PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO ÓBITO.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Segundo as regras vigentes à data do óbito, o benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), não sendo devido aos dependentes do segurado que falecerem após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Conclui-se que houve intuito de retornar ao mercado de trabalho, o que caracteriza desemprego involuntário e possibilita de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8213/91, em face do disposto no art. 1º, da mesma lei.
4. Inobstante o momento da formulação do pedido administrativo, deve o benefício ser outorgado a partir do óbito da instituidora do benefício, porquanto menor de idade à época, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela prova testemunhal restou caracterizada que a autora estava desempregada involuntariamente, razão pela qual perfeitamente plausível a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do que preceitua o § 2º do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitor a menor, a contar do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A comprovação de desempregoinvoluntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE GRAÇA. AUXÍLIO DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada na data do óbito (27/11/2017), uma vez que, ainda que o desemprego involuntário seja reconhecido pelo recebimento de auxílio-desemprego, o período de graça a que teria direito de (12 meses do art. 15, II, e 12 meses do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) começa a contar a partir da última contribuição previdenciária.
2. Não se pode considerar o auxílio-desemprego como benefício previdenciário para fins do artigo 15, I da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, para fins de início da contagem dos períodos de graça.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos carreados aos autos e as informações constantes do CNIS são suficientes para instruir a exordial.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Tendo em vista que o recluso foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, resta comprovada a situação de desemprego involuntário.
6. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
7. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
8. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doença hepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desempregoinvoluntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, com o devido início de prova material contemporânea, é indevida a pensão por morte.
4. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. INCAPACIDADE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da de cujus no momento do óbito, principalmente em relação à data de início da incapacidade, deve-se deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
3. Por disposição legal expressa (art. 26, inciso II, e art. 151 da Lei nº 8.213), deverá ser observada a isenção do período de carência nas hipóteses contempladas pelo legislador.
4. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova - e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
5. Honorários majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a concessão indevida do benefício da pensão por morte à apelada, haja vista a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que fora do período de graça na data do óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. Restou devidamente comprovado, através do CNIS, da CTPS e do depoimento testemunhal, que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente. Desta forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nosmoldesdo art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (11/08/2007), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em janeiro de 2008, razão pela qual manteve a qualidade de segurado.5. Negado provimento à apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveispara até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.4. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, como a testemunhal.5. Ainda, assevera a Corte Superior que a ausência de anotação na CTPS não é o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.6. Quando do início da incapacidade laboral o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, em razão da ausência de comprovação da condição de desempregado dele. 7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. O Tema Repetitivo 1.124 do STJ foi proposto para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar dadata do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Não havendo pedido, em apelação, de modificação da DIB, não está o julgamento do recurso adstrito ao Tema citado.3. Afastada a alegada decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre pedido de concessão de benefício da pensão por morte aos filhos do de cujus ao fundamento de manutenção da qualidade de segurado ao tempodoóbito, que teria ocorrido após a extinção do último vínculo de trabalho, porém dentro do período de graça previsto no art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991.4. O Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes. No caso dos autos, os autores, filhos do de cujus, nascidos em 28/11/2008 (fls. 89/92 e 98) e 1°/7/2010 (fl. 250), eram absolutamente incapazestantoao tempo do óbito (1°/2/2015, fl. 30) quanto do requerimento administrativo do benefício (21/8/2020, fl. 71), não se lhes aplicando a prescrição quinquenal. Precedentes.5. No que tange ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado quedeixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada asituação de desemprego involuntário.6. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária, deu-se no sentido de que o falecido, apesar de ter tentadopor diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito. Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. Àvistadisso, quando do óbito (1°/2/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/9/2015, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 07/2013.7. Inexistindo prévia controvérsia a respeito do valor da renda mensal inicial do benefício em ação que objetiva sua concessão, a apuração da RMI deve ser reservada para a fase de cumprimento do julgado, momento em que o INSS realizará os cálculos nostermos do título executivo e será oportunizado à parte autora impugná-los.8. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos daSúmula111 do STJ.9. Incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E. Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à FazendaPública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidemsegundoa remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC tanto para a correção monetária quantoos juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICABILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo (REsp 1367113/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/08/18).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 25/02/2020 e requerimento administrativo apresentado em 19/05/2021 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de filho, nascido em 22/03/2001, registrado em 22/08/2002, com indicação da profissão delavrador do falecido Pedro Tomáz Vieira e do lar da autora; certidão de casamento, com registro da profissão de doméstica da autora e de lavrador do falecido Pedro Tomáz Vieira, realizado em 19/11/2008; CNIS do falecido Pedro Tomáz Vieira, com registrode vínculos de trabalho nos períodos de 04/06/2012 a 06/08/2012, 01/07/2013 a 10/12/2013 e de 24/05/2018 a 27/08/2018; requerimento de seguro-desemprego do falecido Pedro Tomáz Vieira, em 17/10/2018; certidão de óbito de Pedro Tomáz Vieira, falecido em25/02/2020, com indicação do estado civil casado, profissão autônomo e endereço residencial na Rua 03, Qd. 11, Nova Jussara, Jussara/GO.5. A qualidade de segurado do falecido pode ser reconhecida quando considerado o denominado "período de graça", que excepcionalmente estende tal condição na forma do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, objeto de uniformização de interpretação judicialpela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que originou os seguintes entendimentos: Tese 239 ("A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinteindividual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior"); a Tese 19 ("É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos doregistro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU"); e a já referida Súmula 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego poroutros meios admitidos em Direito").6. Admite-se a comprovação da situação do desemprego por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a prova testemunhal.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial do falecido ou da situação de desempregoinvoluntário, mediante a prorrogação prevista no inciso II do art. 15, da lei 8.213/1991.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO DESCARACTERIZADO. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS PRORROGAÇÕES DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que, embora a autarquia previdenciária reconheça a incapacidade laborativa, a autora não detinha qualidade de segurada, pois o início da incapacidade se deu após as prorrogações do período de graça.
4. Majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prorrogação de 12 meses do período de graça do artigo 15, §2º, da Lei 8.213 pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou que haja comprovação de situação de desempregoinvoluntário.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.