E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNOAPRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/guarda mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALUNOAPRENDIZ. REQUISITOS.
1. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, o segurado que comprovar o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Cabe reconhecimento de trabalho como aluno-aprendiz, se comprovado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar e/ou mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor pretende o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Professor Carmelino Correa Junior", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - Para comprovar o labor como aluno-aprendiz, o autor apresentou Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual " Professor Carmelino Correa Junior ", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, juntadas às fls. 12 e 13, nas quais consta que, durante o período de 02/01/1974 a 31/12/1976, o autor frequentou o curso de técnico agrícola, "em regime de internato integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos" e "prestou serviços nos setores didáticos produtivos da Unidade Escolar."
5 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 02/01/1974 a 31/12/1976.
6 - Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes na CTPS apresentada e no CNIS de fl. 68, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 03 meses e 8 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/09/2010 - fl. 14), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2010 - fl. 14), consoante inclusive é o requerimento expresso formulado na petição inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Ausente prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, o respectivo período não pode ser averbado como tempo de serviço. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id 98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento, alimentação, assistência médica e odontológica.
3. Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
4. Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
5. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade comum anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício mantido.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNOAPRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. SEMINARISTA. ALUNO-APRENDIZ. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Com a edição da Lei 6.696, de 08/10/1979, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa foram equiparados aos trabalhadores autônomos, passando, então, a serem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.
3. Para a averbação do período de atividade de religioso, quando não exigida filiação obrigatória à Previdência Social, é indispensável o pagamento de contribuições, a título de indenização, conforme art. 55, §1º, da Lei 8.213/1991.
4. A atribuição de efeitos previdenciários à atividade de aluno-aprendiz decorre de sua equiparação a servidor público e da consequente possibilidade de contagem recíproca, uma vez que, em tal condição, o estudante receberia ensino profissionalizante, em regime de internato, e salário indireto, por conta do Orçamento da União, ou dos demais entes federados.
5. Em relação ao ensino profissionalizante, o trabalho prático complementa o ensino teórico recebido em sala de aula e resulta em proveito econômico, na medida em que eventual produção dos alunos pode ser comercializada. Já no seminário, o trabalho nas dependências da instituição não mantém correlação com os ensinamentos ministrados, sendo apenas forma de custeio e manutenção do seminário e dos seminaristas não contribuintes para aquela instituição.
6. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA O INSS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNOAPRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE FORMA INDIRETA. ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS ASCUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) O autor, nascido em 11/05/1964, aduz que exerceu alguns períodos de atividades especiais. Pretende que sejam consideradas especiais, as atividades desenvolvidas como TécnicoEletricista, Assistente Técnico Especial, Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor, devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por enquadramento por categoria profissional ou pelo reconhecimento da especialidade da atividade porexposição a agentes nocivos físicos: eletricidade... Passo ao exame do tempo especial: Período: de 15/07/1986 a 04/02/1991- Empresa: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (CIBRAZEM) Função: Técnico Eletricista, Assistente Técnico Especial e Técnicoem Eletrotécnica Provas: CNIS fls. 46/47, CTPS fls. 64, PPP fls. 117/119 - Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez que o PPP, nas observações, registra que "O trabalhador esteve exposto à tensão de220/280/440 volts e 13.800 volts na subestação em todo o período laborado (...) Foi identificada nas fichas financeiras do ex-empregado a percepção de adicional de PERICULOSIDADE de 30% nos períodos compreendido entre 01/01/1986 a 01/01/1987 e,posteriormente, entre 01/04/1989 a 04/02/1991", sendo que o limite é 250 volts; Períodos: de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007 - Empresa: INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/Telecomunicações AeronáuticasS.A.TASA Funções: Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor e Procurador Agentes nocivos: Provas: CNIS fls. 49/54, CTPS fls. 88/105 e 108/115, PPP fls. 120/125 Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez queoPPP, nas observações, registra que o "Empregado recebeu adicional de periculosidade em todo período laboral, conforme determina o Decreto nº 93.412/86 que regulamentou a Lei 7.369/85 (tensão de trabalho de 220 a 11.400 volts)", sendo que o limite é 250volts. Nesse quadro, devem ser reconhecidos como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: de 15/07/1986 a 04/02/1991 de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007. Do trabalho como aluno aprendiz... A única exigência, em se tratandoespecificamente de estabelecimento público, é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, o que pode ser comprovado pelo recebimento de alimentação, fardamento, material escolar.Nesse sentido, transcrevo asseguintes ementas do STJ... Somando o tempo de trabalho comum ao tempo de trabalho especial convertido em comum e tendo em vista que na data do requerimento de aposentadoria o fator a ser utilizado para conversão é "x 1,4", conclui-se que o autor nãocontribuiu por 35 anos. Com feito, computando-se os tempos de serviço especiais ora reconhecidos, já convertidos em tempo de serviço comum (25 anos, 10 meses e 30 dias), e somando-se ao tempo de serviço comum comprovado nos autos (18 anos, 0 mês e 26dias), até a DER 06/11/2019, chega-se ao total de 43 anos e 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida nestes autos". