ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE, CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
1. No caso dos autos, a alegada nulidade, portanto, não se verificou na medida em que a autoridade coatora foi regularmente notificada , de modo que, na linha do entendimento acima exposto, tal ato revelou-se suficiente à ciência também da pessoa jurídica a que integrada e, por consequência, ao respectivo órgão de representação judicial.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
3. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
4. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
5. Negado provimento à apelação/remessa necessária.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES SIMPLES. FILHA DESEMPREGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO. ART. 487, §1º, CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR N.º 150/15. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O art. 26 da Lei Complementar n.º 150/15 assegurou aos empregados domésticos o direito à percepção de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego involuntário, pelo período máximo de três meses.
3. Nos termos da legislação vigente (art. 487, §1º, da CLT), o tempo de aviso prévio trabalhado/indenizado deve ser computado como período para obtenção do seguro-desemprego.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com o recebimento dos necessários quinze meses de salário nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o recálculo de atrasados de aposentadoria especial, excluindo o desconto de seguro-desemprego recebido após a Data de Início do Benefício (DIB) mas antes do efetivo pagamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores de seguro-desemprego recebidos em período concomitante à aposentadoria especial, mesmo que o pagamento administrativo da aposentadoria tenha ocorrido após o recebimento do seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 124, p.u., da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, tornando inacumuláveis o seguro-desemprego e a aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período.4. A compensação dos valores é cabível para evitar o enriquecimento sem causa da parte, em conformidade com o art. 884 do CC.5. Devem ser descontados dos atrasados todos os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive as parcelas de seguro-desemprego de 10/2024 a 01/2025, pois o efetivo pagamento da aposentadoria ocorreu em 18/03/2025, após o recebimento integral do seguro-desemprego, diferentemente do entendimento do magistrado de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. É cabível a compensação de valores de seguro-desemprego recebidos em período concomitante à aposentadoria especial, mesmo que o pagamento administrativo da aposentadoria tenha ocorrido após o recebimento do seguro-desemprego, para evitar o enriquecimento sem causa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 124, p.u.; CC, art. 884.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).6 – No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/08/2017, conforme certidão. De acordo com a CTPS e o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos períodos de 01/09/2014 a 03/09/2014 e 09/09/2015 a 29/11/2015. Foi produzida prova testemunhal corroborando a situação de desemprego após o encerramento do segundo vínculo empregatício7 - Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.8 - Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.9 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO..
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União em face de sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança, determinando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, que havia sido indeferido sob a alegação de que o requerimento havia sido formulado fora do prazo de 120 dias e de que o impetrante vinha recebendo benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento do seguro-desemprego por requerimento fora do prazo de 120 dias; (ii) a possibilidade de recebimento do seguro-desemprego após a cessação de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento do seguro-desemprego foi ilegal, pois a impetrante estava em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no momento da rescisão do contrato, o que inviabilizava o requerimento imediato do benefício devido à vedação de cumulação de benefícios, conforme o art. 3º, III, da Lei nº 7.998/1990 e o art. 124, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
4. O prazo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não pode ser interpretado de modo a restringir o direito do trabalhador que se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade.
5. O termo inicial para a contagem do prazo de requerimento do seguro-desemprego, em casos de gozo de benefício previdenciário por incapacidade, deve ser a data da cessação do benefício previdenciário, e não a data da extinção do vínculo empregatício.
6. A impetrante requereu o seguro-desemprego tempestivamente após a cessação do auxílio-doença, cumprindo os requisitos legais para a percepção do benefício, uma vez que não havia concomitância na percepção dos benefícios.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença, e que o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego é a data da cessação do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego,
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULATIVIDADE. ÓBICE. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário
3. A parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença antes do seu desemprego, tendo veiculado o pedido do benefício após a cessação daquele.
4. Apelação provida para conceder a segurança.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. TRABALHO TEMPORÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Caso em que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado.
2. Suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado, ratifica-se integralmente o julgado anterior.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O contrato de trabalho temporário não configura 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como empecilho ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que, ao término do contrato, o trabalhador retorna à condição de desempregado.
2. Restam atendidos, assim, os requisitos à liberação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PREFEITURA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego".
2 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a natureza do vínculo laboral é celetista, não existindo óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego.
3 - Assim, comprovada a admissão em 07.10.2013 e a dispensa sem justa causa da "Prefeitura Municipal de Bady Bassitt", em 22.08.2018, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego, devendo ser mantida a r. sentença.
4 - Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do benefício por incapacidade temporária. 2. Nessa situação, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARAGRAFO ÚNICO DA RES.467 DA CODEFAT
1. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
2. Assim, em que pese a exigência da parte final da norma de pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro, as parcelas de seguro-desemprego devem ser asseguradas à impetrante. A imposição prescrita no referido art. 18 da Res.467 da CODEFAT desvirtua a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, mormente considerando que o contrato de trabalho por prazo determinado não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DESEMPREGADO MICRO EMPREENDEDOR. POSSIBILIDADE.
I. No tocante ao seguro-desemprego, o artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 prescreve que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador, dispensado sem justa causa, que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família e tal requisito é interpretado pro misero.
II. A urgência da prestação jurisdicional decorre da finalidade do seguro, de caráter alimentar, e da situação de desemprego que persiste e, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
III. A empresa da qual o agravante é sócio, não obteve faturamento no período em que estava empregado, circunstância que, a princípio, é suficiente para afastar o óbice administrativo ao pedido de liberação dos recursos.