PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimentoadministrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversãoempecúniados meses delicençaprêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. 2. Ademais, no caso, houve requerimento administrativo de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O prévio requerimentoadministrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
3. A questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativopara os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. No presente caso, a parte autora esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença a partir de 29/04/2014, com cessação administrativa na data de 12/08/2015, devido à “alta programada”.
5. Desse modo, tendo sido o referido beneficio cessado administrativamente em 12/08/2015, tal fato, por si, já configura resistência por parte do INSS, restando patente o interesse de agir da parte autora.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Provido o apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O pedido administrativo ainda que efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, configurando a pretensão resistida.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017.
- Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos.
- Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito.
- Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversãoempecúniados meses delicençaprêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária.
2. Quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desposentação.
3. Agravo a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇAESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇAESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversãoempecúniados meses delicençaprêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação de conhecimento em 24/01/2019, em razão da cessação administrativa do auxílio doença em 19/05/2018, não tendo decorrido lapso de tempo suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.
2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.
4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não à Turma.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.