E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, desde que comprovado o recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
3. Logo, sem essa comprovação, não há que se contar o período de trabalho prestado como alunoaprendizpara fins previdenciários.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
3. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.
5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e 01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27).
7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975.
8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA.
1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.
2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO de serviço como aluno-aprendiz. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computadopara fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca do período laborado como aluno-aprendiz, bem como prova pericial, paracomprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural no período posterior à frequência de escola agrícola, por haver indicativos de que o autor não tenha retornado ao trabalho na lavoura no lapso.
2. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
3. Manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca, com majoração da verba honorária fixada contra a parte autora. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
A negativa do pedido de reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, ainda que em momento anterior à DER ora em discussão, perfaz o correspondente interesse de agir necessário para viabilizar o manejo do pedido judicial, porquanto caracterizada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO- APRENDIZPARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.2. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).3. A parte autora juntou apenas o Certificado de Conclusão de Ensino Médio junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho/DF, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, com habilitação profissional: Habitação Básica de Construção Civil, constando o totalde 2.749 horas-aulas. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessãodaaposentadoria por tempo de contribuição.4. Na DER (13/02/2019), somente fora apurado 26 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da apelante findou-se em agosto/2009, tendo ela apenas recolhido posteriormentecontribuiçõescomo facultativo entre 01/2021 a 05/2021. Assim não procedente o pedido de reafirmação da DER, porquanto não comprovado o tempo mínimo de contribuição no curso da demanda.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizpara fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividades especiais e como aluno-aprendiz, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNOAPRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de atividade como aluno aprendiz. Ainda que o desempenho da atividade tenha ocorrido em centro estadual de ensino, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para futura concessão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
1. O cômputo do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, com base em prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. O recebimento de uniforme, material escolar, alimentação ou alojamento, custeado por recursos públicos, não se equipara à retribuição pecuniária.
3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz, sem modificação do resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e tempo de aluno-aprendiz, e indeferiu a aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996, 01/01/1999 a 31/12/2000 e 01/05/2006 a 31/08/2008 como tempo especial, considerando a metodologia de aferição de ruído; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 como tempo especial; (iii) o reconhecimento do período de 10/02/1989 a 17/12/1991 como tempo de aluno-aprendiz; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que os períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996, 01/01/1999 a 31/12/2000 e 01/05/2006 a 31/08/2008 não devem ser reconhecidos como especiais, pois a partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído, e em caso de omissão, o PPP não deve ser admitido sem LTCAT. Contudo, a metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando não há indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. Os PPPs indicam a técnica de dosimetria e comprovam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos de 13/03/1995 a 31/12/1996 (91dB), 01/01/1999 a 31/12/2000 (91dB) e 01/05/2006 a 31/08/2008 (88,5dB), superando os limites de tolerância da época, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos é mantida.4. A parte autora requer o reconhecimento do período de 10/02/1989 a 17/12/1991 como tempo de aluno-aprendiz, argumentando que a certidão apresentada comprova remuneração indireta (moradia e alimentação) e que a atividade se enquadra nos requisitos da Súmula 18 da TNU e Súmula 96 do TCU. O período de 10/02/1989 a 17/12/1991, laborado como aluno-aprendiz em escola técnica agrícola (CEDUP - Prof. Jaldyr Bhering Faustino da Silva), deve ser reconhecido como tempo de contribuição. A certidão comprova que o autor recebia moradia e alimentação, configurando retribuição pecuniária à conta do orçamento, preenchendo os requisitos da Súmula 18 da TNU, Súmula 96 do TCU e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.03.2022; AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.09.2020) e TRF4 (AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.08.2022).5. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 como tempo especial, alegando exposição a agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores ao limite previsto. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) dos períodos de 01/04/2001 a 30/04/2006 e de 01/09/2008 a 16/07/2020 indicam que o ruído e o calor estavam abaixo dos limites de tolerância para a caracterização da especialidade, não havendo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos legais. Assim, a sentença de improcedência é mantida.6. O segurado implementou 35 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER (16/07/2020), somando o tempo reconhecido administrativamente, os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 e o tempo de aluno-aprendiz. Assim, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo laborado como aluno-aprendiz no período de 10/02/1989 a 17/12/1991 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/07/2020). Invertidos os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária indireta (moradia e alimentação), é computável para fins previdenciários.9. A aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial deve considerar a legislação vigente à época e, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério de pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência.10. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, art. 86, p.u., art. 98, art. 497; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (redação original e alterada pelo Decreto nº 4.882/2003); Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe de 22.09.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TCU, Súmula 96; TNU, Súmula 18; TRF4, AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.08.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
3. A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611/92.
4. A ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos aos alunos-aprendizes.
5. Os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972 devem ser considerados como tempo de serviço.
6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
6. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DERELAÇÃOEMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 15/08/1985 a 09/04/1987 e de 01/10/1991 a 30/04/1993, com a conversão em tempo comum, e para condenar o INSS a lhe conceder obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo (27/05/2019).3. A controvérsia remanescente nestes autos cinge-se em verificar o direito do autor à averbação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos como aluno-aprendiz (03/03/1976 a 30/12/1976; 03/03/1977 a30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978) e dos períodos de estágio profissionalizante (14/02/1979 a 12/08/1979 e 17/012/1984 a 11/07/1985), com o cálculo da RMI do benefício sem a incidência do fator previdenciário.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.5. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).6. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 127 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele concluiu o curso de Auxiliar de Laboratório de Análises Químicas no Colégio Estadual Luis Viana,vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, no período de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978, constando, ainda, na referida certidão que "os discentes da época recebiam merenda escolar, atendimentoodontológico e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e lista de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste estabelecimento de ensino, eram fornecidos pela própriainstituição."7. É de se reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978.8. No que tange aos períodos de 14/02/1979 a 12/08/1979 e de 17/12/1984 a 11/07/1985, em que o autor atuou como estagiário de curso profissionalizante, não há como lhe reconhecer o direito à averbação desses interregnos para fins de obtenção debenefício pelo RGPS.9. É que o só fato de ter havido a anotação na CTPS do autor dos períodos de estágio, por si só, não é suficiente para caracterizar eventual relação trabalhista, mesmo porque, em relação ao período de 14/02/1979 a 12/08/1979, nas anotações gerais daCTPS consta a informação de que se trata de estágio formalizado nos termos da Portaria/MTb n. 1.002/67, sem vínculo empregatício, e, do mesmo modo, na anotação referente ao período de 17/12/1984 a 11/07/1985 junto ao CEPED - Centro de Pesquisa eDesenvolvimento, consta expressamente que se trata de contrato de estágio para complementação educacional.10. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n. 1.002/67 e Lei 6.494 /77) prevê que os estagiários contratados mediante bolsas-auxílio ou de complementação educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatíciocom as empresas contratantes. Assim, em se tratando de período de prática de estágio, de caráter eminentemente educacional e profissionalizante, não há que falar em caracterização de vínculo de emprego e, conseqüentemente, no cômputo e averbação desseperíodo para fins previdenciários.11. Diante desse cenário, acrescentando ao tempo de contribuição do autor já reconhecido na sentença (35 anos, 03 meses e 28 dias) o período em que frequentou curso profissionalizante como aluno-aprendiz (02 anos, 05 meses e 23 dias), tem-se que nadatado requerimento administrativo (DER 27/05/2019) ele contabilizava o tempo total de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo ser calculada a RMI do benefício em conformidade com a legislação de regência.12. Tendo o autor nascido em 06/10/1960, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.