E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS da autora aponta o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, no exercício da atividade de costureira, no período de abril de 2004 a março de 2010, bem como a percepção de auxílio-doença, no interregno de 30 de novembro de 2008 a 21 de fevereiro de 2014.
-Embora as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a autora exerceu atividades rurícolas, o atendimento ao pleito esbarra em óbice intransponível, tal seja, o exercício de atividade de índole urbana no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário ocorrido em 2010.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Os períodos de atividaderural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de cômputo de carência mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991)
II - É possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal a qualquer tempo.
III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.
IV - Restou prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a implantação do benefício em favor da demandante.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 11/10/2008.
- Colacionou aos autos a Certidão de Casamento (20/12/1976 - ID 90436526-p.20); a Declaração do esposo afirmando o trabalho conjunto até novembro/1999 (p.23/24); as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS – p.25/57) donde se extrai que, conquanto tenha havido atividade em âmbito rural, o esposo da autora possuía vínculo empregatício, em especial na época em que a autora implementava o requisito etário (Servente de Pedreiro: 02/10/2006 a 28/02/2007 – p.43; Rurícola: 15/03/2007 a 20/10/2008 – p.44).
- Não apresentou qualquer documento que a tenha qualificado como trabalhadora rural e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 90436526-p.147) também não consta qualquer vínculo de trabalho.
- As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no meio rural nas décadas de 70, 80, 90, mas não atestaram a permanência nessa atividade no período posterior, mormente no ano de 2008.
- A vinculação do trabalho rurícola do marido não é extensível à autora, já que a condição de empregado rural é personalíssima.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE EXERCEU ATIVIDADE DE EMPREGADO E AUTÔNOMO, COM RECOLHIMENTOS ATÉ 2019. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 26/03/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/03/2013) até a prolação da sentença (02/06/2014), somam-se 14 (catorze) meses, totalizando assim, 14 (catorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de fevereiro de 1958, com implemento do requisito etário em 17 de fevereiro de 2013 . Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como trabalhadora rural, a partir de 02/05/1994, sem data de término, com apontamentos de contribuição ao sindicato da classe até 2012. Também foram juntadas cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1990 a 08/02/1991 e de 02/05/1994 a 06/08/2010.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, a prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
7 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que exerce até completar idade para sua aposentadoria rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, sendo qualificada como doméstica; carteira do INAMPS, com validade até 1983, renovada para 1988; cópia da CTPS constando registros como rural nos períodos de 1979 a 1989, abril de 1993 a agosto de 1994, abril de 1995 a julho de 1997 e de fevereiro de 2015 a novembro de 2016; declaração de trabalho rural referente ao período de 1975 a 1980, recibo de pagamento rural nos anos de 1978 e 1979 e ficha de registro de admissão no ano de 2015.
3. Nesse sentido, observo que a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome, demonstrando seu labor rural em vários períodos, compreendidos entre os anos de 1978 a 1997, constando alguns registros de trabalho rural neste período e posteriormente no ano de 2015 e 2016. Observo que a sentença deixou de reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela autora no interregno de 1998 a 2015, visto que a autora não apresentou prova material do seu labor rural neste período, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em prova testemunhal.
4. Entendo que a parte autora demonstrou seu labor rural pelo período de carência mínima, visto que restou demonstrado seu labor rural no período de 1978 a 1997, tendo demonstrado seu labor rural por meio de prova material somente após fevereiro de 2015, manteve a qualidade de segurada especial, visto que, não há provas de que a autora tenha abandonado as lides campesinas no interstício de 1997 a 2015, e que foi corroborado pela prova testemunhal sua permanência no labor campesino de forma ininterrupta.
5. Ademais, os depoimentos testemunhais foram claros e precisos em relação ao trabalho rural exercido pela autora durante toda sua vida e, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, já encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico ainda que a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses, exigida no art. 142 da lei 8.213/91 e a qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, vertido mais de 18 meses de contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora rural antes da data em que requereu o benefício previdenciário, cumprindo as exigências introduzidas pela lei de benefícios, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
7. Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos da carência e qualidade de segurada, assim como o implemento etário, na data do requerimento do benefício administrativamente, entendo restar preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (22/05/2017).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1959 e 1987 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1997.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1955 e 1977 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual, nascida no ano de 1934, contava a idade mínima exigida na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório inapto a demonstrar a atividade rural, em regime de economia familiar, e, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, diante da fragilidade da prova testemunhal.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1953 e 1973 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual contava 57 (cinquenta e sete) anos de idade na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Não obstante a certidão de casamento (1953) anotar a qualificação de lavrador do cônjuge da autora, esta restou afastada em razão das atividades urbanas deste apontadas nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (1973/1995).
- Os testemunhos colhidos não corroboraram o trabalho rural no período exigido, sobretudo por afirmarem que desde o ano de 1973 a autora mudou-se para Campinas-SP e não mais trabalhou.
- Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1959 e 1971 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1997.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1964 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2001.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1962 e 1974 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1999.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1954 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1993.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1971 e 1990 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2008.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.