PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório inapto a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O agravo interposto pela autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência de início de prova material do exercício de atividaderural no período imediatamenteanterior ao requerimento.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
VI - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
VII - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VIII- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IX - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
X - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela autora não conhecido. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural, serviços gerais e posteriormente – por um curto período – empregada doméstica, apresentando como meio de prova sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, constando sua profissão como sendo doméstica e a de seu marido como lavrador e certidão de óbito do seu marido, ocorrido no ano de 2000, bem como carteira de trabalho, constando vínculos de trabalho rural no ano de 1971, 1993 e 1996, bem como doméstica no período de 2001 a 2008.
3. Diante da prova material apresentada, restou demonstrado que a autora exerceu no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a atividade urbana, sendo esta exercida por sete anos ininterruptos, ou seja, após o óbito do seu marido a autora não demonstrou seu trabalho e sua permanência nas lides campesinas, visto que após o ocorrido somente exerceu atividade urbana, desfazendo a qualidade especial concedida aos trabalhadores rurais.
4. Por tais razões, diante da ausência e permanência do trabalho nas lides campesinas em período de carência ou imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento administrativo e diante do trabalho urbano exercido por um período de sete anos aproximadamente, entendo pela improcedência do pedido.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1968 e 1994 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2006.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1971 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2007.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho urbano do marido na prefeitura municipal (de 1990 a 1995) não obstaria à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1997.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Não obstante a certidão de casamento (1960) anotar a qualificação de lavrador do cônjuge da autora, esta restou afastada em razão das atividades urbanas deste apontadas nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (1990/1995).
- Uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos, só por só, não são aptos a demonstrar a atividade rural, a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ.
- O recibo de pagamento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente-SP, em nome do marido e relativo ao ano de 1993, não se presta como início de prova, sobretudo por ser relativo a período em que ele exercia trabalho urbano na prefeitura de outro município (Pirapozinho-SP).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (1997).
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1962 e 1995 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1998.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1959 e 1971 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1996.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADERURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADERURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Benefício indevido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR DETERMINADO PERÍODO NÃO CORROBORADO POR PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTEANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, sem qualificação dos pares e certidão de nascimento do filho, no ano de 1987, quando a autora se declarou como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos períodos intercalados entre julho de 1981 a setembro de 1987 e no período de dezembro de 2001 a novembro de 2003 e um vínculo de trabalho urbano no período de setembro de 2000 a março de 2001.
3. Em contestação a autarquia apresentou cópia do CNIS onde consta que a autora verteu contribuições como contribuinte individual facultativo no período de novembro e dezembro de 2007 e de março de 2013 a julho de 2017. A oitiva de testemunhas alegou o trabalho rural em companhia da autora, porém há longa data, tendo uma das testemunhas deixado as lides campesinas há mais de 15 anos, por motivo de doença e posteriormente pela aposentadoria e a outra testemunha alega o trabalho da autora somente até o ano de 1985, tendo ambas as testemunhas alegando que desconhecem o trabalho da autora após ela ter trabalhador com sapatos e sabem informar que atualmente ela faz faxinas.
4. Das provas colhidas nos autos, tem-se que a autora embora tenha exercido atividade rural, estas se deram há tempos longínquos, ou seja, até final da década de oitenta, contendo um único período de trabalho rural no ano de 2001 a 2003, intercalados com atividades urbanas por ela exercido, o que desfaz o alegado trabalho rural da autora no período mínimo de carência de 174 meses, visto que neste período a autora exerceu atividade urbana e rural, desfazendo a qualidade de trabalhadora em regime especial, assim como deixou de comprovar o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2010, considerando que o único vínculo de trabalho no período de carência se deu no ano de 2001 a 2003.
5. Não comprovando o trabalho da autora na qualidade especial de trabalhadora rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixo de reconhecer o direito ao benefício pretendido na inicial, não fazendo jus, a autora, ao benefício de aposentadoria por idade rural, razão pela qual, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1965 e 1991 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2006.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1959 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1996.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1968 e 1986 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (1970) e em um vínculo empregatício rural (1975 a 1980), estas restaram afastadas em razão da atividade urbana deste na Prefeitura Municipal de Assis, desde o ano de 1983, apontada nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o trabalho rural no período exigido.
- Uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos, só por só, não seriam suficientes para demonstrar a atividade rural, a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (2003).
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1956 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1992.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Não obstante a certidão de casamento (1956) anotar a qualificação de lavrador do cônjuge da autora, esta restou afastada em razão das atividades urbanas deste apontadas nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (1983/2005).
- Os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o trabalho rural no período exigido, sobretudo porque há muito perderam contato com a autora e não delimitaram até quando ela teria permanecido nas lides campesinas.
- Uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos, só por só, não seriam suficientes para demonstrar a atividade rural, a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (1992).
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1957 e 1976 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 1993.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou o preenchimento de forma concomitante dos requisitos carência e idade.
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.