PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação, impondo-se a aferição da qualidade de segurado.3. As alegações deduzidas pela autarquia previdenciária, em sede recursal, não foram apresentadas no momento oportuno, perante o juízo de origem, não se mostrando idôneas à desconstituição da linha de intelecção firmada pelo magistrado sentenciante.4. Além do mais, tratando-se de alegações deduzidas apenas em sede de apelação, não se pode dela conhecer, sob pena de supressão de instância.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora inconteste e presumida a dependência econômica, não restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido na justiça do Trabalho se deu mediante acordo entre as partes, sem juntada de documentos ou elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO COMPUTADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO NOVAMENTE QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Quando há procedimento administrativo anterior, indeferido pela Autarquia, constitui dever desta verificar o processo administrativo e o motivo do indeferimento, sendo desnecessário que o autor apresente novamente os mesmos documentos que já constavam em procedimento anterior, e que se encontra em poder do INSS (art. 685 da Instrução Normativa n. 77, de 2015).
2. Além de não atender ao princípio da eficiência, também não é razoável exigir-se do segurado que formule novamente pretensão já acolhida pela autarquia - no caso, a averbação de tempo de serviço militar -, pretensão esta que havia sido reconhecida em procedimento administrativo e desconsiderada quando do segundo protocolo em face da ausência de juntada, ao novo requerimento, do processo administrativo anterior.
3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante mediante a reafirmação da DER.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
A apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado por representante da empresa e com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, ressalvada a necessidade de apresentação do laudo quando impugnado o conteúdo do PPP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O estagiário somente terá direito ao cômputo do período de trabalho nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO INTERVALO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural no intervalo pleiteado, não há como ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade. 4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. VÍNCULO DE EMPREGOCOMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CABIMENTO.TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VÍNCULO DE EMPREGOCOMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.03.1997 a 30.11.1997 e 01.07.2000 a 01.07.2001. A apelante/INSS sustenta que esses períodos não podem ser conhecidos como tempo de serviço, pois não há nos autos documentos que comprovam que orequerente exerceu atividades no referido período.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definidocomo a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dostrabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o doônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado.Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A autora anexou aos autos certidão e documentos da Secretária de Educação do Estado da Bahia - Setor de Escolas Extintas- sendo confirmado, por provas testemunhais, que no período de 01.03.1997 a 30.11.1997 a apelada exerceu atividade de professorano Colégio Stella Mares, conforme consta em sentença.5. Com relação ao período de 01.07.2000 a 01.07.2001, em que exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores FETAG-, restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos que em 01.07.2000 a apelante teve início de vínculoempregatício na referida Federação e registro de contribuição do período alegado.6. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo). Em consulta realizada por este gabinete, deacordo com o CNIS, o benefício já foi implantado no prazo determinado na sentença. Portanto, tal questão torna-se prejudicada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu.
4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS SEM ANOTAÇÕES RECENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO É INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A COMPROVAR O DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural reconhecido na sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com a ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
3.Ausência de prova da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), pois relativo a fato constitutivo de seu direito, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.