E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação da tutela antecipada concedida ao autor a fim de que o benefício de pensão por morte seja implantado em seu favor.
2. O último vínculo laboral do segurado falecido foi encerrado aos 21.04.2015, sem justa causa e por iniciativa do empregador, circunstância que permite a extensão do “período de graça” por até 03 (três) anos, com fundamento no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 Assim, na data do óbito, verificado aos 03.04.2017, o de cujos ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, INDEPENDENTE DA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. APELO IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Em conformidade com as provas dos autos, o autor/apelante teve vínculo de emprego até janeiro de 2014 e requereu o benefício apenas em abril de 2016. Assim, mesmo se considerando a prorrogação do período de graça em razão o desempregoinvoluntário,houve perda da qualidade de segurado.3. Diversamente do quanto alegado pelo apelante, prevalece o entendimento de que a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurada,nos moldes do regramento legal. Precedente desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal (bicos) no setor calçadista, o mesmo ramo que atuava como empresário individual, é descaracterizada a situação de desemprego involuntário, afastando-se a prorrogação do período de graça.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. CTPS. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. COMPANHEIRO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora Josihelen Santana de Araujo, filha em comum do casal, menor de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto semresolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação a ela.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão dacontagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.6. Na hipótese dos autos, o INSS não demonstrou qualquer indício relevante de falsidade das anotações presentes na CTPS, motivo pelo qual constituem prova material plena das relações de emprego do de cujus.7. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ademais, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.8. Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser admitidas visando comprovar que o desemprego foi involuntário, inclusive a prova testemunhal, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.9. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujos depoimentos, diga-se, não foram impugnados pela autarquia previdenciária. À vista disso, cessadas as contribuições em15/04/210,com o fim do último vínculo empregatício, quando do óbito, ocorrido em 23/07/2011, o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/05/2012.10. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).11. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciode prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. A prova testemunhal, não impugnada pelo apelante, corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.12. Sentença anulada de ofício, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora Josihelen Santana de Araujo. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, no que foi conhecido, não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente paracomprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].
4. De acordo com o art. 15, da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após cessados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo possível a prorrogação do período de graça no caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e em situação de desempregoinvoluntário , inclusive para o caso de contribuinte individual.
5. No caso, o falecido apresenta longo histórico laboral na condição de empregado, como trabalhador. Apenas após a cessação do auxílio por incapacidade temporária no ano de 2015, verteu duas contribuições como contribuinte individual, numa evidente tentativa de reinserção no mercado de trabalho. Desta forma, aplica-se a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão do desemprego involuntário, com a manutenção da qualidade de segurado do falecido até 15/01/2018.
6. Como o falecimento ocorreu em 15/08/2017, antes da perda da condição de segurado, a autora tem direito à concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito, em 15/08/2017, na condição de esposa.
7. A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge, conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário.
8. No caso, considerando a idade da parte autora (52 anos na data do óbito), o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, o benefício é vitalício.
9. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Provido o recurso da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DE COTA PATE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. No caso dos autos, o dependente não citado não teve administrativa ou judicialmente reconhecida a qualidade de dependente, não recebendo quantia a título de benefício previdenciário, razão pela qual não é obrigatória sua presença na presente demanda.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica entre os filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Caso em que a qualidade de segurada restou acolhida, por se encontrar a falecida em situação de desemprego involuntário, estando em período de graça.
5. Deve ser mantido o entendimento exarado pelo Julgador singular, uma vez que o benefício é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desempregoinvoluntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
5.Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desempregoinvoluntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculo empregatício.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS PARACOMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Caso em que as evidências apontam para atividades de emprego informais, após seu último vínculo de emprego. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, sem o que não mantém o vínculo como segurado do sistema público. Igualmente não se denota a situação de desemprego involuntário, quando os relatos colhidos não demonstraram qualquer intensão do autor de retornar a um emprego formal.
3. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para R% 10.000,00, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitida sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício de seguro desemprego.
4. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- O pedido foi julgado improcedente sem a realização da perícia médica, necessária para demonstrar a alegada incapacidade laborativa e, se existente, desde quando se verifica tal condição.
- Para a verificação do preenchimento do requisito da incapacidade laborativa e para que se possa analisar a qualidade segurada da autora, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária elaboração do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se também a intimação do demandante, no Juízo de primeiro grau, a fim de que demonstre a alegada situação de desempregoinvoluntário, possibilitando a prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. inc. II, § 2º, da Lei 8.213/91.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontre nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).
2. Conforme o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213.
3. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).
4. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO URBANO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIA. PERDA DA QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da pensão morte, pois o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do acidente/óbito.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho.
3. Remessa oficial desprovida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder salário-maternidade .2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta na sentença:“(...) O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada à época do parto.A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme extrato do CNIS.Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:(...)Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai -se que, para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.A parte autora juntou aos autos o atestado de desemprego emitido pelo PAT de São José dos Campos –SP, demonstrando que manteve cadastro ativo para a busca de emprego.Assim, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação da qualidade de segurada pelo período de vinte e quatro meses.Portanto, na data do nascimento do filho, estava presente a qualidade de segurada da parte autora.Importante destacar que, em se tratando de segurada empregada, caso da autora, referido benefício independe de carência, tal como previsto pelo artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, nada há de ser deferido.A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal.Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/ RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux:(...)Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato ilícito provocado por outrem.Nessa toada, o indeferimento administrativo do benefício somente é capaz de gerar dano moral se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do postulante, tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração, na medida em que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação.Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano moral.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal .”. 3. Recurso do INSS (em síntese): alega apenas que não houve prova do desemprego involuntário, aduzindo que “a parte autora somente foi se registrar em órgão competente após a perda da qualidade de segurado, o que não fez estender tal período. Assim, não tem direito ao benefício porque a qualidade de segurado manteve-se até 15/03/2020 e seu filho nasceu após tal data”.4. A autora manteve vínculo empregatício de 17/04/2018 a 18/01/2019. O nascimento da filha da autora ocorreu em 21/08/2020. A parte autora juntou aos autos prova documental consistente em “atestado de desemprego” do posto de atendimento ao trabalhador do município de São José dos Campos, constando que a autora está cadastrada no sistema Mais Emprego – MTE, desde 10/02/2020 (fl. 12, Id 182014262), ou seja, antes da perda da qualidade de segurada. Desse modo, restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora, fazendo jus à prorrogação do período de graça.5. Assim, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUALIIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.2. Vínculo empregatício com prazo determinado. Comprovação da qualidade de segurada.3. Recurso da parte ré que se dá provimento.