E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS NA VIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO ANALISADO NA VIAADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
2. Outrossim, o INSS, no exercício da tutela administrativa, não orientou o segurado quanto aos seus direitos previdenciários, negligenciando imposição normativa. Assim, há verdadeira lesão, em tese, a direito, ainda que por omissão, configurando o interesse à busca da tutela jurisdicional.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
4. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
5. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns (urbano ou rural) como especiais.
6. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a viaadministrativapara ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não conheço do pedido relativo à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito exequendo, porquanto não formulado perante o Juízo de origem.
2. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIAADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de interesse processual da parte autora para o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando que o juízo de origem entendeu pela ausência de documentos apresentados ao INSS ou de requerimento específico na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora não demonstrou interesse processual ao não apresentar documentos ou requerer o reconhecimento de atividade especial administrativamente.4. A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.5. A apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, é suficiente para configurar o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.6. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015.7. O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a apresentação de requerimento administrativoparaconcessão de benefício, ainda que indeferido por falta de tempo de contribuição ou com documentação considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento de atividade especial, é suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIAADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIAADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).