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pela recorrente se limita aos seguintes pontos: a) é parte ilegítima para averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz de escola técnica estadual ou federal. b) o tempo de aluno aprendiz não pode ser computado parafins de aposentadoria; c) a função de procurador na Infraero, no período de 30/011/2007 a 06/11/2019 não pode ser considerada especial porque não está sujeita ao agente nocivo indicado pelo autor ; d) que não há enquadramento pela eletricidade após05/03/1997 e ; e) o PPP apresenta vícios formais que impedem o seu reconhecimento como prova da periculosidade.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que na contestação constante no doc. de id. 97979644, o INSS controverte apenas em relação aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva para averbação do tempo de aluno aprendiz; b) impossibilidade de averbaçãode tempo de aluno aprendiz devido a ausência de vínculo empregatício com a escola técnica. A análise do presente recurso fica, pois, limitada à controvérsia estabelecida na contestação, porquanto os demais pontos estão preclusos.4. O recorrente não impugnou os PPPs anexados aos autos nem na fase de defesa ( contestação) e nem mesmo na fase de especificação de provas. Se tivesse tomado tal providência, seria possível a realização de perícia a esclarecer os fatos. Não seadmite,pois, chicanas processuais de forma a deixar de impugnar documentos probatórios nas fases próprias para fazê-lo na fase recursal, quando a parte adversa não pode mais participar de forma ativa da cognição a ser firmada pelo julgador.5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).6. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. Nesses casos, a apelação não merece conhecimento nos pontos que não foram objeto de impugnação específica. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600,Rel.Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco NascimentoAlbernaz,Primeira Turma, DJe 16/07/2024).8. A legitimidade passiva do INSS nas ações que versam sobre a averbação de tempo de aluno-aprendiz está pacificada na jurisprudência. Ademais, sendo o pedido principal de concessão de aposentadoria no RGPS, não há dúvidas de que a autarquia devefigurar como ré na presente ação.9. Com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas querecebia.10. Por outro lado, a TNU, no Julgamento do PEDILEF Nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, firmou a compreensão de que para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, conforme orientação firmada no Tema 216, bastaacomprovação da execução de bens e serviços recompensada, de alguma forma, à conta do orçamento, mas não necessariamente em pecúnia. E disse, ainda: " Não é necessário que haja uma vinculação direta entre a execução de um bem ou serviço e os benefíciosrecebidos pela parte enquanto aluno." (PEDILEF nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, Rel. Juiza Fed. Luciane Merlin Cléve Kravetz, TNU, DJe 18/08/2023).11. Basta, pois, que haja remuneração indireta, como no presente caso, em que se comprovou, a toda evidência, no doc. de id. 97979629, que a remuneração do aluno era indireta, sendo ela prestada através de assistência médica e odontológica, segurança,material escolar e alimentação. Tudo custeado com recursos da União.12. Conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz", sendo aprestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.13. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos.(STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).14. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.15. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNOAPRENDIZ. DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP coligido à comprovação do lapso nocente padece de irregularidade que compromete sua validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidade das informações consignadas no PPP, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no referido formulário, consoante precedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) para certificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qual sempre exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO.
1. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendizpara fins de inativação.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros conforme a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão, rateados por igual entre as partes, em razão da reafirmação da DER por tempo superior a um ano. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou.
3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de alunoaprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE EM ESCOLA AGRÍCOLA (ATIVIDADE RURAL). COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria..
4. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
6. Hipótese em que comprovado, por meio de documentação e oitiva de testemunhas, o efetivo exercício de atividades laborais pedagógicas, em escola agrícola (atividade rural), bem como a existência de contrapartida por meio de bolsa de trabalho.
7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNOAPRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta.
2. Na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade decorrente de eletricidade por susjeição a tensão superior a 250V.
3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
4. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
5. O cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, ainda que se admita a reafirmação da DER, fica limitado à data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, é possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendizpara fins de aposentação.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros pelos índices aplicados à poupança, desde a citação.
4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.