PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimentoadministrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulada a decisão 1.º grau e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que se encontra presente o interesse processual, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo, ainda que a parte autora não tenha conseguido cumprir a determinação para complementar documentos.
3. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual nos casos de auxílio-acidente. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
2. Confirmando a perícia a existência de lesões consolidadas do acidente sofrido pela parte autora ao tempo da cessação do auxílio-doença que lhe causam redução da capacidade laboral, é o caso de reconhecimento do direito à concessão do referido benefício, conforme § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
O auxílio-acidente, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessário, na hipótese, o prévio requerimento administrativo.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimentoadministrativo atual para o processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 07/06/2015.
2. Irrelevante o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o pedido na ação judicial, datado de 04/06/2018. Não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento.
3. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-se que a exigência de prévio requerimentoadministrativo foi atendida, eis que o segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo. Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativopara os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. No caso concreto, a parte autora foi submetida a exame médico revisional na esfera administrativa, em 20.07.2018 (ID 144188515), não tendo sido constatada a persistência da incapacidade, sendo o benefício cessado desde então, com pagamento de mensalidades de recuperação. Assim, tendo a Autarquia já examinado a parte autora, e cessado seu benefício, desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇAESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃOEMPECÚNIA: POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial, a fim de que seja juntado requerimento administrativo recente para o prosseguimento da ação que pleiteia a concessão de auxílio-doença.2. A questão em discussão envolve a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, mesmo quando comprovada a prévia postulação na via administrativa.3. Conforme entendimento pacífico, o direito à concessão de benefício previdenciário, por ser de natureza alimentar e constituir direito fundamental, é imprescritível quanto ao fundo do direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes doquinquênio que precede o ajuizamento da ação.4. A decisão administrativa já configura pretensão resistida, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo para fins de postulação judicial.5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de requerimento administrativo recente e prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativopara os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, já tendo ingressado com pedido de aposentadoria especial, informando ter juntado todos os documentos necessários. Entretanto, tal pedido teria sido indeferido pelo não reconhecimento da insalubridade, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativopara os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimentoadministrativopara os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de apresentação de formulário ou laudo, sendo suficientes os PPPs de fls 60 e seguintes para a comprovação das condições em que a autora exercia suas atividades.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"
- No caso dos autos, os PPP de fls. 60/62 atestam que a autora trabalhou no setor de Rouparia de hospital, nos seguintes cargos: Servente/roupeira, entre 01.03.19982 e 31.05.1984 (fl. 60), entre 01.06.1984 e 31.12.1985 (fl. 62) e entre 01.01.1984 e 31.08.1986 (quanto a este período consta a denominação do cargo como de "roupeira", mas as atividades descritas são idênticas às descritas para o cargo de "servente"); Atendente de enfermagem, entre 01.09.1986 e 30.09.1986 (fl. 62); Encarregada de rouparia, entre 01.11.1998 e 30.09.2003 (fl. 62); Encarregada de rouparia e costura entre 01.10.2003 e 31.12.2007 (fl. 62); Coordenadora de rouparia e costura entre 01.01.2008 e 06.03.2009 (fl. 62)
- Quanto à configuração de especialidade em todos esses períodos, a sentença limita-se a afirmar que "[o]s documentos de fls. 11/121, à evidência, demonstram que a Autora laborou, naqueles períodos, em condições especiais" (fl. 174). É necessário, entretanto, verificar se as atividades acima relatadas de fato podem ser consideradas exercidas sob condições especiais, nos termos dos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 acima reproduzidos.
- A resposta é positiva. A descrição da atividade de "servente" constante do PPP contempla o manuseio de roupas sujas de pacientes e a troca de roupas de cama e de banho. Ou seja, há exposição a "materiais infecto-contagiantes" conforme previsto no item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 ou "manuseio de materiais contaminados", conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- O mesmo pode ser dito das atividades de "encarregada de rouparia", "encarregada de rouparia e costura" e "coordenadora de rouparia e costura", onde há referência ao manuseio de roupas sujas de pacientes e de roupas de cama e de banho.
- Frise-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.).
- Quanto ao cargo de "atendente de enfermagem", suas atividades contemplam, conforme o PPP, "cuidados de higiene pessoal e conforto ao paciente" e "preparação do corpo pós-morte", estando claramente configurada a exposição a materiais contaminados e a pacientes com doenças infecto-contagiantes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que deveria ser utilizado o fator de conversão vigente quando da prestação das atividades especiais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
- Apelação a que se nega provimento.