registro de que a demandante não realizava qualquer modalidade de tratamento, evidência de atividade manual recente e ausência de indício de desuso em membros superiores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ORDEMJUDICIAL. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DEVOLVIDO PARA O INSS, EM 19/05/2021, PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO, MAS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO HAVIA QUALQUER EFETIVAÇÃO DO ATO. ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, NESTE PARTICULAR, PORQUANTO EXTRAPOLADO EM MUITO O TEMPO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi devidamente implantado, encontrando-se ativo.
III – Agravo de instrumento do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. INCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA IMPOSTA. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO.
1. Não obstante as modificações estruturais que atingiram a carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, este Tribunal tem entendido que tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.
2. As alterações legislativas não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto o INSS dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais.
3. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
4. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, prestigiando a jurisprudência essa previsão legal, inclusive quando se trata de imposição à Fazenda Pública.
5. O valor cominado a título de astreintes guarda compatibilidade com o quantum arbitrado neste Tribunal em casos similares, não sendo o caso de acolher-se o pedido para que este seja reduzido.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ATRASO. CUMPRIMENTO. ORDEMJUDICIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (fls. 38, 39 e 42).
- Referida ordem chegou até o INSS em 17/10/2014. No entanto, a ordem somente foi cumprida em março de 2015.
- Vale destacar que o segurado já vinha recebendo outro benefício - aposentadoria por idade (concedido na via administrativa, DIB 16/9/2013) - com a renda mensal de R$ 1.184,56.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (com renda inicial de R$ 788,00, valor menor, portanto, do que aquele que vinha recebendo em virtude da aposentadoria por idade), a autarquia acatou o comando judicial.
- Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
- Deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação autárquica conhecida e provida.