E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM 55 ANOS, SOLDADOR. INCAPACITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA A REFERIDA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE RETINOPATIA DIABÉTICA DE AMBOS OS OLHOS. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 177.
1. A PETIÇÃO INICIAL TEM PEDIDOS E FUNDAMENTOS IDENTIFICÁVEIS, NÃO SE COGITANDO DE INÉPCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS TAMBÉM AFASTADA, UMA VEZ QUE APENAS REQUERIDA A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS EM QUE O AUTOR LABOROU COMO CELETISTA. O INSS CONTESTOU O MÉRITO DA AÇÃO, HAVENDO, PORTANTO, INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO.
- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado que tenha preenchido os requisitos legais após a edição da Lei nº 9.876/99, deve ser feita com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.
- Razão assiste ao exequente no tocante ao valor do desconto das prestações administrativas referentes ao período compreendido entre janeiro e junho/2010, conforme extrato de relação de créditos juntado aos autos.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
E M E N T A APTC. PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A EMISSÃO OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO. (1) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO INFERIOR. VIBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO ESPECIAL. ENXUGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 07/05/1999 a 30/09/2001, o PPP juntado aos autos indica exposição do autor a ruído de 87 dB(A), inferior ao exigido no Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (17 anos e 9 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (01/07/2014) contava com 34 anos, 11 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
5. Como o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (26/08/2018) totalizou 35 anos, 01 mês e 19 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais apenas na data do ajuizamento da ação, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (27/02/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (2) RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOESENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor urbano comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Com relação aos períodos de labor comum de 04/09/1978 a 19/05/1979, de 24/08/1979 a 08/03/1980 e de 20/09/1980 a 19/04/1981, bem como o tempo especial de 08/05/1990 a 17/04/2014, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/09/1978 a 19/05/1979 e de 24/08/1979 a 08/03/1980 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB(A) e poeiras minerais, de modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 58/61 e laudo técnico de fls. 197/202.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor apresentou o seguinte documento: CTPS com anotações de vínculos rurais, nos períodos de: 01/01/02 a 23/10/04 e 18/04/05 a 08/11/05 (fls. 10/12).
13 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
14 - No caso, o laudo pericial de fls. 47/52, complementado à fl. 69, constatou que o autor é portador de estenose de uretra pós traumática. Concluiu pela incapacidade laboral, desde 10/08/08 (fl. 69).
15 - Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo ao início da incapacidade, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural para comprovação da qualidade de segurado e da carência. Precedentes.
16 - Saliente-se que, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se às fls. 87/88, tal, por si só, não tem o condão de ampliar os registros declarados em CTPS.
17 - Desta forma, considerados o último vínculo laboral (18/04/05 a 08/11/05) e a data de início da incapacidade (10/08/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão dos benefícios, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, e consequente verificação do tempo de atividade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Passo comprovar o labor no interregno de 06/03/1995 a 01/04/2008, reconhecido por meio de sentença trabalhista (fls. 121/125 e 172/177), o requerente carreou aos autos sentenças trabalhistas às fls. 111/114 e 118/119, com reconhecimento do vínculo empregatício no período apontado, procedendo a secretaria da Vara do Trabalho de São Paulo - Capital às anotações do referido vínculo em CTPS.
- Trouxe, ainda, a fls. 47/53, extratos bancários constando depósitos mensais realizados pelos ex-empregadores, relativos aos anos de 2000 a 2008.
- Ouvida testemunha nos autos trabalhistas, que declarou conhecer a parte autora e confirmou o labor do requerente por longa data junto aos ex-empregadores, como informa o magistrado a fls. 122.
- Assim, é possível reconhecer o labor no período de 06/03/1995 a 01/04/2008, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
- Verifica-se que, somando o labor urbano comum ora reconhecido aos registros constantes do CNIS de fls. 328/331, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele indeferir a realização de prova que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos reconhecidos em sentença (02/02/1981 a 17/10/1986 e 01/04/1989 a 28/04/1995), vez que não impugnado pelo INSS, acrescidos às contribuições previdenciárias (carnês fls. 46/51) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
4. O autor continuou contribuindo ao RGPS e, na data do ajuizamento da ação (05/05/2009) totalizavam 32 anos, 01 mês e 07 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial a partir da citação (08/05/2009).
6. Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDA PARA A CONCESSÃO DO BENFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO..1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado ao menos um início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura o direito ao benefício de aposentadoria rural, por idade, que não pode ser concedido unicamente com base em provatestemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).4.Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que foram invocadas como causa de pedir na presente ação.3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. ,
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1976 sem data de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980. Permaneceu por mais de 32 (trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte facultativo(a) a partir da competência de 05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em 19/02/2018.
III - A parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente incapacitado(a) em razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de segurado e nem carência.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 06/03/1997. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Hipótese em que não restou comprovado.
4. Após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7.. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, DATA A PARTIR DA QUAL SE PEDE SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR CULPADO. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTRIBUIÇÃO ACIDENTÁRIA PAGA PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONFIRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. FALTA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE TREINAMENTO ADEQUADO. CULPA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA E COMPROVADA.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência. 3. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 4. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 5. Determinada no laudo pericial, a data da incapacidade, deve ser fixado o termo inicial desde então. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).