PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso no RGPS como contribuinte individual, correto o indeferimento administrativo do auxílio-doença em razão de falta de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foifirmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Nestecenário,não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusive as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o indevido cancelamento pelo INSS (17-07-2013), ressalvadas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, em face do ajuizamento da demanda em 31-07-2019 (e. 1), o qual deverá ser mantido até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do jusperito (24-03-2020) não dispensa a revisão médica da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 06/03/2015, afirma que o autor, manobrista (vínculo desde 08/2006), é portador de um quadro clínico compatível com pós-operatório recente de artroplastia total de quadril direito. O jurisperito conclui que há situação atual de incapacidade laboral total e temporária para as atividades em geral. Assevera que a conclusão foi possível tendo como parâmetro a história clínica, as alterações observadas ao exame físico, à correlação entre elas, e que a parte autora encontra-se em fase de restabelecimento do procedimento cirúrgico realizado em 11/06/2014. Observa, outrossim, que está comprovadamente documentado situação de incapacidade laboral após a data da cirurgia, em 11/06/2014, e que não é possível estabelecer de forma comprovada incapacidade laboral anterior a esta data. E em resposta aos quesitos complementares, diz que "pessoas com necrose avascular da cabeça femoral desenvolvem e podem desenvolver atividades laborais (a depender do grau de envolvimento). Este fato ocorre por mecanismos de adaptação articular e pessoal quando se trata de uma patologia crônica, como é o caso em tela (início dos sintomas em 2008, ou seja, há 7 anos). Diante do exposto ratifico o laudo pericial."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual de forma total e temporária, a partir de 11/06/2014, data do procedimento cirúrgico a que foi submetido o recorrente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, que por sinal, é especialista na patologia do autor, pois é ortopedista, foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer, de forma comprovada, incapacidade anterior a 11/06/2014.
- Como bem observado na r. Sentença impugnada, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, porquanto após a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2011, não consta dos dados do CNIS, que foram vertidas contribuições em seu nome pelo seu último empregador (fl. 68), embora o vínculo empregatício esteja ainda em aberto, sendo que a última remuneração se deu em 07/2010.
-A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, quanto à data de início da incapacidade. Em que pese alegar que não continuou laborando em razão de sua patologia desde a cessação do último auxílio-doença, em 30/09/2011, não há documentação médica do período imediato à ultimação do benefício na esfera administrativa. Os relatórios médicos são do período que permeia a realização da aventada cirurgia, como tais, o de fls. 27vº (11/03/2014) e 28 (06/06/2014) e, após o procedimento cirúrgico (relatórios médicos de fl. 32), quando já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. A mera anotação nesses relatórios, de que o apelante faz acompanhamento médico desde 2010, não induz a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, pois segundo o perito judicial ortopedista, as pessoas portadoras da mesma patologia que a da parte autora, podem desenvolver atividades laborais. Igualmente, as declarações do empregador (fls. 33vº e 34vº) sem maiores subsídios, de que o último dia de trabalho do autor foi na data de 01/07/2010, não tem o condão de desconstituir o laudo médico pericial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculo empregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervicobraquialgia que implicam em incapacidade total e temporária para o trabalho com início estimado em 05/10/2020 e duração estimadaemum ano a contar da data de elaboração do laudo pericial (15/10/2021).4. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia previdenciária em sede de contestação que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/11/2019 31/05/2021.5. Verifica-se que à época do início da incapacidade a parte autora havia cumprido com a carência exigida e ostentava qualidade de segurada, de modo que a reforma da sentença se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na data de entrada do requerimento e com duração pelo período de um ano a contar da data de elaboração do laudo pericial.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que, diante do conjunto de comorbidades certificadas pelos jusperitos, não há dúvida de que tal quadro estava presente por ocasição da DER (18-02-2013), seja porque existe vasta documentação clínica, seja porque tal quadro de absoluto sofrimento não pode ter sido instalado somente à época da primeira perícia médica, razão pela qual o benefício ser pago desde então.
