D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008274-11.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que, embora fixada a data da manifestação da doença no ano de 2005, o agravamento dos seus problemas de saúde somente se deu no ano de 2007, quando do requerimento administrativo do benefício, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica em oncologia, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 139/141) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 16/17), a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de março de 2006 a novembro de 2006, e de janeiro de 2007 a fevereiro de 2007".
O laudo, referente ao exame realizado em 17.04.2008, atesta ser a autora portadora de neoplasia de maligna de mama, apresentando incapacidade parcial para o trabalho, fixando o início da incapacidade no ano de 2005, quando fora realizada a cirurgia de mastectomia radical (fls. 87/89).
Como se depreende do laudo, a incapacidade parcial da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS, não havendo comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias que a acometem, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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