DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documentos juntados não são aptos à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE EMPREGOCOMPROVADA. RECOLHIMENTO COMO EMPREGADO. PRESENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Condição de segurado da Previdência Social comprovada por prova documental e prova testemunhal a indicar a existência de relação de emprego anterior ao óbito e a ratificar o recolhimento de contribuição previdenciária comprovado.
3. Presente a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente dos filhos, deve ser mantida a sentença que concedeu benefício previdenciário.
4. Corrigido erro material da sentença para indicar como termo inicial da sentença a data do óbito do de cujus, 05/12/2008.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído : na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
8. Com relação ao período pleiteado nos presentes autos, de 18.01.2010 a 08.07.2014, em que exerceu a atividade de motorista, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 54/55, não há como considera-lo como especial, pois a exposição ao ruído ficou abaixo do patamar estabelecido pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Ademais, com relação ao agente químico, não há prova de exposição a níveis superiores aos previstos no quadro nº1 da Tabela dos Limites de Tolerância do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao Anexo 13 da referida Norma Regulamentadora, cuja insalubridade independe do nível de exposição, as atividades ali descritas não condizem com a desempenhada pela parte impetrante.
9. Apelação do impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO AO CÔNJUGE. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade não se configura, porque não podeser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à esposa, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não havendo início de prova material, embora tenham sido produzida prova testemunhal, a prova oral isolada não serve para comprovar relação empregatícia.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO NÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
4. O vínculo foi reconhecido na esfera trabalhista após instrução processual e produção de prova e não se trata de mero acordo em reclamatória trabalhista.
5. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO NEUTRALIZADOS PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. DESNECESSIDADE DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TRABALHO URBANO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE REGIME FAMILIAR DA ATIVIDADE RURAL QUANDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
1. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois fixado de acordo com o laudo pericial.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
11. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 13/10/1959).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: carteira do sindicato rural com data de expedição abril/2017 e certidão decasamento, datado de 1979, constando a profissão do marido como lavrador, com registro de divórcio em 2014.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal. Além disso, o INSS juntou o dossiê previdenciário daautora contendo vínculos rurais e urbanos, quais sejam: de fevereiro/2000 a abril/2000, como doméstica; de março/2001 a maio/2001, como trabalhadora rural; em abril/2003, como lavadeira; agosto/2005 a abril/2007, como coletor de lixo domiciliar;março/2006 a outubro/2007, como abatedor; e agosto/2009 a novembro/2010, como auxiliar no serviço de alimentação.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAR RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora atestou prévio requerimento administrativo em 22/03/2016, indeferido pelo INSS, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22/03/2016) e o ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora alegou haver laborado em atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 01/06/2001; 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a 30/03/2015.
5. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/2001, laborado junto à empresa Spel Engenharia LTDA, no setor de obras na função de motorista de caminhão de asfalto, conforme o perfil profissiográfico previdenciário - PPP de Id. 40690098 - Pág. 19-20, o segurado esteve exposto ao agente físico ruído de 77,51 dB(A), concluindo-se pela natureza comum da atividade laboral porquanto inferior ao limite de pressão sonora previsto na legislação em vigor. Em relação ao período de 15/08/2006 a 30/03/2015, laborado como motorista de ônibus na Viação São Bento LTDA, o PPP de Id. 40690098 - Pág. 22-23, identifica que o nível de ruído ao qual foi exposto o autor foi de 77,8 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A), não se configurando atividade especial.
6. Destaca-se que os perfis profissiográficos previdenciários encontram-se subscritos por profissional habilitado e foram produzidos nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, de modo que alegações abstratas sobre supostas incorreções são insuficientes para retirar-lhe a validade.
7. Por fim, quanto aos períodos de 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006, alega a parte autora que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física previstos nos Códigos 1.1.6 e 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº. 83080-79. Conforme entendimento supracitado, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho passou a ser exigência legal, devendo haver a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o que não é o caso dos autos, sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional.
8. Salienta-se que, instado a indicar as provas, a parte autora não comprova a recusa da empresa em fornecer o PPP, sequer pleiteia eventual requisição de documentos pelo juízo, insistindo injustificadamente apenas na produção de prova pericial, sem demonstrar a condição insalubre alegada.
9. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não se vislumbra o cerceamento de defesa ante a substituição da prova oral pela apresentação das declarações das testemunhas reduzidas a termo, ante a dificuldade promovida pela pandemia. A parte autora, intimada acerca da não realização da audiência e para a apresentação das referidas declarações, não impugnou o ato e limitou-se a apresentar os documentos, sem requerer a produção de novas provas, restando preclusa, portanto, a questão.
3. Não verificado o elemento de subordinação caracterizador do contrato de trabalho entre o falecido e a empresa em nome da companheira e de seu filho, eis que o instituidor atuava como co-responsável da empresa familiar, resta afastada a comprovação do vínculo empregatício em análise.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte demandante gozou auxílio-doença de 31/5/2005 até 26/09/2007 e aposentadoria por invalidez de 27/09/2007 até 01/02/2011, quando o benefício foi suspenso em razão de irregularidade na sua concessão.3. Não há questionamento nos autos quanto à incapacidade laboral total e definitiva da autora, cuja situação já foi reconhecida pelo INSS e também constatada na perícia judicial realizada nestes autos. A controvérsia a ser analisada no recurso cinge-seà comprovação da qualidade de segurada da autora, considerando o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, no período de 01/07/2004 a 29/04/2005.4. A anotação na CTPS da autora comprova o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, com início em 01/07/2004 e sem data de cessação. Por outro lado, também se observa no CNIS da autora oregistrodo mesmo vínculo de emprego desde 01/07/2004 e constando como última remuneração 03/2005.5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade emseus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST). Todavia, não basta, para tanto, a constatação de irregularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventualdesídiado empregador em cumprir as obrigações que lhes são imputadas por lei.6. Os extratos de conta vinculada trazidos aos autos comprovam o recolhimento pela empresa dos lançamentos para o FGTS no período de julho/2004 a dezembro/2007, sendo que o fato de os depósitos terem sido efetuados em atraso, por si só, não ésuficientepara comprovar eventual irregularidade no vínculo de emprego, mesmo porque houve a cobrança dos encargos decorrentes da mora.7. Ademais, a autora ainda apresentou os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) dos meses de fevereiro, março e abril/2005; a relação dos trabalhadores da empregadora e as informações relativas às contribuições previdenciáriasconstantesno arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, incluindo o seu nome; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE) da empresa, constando o nome da autora;, e o Livro de Registro de Empregados da empresa.8. No contexto fático-probatório há elementos suficientes para evidenciar que efetivamente ficou demonstrado o vínculo empregatício da autora com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda no período de questionado pelo INSS (01/07/2004 a29/04/2005). De consequência, também está comprovada a sua qualidade de segurada do RGPS na data de concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004.9. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sua cessação na via administrativa, e, por decorrência lógica, não há que se falar em pagamento indevido de benefício e em ressarcimentoao erário.10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 3/5/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/9/1975 e de 1º/7/1976 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que ocorreu na hipótese dos autos.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente a contribuições previdenciárias em atraso, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Caso em que o autor estudou em regime de internato como aspirante a vida religiosa sacerdotal nos intervalos vindicados, sem qualquer recolhimento de contribuição previdenciária.
3. Inexistência de qualquer espécie de contrapartida pelos eventuais trabalhos exercidos, que tinham por finalidade apenas e tão-somente a manutenção dos próprios seminaristas. 4. No caso, a certidão da Congregação Religiosa refere apenas atividade internas para consumo e aproveitamento dos próprios membros da instituição, sem comprovação da execução de bens ou serviços destinados a terceiros, recompensada de alguma forma, à conta do orçamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143 dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 10/09/1946).5.Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, o autor juntou apenas sua certidão de casamento, realizado em 1971, em que consta sua profissão como lavrador. Já o INSS juntou o CNIS do autor, emque consta que ele foi empregado da empresa Commerce Desenvolvimento Mercantil LTDA de setembro/1987 a dezembro/1990, e informou a existência de uma empresa em nome dele desde 1977, com baixa em 2008. Observa-se que as testemunhas não confirmaram olabor rural anterior ao requerimento, apenas de que o autor mora na cidade há mais de 10 anos e fazia serviços como limpar quintais.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da parte autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, o tempo laborado com vínculoempregatício não é suficiente para comprovar a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.