DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se depreende do laudo, a incapacidade parcial da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS, não havendo comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias que a acometem, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados. Precedentes desta Corte.
2. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado.
V - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do seguro, bem como a interposição tempestiva da ação requerendo a cobertura securitária, não restando demonstrada a preexistência da doença, são suficientes para reconhecer a configuração do sinistro e o direito à cobertura securitária.
VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental grave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PRENSISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias (ID 6123010 – pág. 02), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 06.01.1986 a 07.02.1995, 08.02.1995 a 10.10.2001 e 01.06.2003 a 31.12.2003. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 10.10.2001 a 31.05.2003 e 01.01.2004 a 09.11.2016. Ocorre que, nos períodos de 10.10.2001 a 31.05.2003 e 01.01.2004 a 09.11.2016, a parte autora, na atividade de prensista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos (ID 6123011 – págs. 23/29), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016).
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que “O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS VÍNCULO URBANO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.
3. Na porção conhecida, merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência de prova do retorno ao labor rural após o vínculo urbano.
4. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
5. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
6. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até o início do primeiro vínculo urbano.
7. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2.Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da deficiência incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A doença incapacitante preexistente ao ingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 03/11/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Houve requerimento administrativo apresentado em 08/11/11 (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (Straus Gonçalves de Senna).
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado, pois a autarquia defende presença de doença preexistente do falecido ao reingresso ao RGPS.
6. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 63-65) que as últimas contribuições previdenciárias reportam-se ao período de 03/2009 a 06/2009, tendo recebido benefício previdenciário de auxílio-doença entre 28/04/2011 a 03/11/11 (fl. 20), tendo o mesmo cessado em decorrência do óbito.
7. A respeito da incapacidade laboral, foi realizada perícia médica indireta em 13/11/13 (laudo fls. 311 e ss.). Foi determinada como causa da incapacidade "cirrose por hepatite C de grau irreversível".
8. Após divergências consignadas em perícias realizadas no âmbito do INSS (fls. 47-49), acerca do início da doença (ano de 2004 ou 2007), expert do laudo em epígrafe fixou como DID 03/09/07. Ainda, a perícia médica administrativa fixou como início da incapacidade (DII) em 12/12/07 (fl. 51).
9. Conquanto a Lei nº 8.213/91 vede concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença preexistente, no mesmo preceito ressalva as enfermidades de caráter progressivo.
10. Na hipótese, restou caracterizado o caráter progressivo da doença (fl. 321).
Ademais, não prospera o argumento da perda qualidade de segurado, tendo em vista que a autarquia concedeu administrativamente auxílio-doença ao de cujus, porquanto, tal requisito estava presente à época da concessão, e reconhecido pelo INSS.
11. Além disso, vale reiterar que o falecido se submeteu a perícias médicas no âmbito do INSS (fls. 47-51), realizadas em 23/12/09, 21/10/10 e 14/06/11, nas quais foi reconhecida a incapacidade laborativa.
12. Conforme documento de fl. 206 (INSS), consigna que o segurado Straus Gonçalves Senna (de cujus) estava em gozo de benefício por doença, com DIB em 19/11/09, tendo passado por perícia em 21/10/2010, na qual foi sugerida concessão de aposentadoria por invalidez. Tal perícia não foi homologada e o benefício foi cessado em 21/01/11.
13. Ora, durante todo esse interregno o de cujus submeteu-se a exames médicos junto à autarquia, recebendo benefício previdenciário por incapacidade, motivos esses que atestam a qualidade de segurado, permanecendo nessa condição até o dia em que veio a óbito.
14. Por esses motivos, afasto a alegação da perda da qualidade de segurado do de cujus, e autora (apelante) faz jus ao benefício de pensão por morte.
O benefício é devido desde a data do óbito 03/11/11 (fl. 16), considerando a apresentação do requerimento administrativo em 08/11/11 (fl. 22).
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
16. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR DETERMINADO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PARA PARTE DO PERÍODO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS E CNIS.TRABALHO EXERCIDO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ O INGRESSO PARA O TRABALHO NA PREFEITURA. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL TIDA POR DETERMINADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A sentença meramente declaratória é sujeita ao reexame necessário que se tem por determinado.
2. Prova material e testemunhal que ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS da autora no período de 03/09/1964 (aos 12 anos de idade do autor) até 02/06/1988 ( dia anterior ao ingresso no trabalho urbano na Prefeitura Municipal de Mundo Novo/MS).
3. Prova material suficiente no período . Vínculo de trabalho urbanos registrado na CTPS e CNIS na prefeitura.
4.Expedição de certidão com ressalva de que há ausência de recolhimentos ou indenização para fins de contagem recíproca e de que o período não conta para efeito de carência, para fins de eventual pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Sucumbência recíproca mantida.
6.Reexame necessário tido por determinado parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Improvimento do recurso adesivo da autora.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora.
3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de 2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse ponto.
7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
13. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato.
14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
15. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho 'inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave' .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141324-67.2025.4.03.9999APELANTE: ALICE APARECIDA FERREIRAADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada por deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993.2. Alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica e prova oral. No mérito, pleito de concessão do benefício por deficiência, ou, subsidiariamente, ao idoso, a partir da implementação do requisito etário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de nova perícia médica especializada configura cerceamento de defesa; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC por deficiência, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento.5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige, alternativamente, idade mínima de 65 anos ou impedimento de longo prazo, e comprovação de hipossuficiência econômica.6. O conjunto probatório, incluindo laudos médicos e estudo social, demonstra a existência de enfermidades crônicas e limitações significativas e duradouras que, em interação com barreiras sociais e econômicas, caracterizam impedimento nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS.7. Comprovada a hipossuficiência econômica, considerando que a única renda familiar é aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, valor excluído do cálculo da renda per capita conforme § 14 do art. 20 da LOAS.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência pacífica do STJ.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Preliminar rejeitada. Recurso provido para conceder o Benefício de Prestação Continuada por deficiência, com termo inicial na DER (27/12/2018), observada a revisão bianual prevista no art. 21 da LOAS.Tese de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica especializada não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente para o julgamento.O conceito de pessoa com deficiênciaparafins de BPC abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente de incapacidade laborativa estrita.O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 10, 11, 11-A, 14, e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 587.970; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1851145/SE; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP; TRF3, ApCiv 5004398-50.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5004073-88.2021.4.03.6105; TRF3, AI 5026648-09.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002902-49.2024.4.03.9999.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Da GENITORa. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistenteao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento da genitora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.