6. Provido o apelo da parte autora para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER (18-02-2013), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (21-02-2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, § 2°, DA LEI N.8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (id. 350268646) atesta que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa de coluna lombossacra, com abaulamento discal em L3-L4 e hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 com lombociatalgia à direita [CID 10 M54; M51; M42], constatandooinício da doença em agosto/2018 e a incapacidade laboral também no ano de 2018. Assim, por consequência lógica, a data de início da incapacidade dever ser fixada, pelo menos, a partir da data de início da doença no mês de agosto/2018.3. O CNIS comprova a existência de inúmeros vínculos de emprego do autor, sendo que o seu último registro de emprego foi com a empresa Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda, no período de 05/05/2009 a 08/12/2015 (id. 350266710). Por outro lado, oautor esteve em gozo de seguro-desemprego (id. 350266698) entre 01 e 05/2016 e promoveu o recolhimento de 02 (duas) contribuições como segurado facultativo nos 09 e 10/2020.4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça).5. A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de se incluir o período de percepção do seguro-desemprego no cômputo do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado e tal questão é dirimida pela simples análise dalegislação aplicável à espécie.6. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que seria mantida a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". A Medida Provisória n. 905/2019, por sua vez, alterou a redação do aludido dispositivo para determinar a manutenção da qualidade de segurado "até doze meses após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou deixar de receber o benefício de seguro-desemprego."7. A MP n. 905/2019 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia, retornando, assim, a redação original do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem contemplar mais o período de seguro-desemprego, de modo que retornou a contagem do período de graçaretornou a partir da cessação das contribuições. Como o autor percebeu o seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016 deve-se aplicar a legislação vigente à época.8. É de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2018, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e a sua incapacidade laboral foi fixada pela prova pericial, pelo menos, emagosto/2018, quando não mais possuía a qualidade de segurado. Ademais, o reingresso do autor no RGPS como segurado facultativo em setembro/2020 se deu quando já estava em situação de incapacidade laboral.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
4. Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
5. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a falta de registro em CTPS, combinada com a prova testemunhal, o período de graça se aproveita à parte autora.
6. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
7. Considerando o termo inicial e final do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CASAMENTO CELEBRADO APÓS A DATA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente presumido, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
5. Se o matrimônio é contraído após a data do encarceramento, e inexistindo prova da dependência econômica, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido, forte no art. 485, IV, do CPC/2015 (e também com base no decidido no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença recorrida indeferiu, pelo mérito, o pedido de auxílio-doença sob a alegação de falta de prova de qualidade de segurado por carência de início de prova documental contemporânea à prestação laboral: "Não bastassem as razões elencadas emlinhas acima, os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência de 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo. Ora, a declaração de exercício de atividade sindical (fls. 15 - anverso e verso), embora tenha sido lavradaem 2015, como dito, cuida-se de documento unilateral, não servindo, pois, de início de prova da atividade despenhada". Posteriormente, a sentença recorrida esclareceu a insuficiência da prova testemunhal: "Por fim, o depoimento pessoal da parte e dastestemunhas não se mostraram suficientes para formar da convicção deste juízo pela procedência da demanda, o que, aliada a ausência de prova documental robusta, autoriza a prolação de sentença pela improcedência do pedido e, por consequência,impossibilita a homologação do ajuste proposto pela INSS". 2. No juízo ad quem, é possível o reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária, para possibilitar a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causaem que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c da Tese 629 do STJ). Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente' (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0[...].O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Comprovado pelo conjunto probatório a efetiva prestação do labor, é de ser reconhecido o vínculo laboral admitido por acordo na Justiça do Trabalho.
3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. Reconhecida a qualidade de segurado do apenado à época da prisão e sendo sua renda inferior aos limites legais (Portaria n. 350, de 30-12-99), é devido o auxílio-reclusão aos autores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.4. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, como a testemunhal.5. Ainda, assevera a Corte Superior que a ausência de anotação na CTPS não é o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.6. Quando do início da incapacidade laboral o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, em razão da ausência de comprovação da condição de desempregado dele. 7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios.
3. Nas causas em que o valor da condenação é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.